TRF1 - 0005351-58.2011.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:25
Juntada de renúncia de mandato
-
14/03/2024 13:00
Juntada de renúncia de mandato
-
29/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:40
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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29/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:29
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CESAR GUEDES DE BRITO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CRISTINA BARROS FREYER em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de GELSON BRAZ DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Envio para Juízo de Retratação
-
04/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/09/2022 21:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2022 08:00
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA BARROS FREYER em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CESAR GUEDES DE BRITO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:35
Decorrido prazo de GELSON BRAZ DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005351-58.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005351-58.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, CAMILA SILVA DE SOUZA - MT14660/O-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - MT14552-A, JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501-A, LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585-A, BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786-A e ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO - CPF: *20.***.*49-04 (APELADO), Darci José Vedoin - CPF: *91.***.*25-34 (APELADO), Luiz Antonio Trevisan Vedoin - CPF: *94.***.*53-68 (APELADO), MARIA DA PENHA LINO - CPF: *05.***.*49-46 (APELADO), ENIR RODRIGUES DE JESUS - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (APELADO), ENIR RODRIGUES DE JESUS - CPF: *18.***.*16-72 (APELADO), KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (APELADO), CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN - CPF: *07.***.*76-91 (APELADO), CRISTINA BARROS FREYER - CPF: *92.***.*75-15 (APELADO), , CESAR GUEDES DE BRITO - CPF: *23.***.*20-68 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , , , , , , GELSON BRAZ DA SILVA - CPF: *77.***.*70-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) -
25/07/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:07
Outras Decisões
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03/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/07/2022 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 02:04
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:04
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:54
Decorrido prazo de CESAR GUEDES DE BRITO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:53
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:52
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:51
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:38
Decorrido prazo de GELSON BRAZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA BARROS FREYER em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:30
Decorrido prazo de CESAR GUEDES DE BRITO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:29
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de GELSON BRAZ DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 20:59
Juntada de recurso especial
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18/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005351-58.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005351-58.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, CAMILA SILVA DE SOUZA - MT14660/O-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - MT14552-A, JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501-A, LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585-A, BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786-A e ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005351-58.2011.4.01.3506 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar os réus as seguintes sanções, nos termos do art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 (Doc. 62502211, fls. 212-241): DARCI JOSÉ VEDOIN, i)ressarcimento integral do dano ao erário; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, i) ressarcimento integral do dano ao erário; ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; iii) pagamento de multa civil no montante de uma vez o valor do dano a ser apurado; ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP (COMERCIAL RODRIGUES) e KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, i) ressarcimento integral do dano ao erário; ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Deve-se observar o disposto no artigo 20 da Lei n° 8.429/92, ou seja, as penas de suspensão dos direitos políticos aplicadas só poderão ser eventualmente efetivadas após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
III) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela União Federal na inicial em face de MARIA DA PENHA LINO, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN e ENIR RODRIGUES DE JESUS.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários neste caso, visto que se por um lado a União não pode ser condenada por aplicação da regra do art.17, da Lei 7.347/85, por isonomia não se admite pagamento a seu favor.
Não há a incidência de custas, uma vez que União Federal é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do artigo 4° da Lei n 9.289/96, não havendo, assim, que se falar em reembolso por parte dos réus vencidos.
A apelante requer, preliminarmente, a análise prévia do agravo de instrumento 1003403-28.2019.4.01.0000 pendente de julgamento nesta Corte, uma vez que sua análise e concessão encerrará o processo na origem e tornará todos os atos nulos desde então, inclusive a sentença recorrida.
O primeiro apelante, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição.
No mérito, afirma a ausência de culpa e dano efetivo ao erário (Doc. 62502211, fls. 248-265).
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL requerem a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição reconhecida na origem e, com fulcro no art. 1.013, § 4°, do Código de Processo Civil, julgar procedente a pretensão autoral em relação aos corréus CRISTINA BARROS FREYER, GELSON BRAZ DA SILVA e CÉSAR GUEDES DE BRITO (Doc. 62502211, fls. 296-305 e 337-346).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, por Cristina Barros Freyer e pela União Federal (Doc. 62502211, fls. 283-293, 314-325 e 330-334).
Os outros corréus, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.
Os autos foram digitalizados na primeira instância e remetidos a esta Corte.
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES e pelo provimento parcial das apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL (Doc. 64540026).
Em 13/12/2021, o réu, ora apelante, peticionou nos autos para alegar novos elementos, em razão das alterações promovidas na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/21, em vigor desde 25/10/2021, que suprimiu as condutas culposas e alterou o regime jurídico quanto à prescrição intercorrente nas pretensões envolvendo improbidades administrativas.
E ainda, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja pautado o presente feito para julgamento com a aplicação da nova lei. É o relatório.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005351-58.2011.4.01.3506 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar (art. 1.011, II, do CPC).
TEMA 1199 DO STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199 ).
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi determinada A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019).
