TRF1 - 1000783-69.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000783-69.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:CELSO BAU e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de CELSO BAÚ, REJANE ZUBLER BAÚ, NORBERTO BAÚ, CARLOS DOMINGOS BAÚ, ZELANIR RAMME, MIGUEL MINORU HARA, ROSA MISAKO HARA, DINES INOCÊNCIA MARTINELLI BAÚ, objetivando uma área de 82,1903 ha, parte de um todo maior efetivamente medido de 484,0000 ha, imóvel sem denominação, localizado no Município de Sinop/MT, matriculado sob o n. 11.678, Ficha 01, Livro 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT.
Na petição inicial a parte autora requereu, ainda, a intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para manifestar eventual interesse no feito.
Segundo consta, os expropriados já teriam firmado acordo extrajudicial em relação ao valor da indenização pela desapropriação, com o pagamento da indenização correspondente a todas as benfeitorias/obras e melhorias existentes na área, restando somente o pagamento da indenização da terra nua.
Prossegue discorrendo que a ação de desapropriação foi ajuizada tão somente em razão de possível reivindicação da área por parte do espólio acima mencionado.
Deferido o pedido de imissão provisória na posse da área expropriada (Id n. 3808045), sendo a expropriante devidamente imitida na posse (Id n. 4893564).
Comprovado o depósito judicial (Id n. 4031635).
Expedido edital para conhecimento de terceiros (Id n. 4225129) e publicado pela expropriante em jornais de grande circulação (Id’s ns. 4485785 e 4485789).
Publicado no DJe (Id n. 1008456262).
Devidamente intimado, o espólio de Oscar Hermínio manifestou interesse no feito (Id n. 4372034).
Por meio da decisão proferida no Id n. 46298995, foi decretada a revelia dos expropriados e determinada a intimação do espólio para comprovar que o domínio da área é controvertido.
Documentos juntados pelo espólio (Id n. 67086100).
A expropriante manifestou-se contrariamente sobre a inclusão do espólio no polo passivo da demanda (Id n. 115544377).
Indeferido o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo (Id n. 246702894).
Diante disso, houve a comunicação da interposição de agravo de instrumento (Id n. 281062361).
Negado provimento ao agravo de instrumento n. 1021769-81.2020.4.01.0000, conforme consulta no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Manifestação dos expropriados/proprietários registrais, confirmando a alienação da área objeto dos autos aos expropriados/posseiros e a ausência de interesse no feito (Id n. 404722918).
Decisão proferida no Id n. 723097965, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada a adoção de outras providências.
Manifestação da expropriante, requerendo a homologação do valor proposto a título de indenização (Id n. 802013667). É o relatório.
Decido. a) Considerações iniciais.
A revelia, nas ações de desapropriação, não implica a aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a expropriante e os expropriados firmaram acordo extrajudicial, por meio de Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação, concordando com os valores indenizatórios ofertados administrativamente pela Usina.
Assim, considerando a Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação, demonstrando que o valor indenizatório é incontroverso entre as partes, e a ausência de contestação de modo a corroborar o desinteresse na discussão do preço, reputo dispensável a produção de prova pericial. b) Homologação do preço.
A expropriante e os expropriados Celso Baú, Rejane Zubler Baú, Norberto Baú, Carlos Domingos Báu, Zelanir Ramme, Miguel Minoru Hara, Rosa Misako Hara e Dines Inocência Martinelli Baú firmaram Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação, consignando que não se opõem a desapropriação da área objeto dos autos e manifestam, por livre e espontânea vontade, que concordam com os valores indenizatórios atinentes às benfeitorias e à terra nua (Id n. 3714549).
Ademais, os proprietários registrais ratificaram nos autos a alienação da área aos posseiros Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara, juntando o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural (Id’s ns. 404722918 e 404722935).
Demonstra-se, portanto, que o bem não pertence mais aos proprietários descritos na matrícula e o seu desinteresse no valor da indenização.
Além disso, a expropriante, por meio da manifestação Id n. 802013667, pleiteia a homologação do valor proposto a título de indenização pela desapropriação atinente à terra nua.
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Diante disso, sopesando o acordo de vontades sobre o valor da indenização correspondente à terra nua, as disposições legais acerca do negócio jurídico, bem como a ausência de dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada, o preço da indenização deve ser homologado.
Reconheço, ainda, os expropriados Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara como os atuais proprietários da área expropriada e os titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
Indo avante, constato que a União não foi intimada sobre o pedido de homologação do preço formulado pela expropriante.
No entanto, é de conhecimento deste Juízo que a União não tem se insurgido nas desapropriações que aqui tramitam, especialmente em virtude do comando exposto no art. 122 do CPC.
Não obstante, a União deve ser intimada de todos os atos do processo, visto que admitida como assistente simples, razão, inclusive, que ensejou a competência desta esfera Federal para conhecimento da demanda.
Assim, a fim de se evitar qualquer declaração futura de nulidade, determino que a secretaria efetue a intimação da União.
Intimada e sem oposição acerca do pedido de homologação do preço, tendo os expropriados concordado com o preço oferecido pela expropriante referente à terra nua por meio de Escritura Pública, impõe-se o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, após a intimação da União e tendo concordado com o pedido da expropriante, HOMOLOGO o valor oferecido a título de indenização da terra nua (R$ 394.800,28), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à certificação do trânsito em julgado, prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (artigo 34, Decreto-Lei 3.365/41), certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus e do cumprimento das diligências aqui definidas.
Consigno, ainda, que a análise de eventual pedido de levantamento de valores será realizada por este Juízo após a juntada dos documentos mencionados acima, intimação da expropriante e cumprimento das diligências aqui definidas.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriado em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Comunique-se o Eminente Relator do agravo de instrumento n. 1021769-81.2020.4.01.0000 acerca da sentença prolatada nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (dez) dias PROCESSO: 1000783-69.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A RÉU: CELSO BAU e outros (7) FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS acerca da presente ação de expropriação de uma área de terras com 82,1903 ha, parte de um todo maior com 484,0000 ha, imóvel sem denominação, localizada no Município de Sinop/MT, conforme planta e memoriais descritivos dos presentes autos, que passam a fazer parte desta decisão, devidamente matriculada sob o nº 11.678, Ficha 01, Livro 02, do 1ºCartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, 2082 - Setor Industrial, Sinop - MT, 78557-267,Telefone (66) 3211 - 1405 – E-mail: [email protected]/MT SINOP, 7 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCEL QUEIROZ LINHARES JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE SINOP/MT -
14/03/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:53
Expedição de Edital.
-
04/11/2021 14:32
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 15:29
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:14
Juntada de manifestação
-
01/08/2020 10:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 15:40
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 15:39
Outras Decisões
-
05/05/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de CELSO BAU em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de ZELANIR RAMME em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 12/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS BAU em 12/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 12/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 12/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de REJANE ZUBLER BAU em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:45
Juntada de manifestação
-
18/10/2019 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2019.
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17/10/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/10/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/10/2019 15:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 18:31
Juntada de manifestação
-
04/06/2019 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/06/2019 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 14:26
Outras Decisões
-
20/09/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 00:52
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 13/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:52
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 06/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 05:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 12:04
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:47
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:47
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:39
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:39
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 11:36
Mandado devolvido cumprido
-
15/02/2018 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2018 15:48
Juntada de contestação
-
05/02/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2018 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2018 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2018 12:26
Expedição de Edital.
-
24/01/2018 20:23
Expedição de Ofício.
-
08/01/2018 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2017 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2017 10:27
Conclusos para decisão
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04/12/2017 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
04/12/2017 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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