TRF1 - 1010495-94.2019.4.01.3900
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010495-94.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS - AP4249 e FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785 DECISÃO Tendo a devedora suscitado em petição id. 1216018790 excesso de execução no valor cobrado pela CEF por meio do presente cumprimento de sentença (petição id. 1008185757), anexando aos autos, inclusive, cálculos do valor que entende devido (documentos ids. 1430954217 e 1430954273), remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária – Secaj/SJAP para que emita parecer atestando quais dos cálculos apresentados estão de acordo com os contratos pactuados, e, acaso nenhum deles contemple o valor efetivamente devido, apresente os próprios cálculos do valor atualizado da dívida.
Após, manifestem-se as partes sobre o parecer da Secaj, no prazo de até quinze dias úteis, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 12:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
06/12/2022 09:19
Juntada de Ata de audiência
-
27/10/2022 12:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 09:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
27/10/2022 12:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 12:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
27/10/2022 12:39
Juntada de Ata de audiência
-
27/10/2022 12:01
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:12
Decorrido prazo de SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 12:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
26/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
29/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:50
Juntada de impugnação aos embargos
-
16/07/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:11
Juntada de embargos à ação monitória
-
26/06/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 20:14
Juntada de diligência
-
23/06/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
10/06/2022 14:43
Juntada de cálculos judiciais
-
31/05/2022 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 15:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
31/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/03/2022 17:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:23
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
-
08/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010495-94.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.193,90 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos), atualizada até 22/10/2019, consubstanciada nos contratos bancários nºs 310658110082832992 e 312802110000252919.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativo atualizado do débito.
Regular e validamente citada (certidão id. 710443482), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa e/ou pagamento sem qualquer providência.
Em petição id. 789219964, a CEF requereu o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais, tampouco preliminares ao mérito da causa, constatando-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo, passa-se ao merecimento da causa.
Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF, inclusive, porque, dos demonstrativos constante dos documentos ids. 117969875 e 117969876, fez-se incidir adequadamente sobre o capital inadimplido juros remuneratórios (de acordo com o pactuado), juros moratórios (1,0% a. m.) e multa moratória (2,0%), não havendo, pois, que se falar em prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 58.193,90 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos), atualizado até 22/10/2019.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:50
Decorrido prazo de SANDRA SUELI TRINDADE MACEDO em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:24
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 09:25
Juntada de procuração/habilitação
-
10/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 16:51
Juntada de diligência
-
13/10/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:31
Declarada incompetência
-
03/06/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2020 04:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:12
Juntada de Certidão.
-
13/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:19
Juntada de Certidão.
-
21/01/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/12/2019 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2019 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002745-75.2018.4.01.3900
Tarcisio Goncalves Colares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Jorge Hage Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2018 14:53
Processo nº 0039329-08.2011.4.01.3900
Sinetel Engenharia e Comercio LTDA
Delegado da Receita Federal em Belem-Pa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2011 15:27
Processo nº 0001301-71.2001.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Josefa Correia dos Santos
Advogado: Helena Mathias de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:16
Processo nº 1002064-30.2022.4.01.4300
Antonio Ribeiro da Silva
Gerente do Inss Guarai - To
Advogado: Aldeon Sousa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 16:07
Processo nº 1002064-30.2022.4.01.4300
Antonio Ribeiro da Silva
Chefe da Central de Analises de Benefici...
Advogado: Aldeon Sousa Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 17:10