O relator dispôs, ainda, que, na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Com essas considerações, não vislumbro impedimento para o trâmite dessa matéria, e passo à análise do feito.
ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021 As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza material e processual.
Nas normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP).
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata nos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Dessa forma, por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa.
Além disso, o art. 17, § 11, da Lei 14.230/2021, prevê que, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021 – sem grifo no original) A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente a anterior e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Tais alterações afetam o julgamento desta causa e acarreta uma análise mais apurada do feito, com relação à conduta imputada à ré, que deve observar os seguintes requisitos, nos termos do art. 17, § 6º, da nova lei: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
PRESCRIÇÃO O art. 23 da Lei 8.429/1992 foi alterado de forma sistemática em relação à prescrição sancionadora do Estado, e acrescentou a hipótese de prescrição intercorrente, nas ações de improbidade administrativa: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
A prescrição sancionadora do Estado, por se tratar de matéria de direito material, de ordem pública, atinge o direito de punir do Estado, como causa de extinção da punibilidade.
Se há mudança na lei que regula os prazos prescricionais, aplica-se o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Quando as mudanças são benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC.
Assim, é inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Com essas considerações, afasto a alegada prescrição.
MÉRITO In casu, trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO (ex-prefeito do Município de Formosa nas gestões 2001/2004 e 2005/2008), DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, MARIA DA PENHA UNO, ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP (Comercial Rodrigues), ENIR RODRIGUES DE JESUS, KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN, CRISTINA BARROS FREYER, GELSON BRAZ DA SILVA e CÉSAR GUEDES DE BRITO em razão da suposta prática de atos ilícitos consubstanciados em fraudes praticadas nos procedimentos licitatórios (Convites 10/2003 e 11/2003), destinados à execução do Convênio 1207/2002 (SIAFI 455718), firmado entre o Fundo Nacional de Saúde e o Município de Formosa/GO, destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde — UMS.
A presente ação visa verificar a responsabilidade do ex-prefeito do Município de Formosa/GO na aquisição de uma unidade móvel de saúde, no valor de R$ 88.000,00, que decorre do Convênio FNS 1207/2002, SIAFI 455718, firmado entre o município e o Ministério da Saúde.
Na auditoria 4574 realizada pela DENASUS e a CGU, foram constadas várias irregularidades nos processos licitatórios, entre os quais: fracionamento indevido: a) procedimentos deflagrados sem os necessários atos de abertura (autuação, protocolo, numeração, justificativa de aquisição, autorização do titular da respectiva secretaria, indicação do objeto e do recurso da despesa e definição da modalidade e tipo de licitação); b) não realização de pesquisa de preços; c) não elaboração e publicação de edital no primeiro convite; d) inexistência de apreciação prévia do edital do segundo convite por assessoria jurídica e inexistência de manifestação concluindo pela regularidade jurídica do procedimento licitatório após os atos de homologação e adjudicação; e) inexistência de recibo de entrega do Convite n° 10/2003 aos representantes das empresas convidadas; f) itens relacionados ao empenho, liquidação e pagamento fora dos padrões legais.
A conduta do réu, SEBASTIÃO MONTEIRO, ora apelante, foi tipificada, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em razão da inexistência de provas de que tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial, conforme afirma a própria União.
Nesse sentido, da sentença de origem se extrai: Noutro passo, quanto ao réu SEBASTIÃO MONTEIRO a própria União não lhe imputou condutas previstas no art. 9°, ante a notória inexistência de provas de que tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial.
Em sendo assim, restando comprovada a fraude licitatória e o consequente prejuízo presumido, é de ser destacado que os agentes responsáveis devem responder mesmo que não seja constatado o dolo, bastando que incorra em culpa grave.
No caso destes autos, foi feita urna auditoria pelo DENASUS em relação ao convênio que constatou as diversas irregularidades já destacadas acima, sendo inaceitável qualquer argumento no sentido de que o Prefeito Municipal estaria alheio aos acontecimentos em razão de deferir liberdade de atuação a Secretários e servidores da comissão de licitação.
A condição de representante do ente federativo é absolutamente incompatível com qualquer argumento que consista em relevar responsabilidades ao argumento de ignorância.
Ademais, no específico caso dos autos o Prefeito participou ativamente de todo o procedimento desde a assinatura do convênio à autorização e homologação dos certames fraudulentos.
Assim, conquanto não tenha a União produzido prova do enlace subjetivo entre o réu SEBASTIÃO MONTEIRO e qualquer dos operador da "máfia das ambulâncias", é de rigor o reconhecimento de que agiu com, no mínimo, culpa grave. (sem grifo no original) O art. 10, caput, da LIA com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, dispõe que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei 14.230, de 2021 — sem grifo original) O art. 10 pressupõe a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada na conduta, tal ato se aperfeiçoa mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público, e exige-se a consumação do resultado danoso, no caso, a lesão ao erário.
