TRF1 - 1001903-20.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 9 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/08/2022 09:30
Juntada de Informação
-
09/08/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:30
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:35
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:19
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:35
Juntada de diligência
-
18/06/2022 02:30
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
Cite-se a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04.
Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08.
Palmas, 15 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/06/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:34
Juntada de apelação
-
08/06/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 15:26
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:11
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o prazo para emenda até o dia 11/052022; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/04/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:49
Juntada de informação
-
20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:36
Juntada de diligência
-
24/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão agrava pelos próprios fundamentos, ressaltando que o STF, na data de ontem, concluiu julgamento de repercussão geral no exato sentido da decisão agravada (Tema 793).
As ponderações e pedidos do MPF serão examinadas após esgotadas as possibilidades processuais sinalizadas no despacho inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) solicitar à CEMAN o cumprimento dos mandados pendentes com cláusula de URGÊNCIA (05 dias), uma vez que se trata de pretensão ao fornecimento de medicamentos; d) intimar o MPF; e) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:26
Juntada de parecer
-
17/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 04:52
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
ATOS PRATICAOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL: À exceção da inclusão da UNIÃO na relação processual e declínio da competência, não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porque emanados de órgão jurisdicional incompetente e sem observância da aptidão da petição inicial. 02.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A DPE não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal, uma vez que sua missão institucional está expessamente reservada à atuação perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 106 da LC 80/94.
A atribuição para oficiar perante a Justiça Federal é conferida à DPU pelo artigo 14 da Lei Complementar 80/94).
A única hipótese processualmente válida de atuação da DPE perante a Justiça Federal é no caso de litisconsórcio necessário em que um dos litigantes seja seu assistido. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) regularizar sua representação processual mediante a constituição de advogado, obtendo a assistência da DPU ou de escritório modelo dos cursos de Direito, uma vez que a DPE não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal; a2) comprovar sua renda mediante exibição dos comprovantes de rendas e da última declaração do IRPF; a3) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS; a4) apresentar causa de pedir descrevendo qual é o fármaco pretendido pelo princípio ativo e dosagem; a5) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências, com as respetivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; a6) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 12 meses; a7) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 12 meses de tratamento; a8) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; a9) articular causa de pedir sobre o dever constitucional da UNIÃO manter a assistência judiciária; a10) requerer expressamente a condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado das depesas com honorários periciais; b) incluir como terceiros interessados a DPE, a DPU e o MPF; c) intimar a DPU para, em 15 dias, esclarecer se prestará assistência à demandante e, em caso afirmativo, emendar a inicial na forma acima estabelecida; d) intimar a DPE acerca deste despacho; e) intimar o MPF para, em 15 dias, esclarecer se defenderá o direito indisponível da demandante e, em caso afirmativo, emendar a inicial corrigindo os defeitos acima listados; f) observar a prerrogativa de prazo em dobro para a DPE, DPU, MPF, AGU, PGF, PFN, PGE e curador especial; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/03/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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