TRF1 - 1001903-20.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IZABEL SILVA MONTEIRO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (DPE-TO) ajuizou a presente demanda, pelo procedimento comum (perante a Justiça Estadual do Tocantins), em face do ESTADO DO TOCANTINS objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a disponibilização de tratamento médico para incontinência urinária baseado na aplicação de toxina botulínica. 02.
O Juízo Estadual a que fora distribuída a demanda, após emenda à petição inicial que incluiu a UNIÃO no polo passivo da lide, declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO). 03.
Aqui aportados os autos, após descumprimento de determinação de emenda à exordial, este Juízo proferiu sentença terminativa, indeferindo a petição inicial (ID 1089461772). 04.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença supradita, admitindo a continuidade da assistência jurídica da DPE-TO à parte autora perante a Justiça Federal, devolvendo-se os autos à origem para regular processamento (ID 1655573471). 05.
Com o retorno dos autos a este Juízo, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) manifestou interesse na atuação em favor da parte autora, requerendo a exclusão da DPE-TO deste mister (ID 1666190457). 06.
Deliberação de ID 1669363481 admitiu a atuação da DPU, nos termos requeridos, determinando a intimação do órgão assistencial para cumprimento de emenda à petição inicial. 07.
A parte autora, por meio da DPU, requereu a suspensão do processo, sob o argumento, em suma, de que é possível a necessidade de substituição do tratamento anteriormente que anteriormente fora indicado, havendo (para tanto) a necessidade de realização de exames para que seja firmado o devido diagnóstico (ID 1692935492). 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 09.
De imediato, verifico a ausência do interesse processual. 10.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
Conforme manifestação contida no ID 1692935492: “A parte autora, por meio da Defensoria Pública da União, vem informar que compareceu ao Hospital Geral de Palmas (HGP) em 27/6/2023, ocasião na qual o médico assistente a informou de que é possível que seja necessário substituir o tratamento indicado anteriormente à assistida.
Todavia, antes de firmar diagnóstico, há necessidade de que sejam realizados exames.
Após isso é que será informada a medicação agora necessária. [...]”. 12. É de se verificar, portanto, que a tutela jurisdicional inicialmente demandada não é mais necessária, o que configura falta de interesse de agir. 13.
Quanto ao pedido de suspensão, observo que não é possível ser atendido, uma vez que: a) configurado está a falta de interesse de agir; b) a parte não emendou a inicial no prazo estabelecido, incidindo em preclusão; c) a necessidade de exame para averiguar possível restabelecimento do interesse de agir para obtenção de outro fármaco não configura quaisquer das hipóteses que autorizam o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 213 do CPC; d) o Poder Judiciário esta submetido a rigoroso regime de metas estabelecidas pelo CNJ, razão pela qual não pode permanecer aguardando as contingências individuais das partes, o que implicaria prejudicar a rápida solução do litígio, impactando negativamente as estatísticas e as metas estabelecidas. 14.
Ademais, após constatada nova necessidade de outro fármaco, basta à parte, com poucos cliques, ajuizar nova demanda, não havendo maiores óbices para exercício dessa faculdade. 15.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir da demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 12 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Diante do deferimento de assistência jurídica pela DPU, revogo o despacho anterior e determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) recolher o mandado expedido; c) cadastrar a DPU como representante da parte demandante; d) intimar as partes; e) excluir a DPE; e) intimar a parte demandante para, em 15 dias, cumprir a determinação de emenda contida no ID 972090656; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cumprir o despacho anterior por meio de mandado, instruído com a íntegra do processo ou chave de acesso, dirigido ao Defensor Público Estadual que atuava no feito; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 9 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/08/2022 09:30
Juntada de Informação
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09/08/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:30
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 07:35
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:19
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:35
Juntada de diligência
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18/06/2022 02:30
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
Cite-se a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04.
Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08.
Palmas, 15 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/06/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:34
Juntada de apelação
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08/06/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/05/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 15:26
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:11
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o prazo para emenda até o dia 11/052022; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/04/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:49
Juntada de informação
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de IZABEL SILVA MONTEIRO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Tocantins em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 06:58
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 18:36
Juntada de diligência
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24/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão agrava pelos próprios fundamentos, ressaltando que o STF, na data de ontem, concluiu julgamento de repercussão geral no exato sentido da decisão agravada (Tema 793).
As ponderações e pedidos do MPF serão examinadas após esgotadas as possibilidades processuais sinalizadas no despacho inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) solicitar à CEMAN o cumprimento dos mandados pendentes com cláusula de URGÊNCIA (05 dias), uma vez que se trata de pretensão ao fornecimento de medicamentos; d) intimar o MPF; e) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:26
Juntada de parecer
-
17/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 04:52
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001903-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA MONTEIRO REU: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
ATOS PRATICAOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL: À exceção da inclusão da UNIÃO na relação processual e declínio da competência, não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porque emanados de órgão jurisdicional incompetente e sem observância da aptidão da petição inicial. 02.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A DPE não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal, uma vez que sua missão institucional está expessamente reservada à atuação perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 106 da LC 80/94.
A atribuição para oficiar perante a Justiça Federal é conferida à DPU pelo artigo 14 da Lei Complementar 80/94).
A única hipótese processualmente válida de atuação da DPE perante a Justiça Federal é no caso de litisconsórcio necessário em que um dos litigantes seja seu assistido. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) regularizar sua representação processual mediante a constituição de advogado, obtendo a assistência da DPU ou de escritório modelo dos cursos de Direito, uma vez que a DPE não tem atribuição para oficiar perante a Justiça Federal; a2) comprovar sua renda mediante exibição dos comprovantes de rendas e da última declaração do IRPF; a3) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS; a4) apresentar causa de pedir descrevendo qual é o fármaco pretendido pelo princípio ativo e dosagem; a5) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências, com as respetivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; a6) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 12 meses; a7) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 12 meses de tratamento; a8) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; a9) articular causa de pedir sobre o dever constitucional da UNIÃO manter a assistência judiciária; a10) requerer expressamente a condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado das depesas com honorários periciais; b) incluir como terceiros interessados a DPE, a DPU e o MPF; c) intimar a DPU para, em 15 dias, esclarecer se prestará assistência à demandante e, em caso afirmativo, emendar a inicial na forma acima estabelecida; d) intimar a DPE acerca deste despacho; e) intimar o MPF para, em 15 dias, esclarecer se defenderá o direito indisponível da demandante e, em caso afirmativo, emendar a inicial corrigindo os defeitos acima listados; f) observar a prerrogativa de prazo em dobro para a DPE, DPU, MPF, AGU, PGF, PFN, PGE e curador especial; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/03/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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