Com a nova redação, não mais configuram improbidade as hipóteses de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Ressalto que não foi verificado prejuízo pelos relatórios de auditoria do Ministério da Saúde e CGU, bem como o magistrado de origem afirma que especificamente em relação ao município de Formosa/GO não houve qualquer prova peculiar que permita induzir sobre a participação dos agentes públicos municipais no conluio com a organização criminosa.
Em verdade, é de se ponderar que União não apresenta qualquer elemento que indique tratativas envolvendo o prefeito e os servidores.
Com essas considerações, sob a ótica da Lei 14.230/2021, fica afastado o dano presumido ao erário pelo simples frustrar da licitude de processo licitatório — o que não impede, contudo, a configuração de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública, desde que demonstrado o intuito do agente de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conforme o art. 11, V, LIA, nestes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei 14.230, de 2021) Do contexto fático dos autos, embora tenha ficado demonstrado que houve dispensa de licitação, não se tem nos autos a demonstração de que os objetos contratados não foram prestados, conforme se extrai: o processo licitatório não havia parecer técnico que maculasse ou pelo menos insinuasse que o procedimento não atentava aos princípios norteadores do direito, que a licitação não obedecerá às regras legais ou qualquer outro vício, pelo contrário, os pareceres tanto da área técnica da licitação, quanto do jurídico ou do controle interno, todos foram a favor da homologação e adjudicação dos objetos licitados.
Da análise da conduta do gestor, observo que não houve indícios de desvios, apropriações ou superfaturamento a demandar prejuízo ao erário, nem a intenção de fraudar a licitação para facilitar alguma contratação, assim como houve a efetiva compra e entrega do bem.
Não se configura, assim, o ato de improbidade administrativa, pois não houve DOLO, má-fé, prejuízos ou danos ao erário no caso em tela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu Sebastião Monteiro Guimarães, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autor em relação ao recorrente, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021).
Por conseguinte, nego provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005351-58.2011.4.01.3506 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MARIA DA PENHA LINO, ENIR RODRIGUES DE JESUS, ENIR RODRIGUES DE JESUS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, CRISTINA BARROS FREYER, GELSON BRAZ DA SILVA, CESAR GUEDES DE BRITO Advogados do(a) APELADO: EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752-A, SERGIO SIQUEIRA - GO14265-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA SILVA DE SOUZA - MT14660/O-A, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - MT14552-A Advogados do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A Advogado do(a) APELADO: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA SILVA DE SOUZA - MT14660/O-A, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 23 DA LIA.
DIREITO MATERIAL E DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIREITO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART.14 DO CPC.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
Nas normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princÍpio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP). 4.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 5.
As novas regras de prescrição sancionadora do Estado na LIA, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.. 6.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. 7. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Preliminar de prescrição afastada. 8.
O art. 10, caput, da LIA com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 pressupõe a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada na conduta, e tal ato se aperfeiçoa mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público e exige-se a consumação do resultado danoso, no caso, a lesão ao erário. 9.
Com a nova redação, não mais configura improbidade as hipóteses de lesão erário por conduta culposa do agente público. 10.
No caso, não ficou comprovado o prejuízo ao erário pelos relatórios de auditoria do Ministério da Saúde e CGU, nem houve qualquer prova peculiar que permita induzir sobre a participação dos agentes públicos municipais no conluio com a organização criminosa. 11.
Sob a ótica da Lei 14.230/2021, fica afastado o dano presumido ao erário pelo simples frustrar da licitude de processo licitatório — o que não impede, contudo, a configuração de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública, desde que demonstrado o intuito do agente de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nos termos do art. 11, V, LIA. 12.
Da análise da conduta do gestor, não se detecta a presença de dolo, má-fé, prejuízos ou danos ao erário aptos a ensejar a configuração da prática de ato de improbidade administrativa. 13.
Apelação do réu a que se dá provimento. 14.
Apelações do MPF e da União Federal a que nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da réu e negar provimento à apelação do MPF e da União Federal, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
11/04/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:59
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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08/04/2022 14:59
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO - CPF: *20.***.*49-04 (APELADO) e provido
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05/04/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 00:04
Decorrido prazo de GELSON BRAZ DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:53
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MARIA DA PENHA LINO, ENIR RODRIGUES DE JESUS, ENIR RODRIGUES DE JESUS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, CRISTINA BARROS FREYER, GELSON BRAZ DA SILVA, CESAR GUEDES DE BRITO , Advogados do(a) APELADO: CAMILA SILVA DE SOUZA - MT14660/O-A, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - MT14552-A Advogados do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A Advogado do(a) APELADO: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501-A Advogado do(a) APELADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA SILVA DE SOUZA - MT14660/O-A, EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, NAYANA KAREN DA SILVA SEBA - MT15509-A .
O processo nº 0005351-58.2011.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 Observação: -
05/03/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:23
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
13/12/2021 17:50
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 13:00
Juntada de substabelecimento
-
09/07/2020 16:41
Juntada de Parecer
-
09/07/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
01/07/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 11:02
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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