TRF1 - 1000002-54.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 12:55
Recebidos os autos
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26/02/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 14:14
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:53
Juntada de recurso inominado
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15/03/2022 04:53
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000002-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUITA DA ASSUNCAO BARBOSA DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680, PAULA PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA - GO45213 e NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 630.677.861-0; DER: 10/12/2019; – 1487453555 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 649460450 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portador de: “depressão do humor – CID: F33” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert define que a data estimada do início da doença foi em 2018 (quesito “2”).
A perita específica que a doença não torna a periciada incapaz para o trabalho o trabalho em geral ou para sua atividade habitual (quesito “3”).
Todavia, a perita aponta que a doença que a parte autora é portadora acarreta limitações para o trabalho.
Limitações funcionais: “a depressão do humor acarreta diminuição da atenção e esta leva a acidentes, esquecimentos, dificuldades para recordar compromissos, horários e terminar tarefas eventualmente iniciadas.
Limita manter conversas e participar ativamente de atividades sociais.
Pode esquecer de tomar os remédios, de desligar o fogão, etc.
O animo abatido leva ao isolamento social, falta de energia para se arrumar, para fazer planos, etc.” (quesito “4”).
Diante da análise pericial, restou como não especificado/prejudicado os quesitos “5” e “6”.
Ainda, específica não que houve incapacidade em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”).
A perita relata que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “justificativa: não complicou em ruminação, pensamentos de morte, tentativas de suicídio, surtos psicóticos, necessidade de internação, etc.” (quesito ”8”).
No quesito “9” a perita afirma que há a possibilidade da reabilitação profissional para outra atividade.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Portanto, conforme as definições da expert a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Por fim, rejeito a impugnação ao laudo (id949914568), pois a perita examinou as condições físicas da parte autora de forma exaustiva.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 13:14
Juntada de impugnação
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30/11/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:00
Perícia designada
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24/07/2021 18:39
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 03:15
Decorrido prazo de JESUITA DA ASSUNCAO BARBOSA DE BARROS em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:45
Juntada de outras peças
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04/02/2021 05:06
Decorrido prazo de JESUITA DA ASSUNCAO BARBOSA DE BARROS em 02/02/2021 23:59.
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25/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
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22/01/2021 19:42
Juntada de laudo pericial
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03/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:55
Decorrido prazo de JESUITA DA ASSUNCAO BARBOSA DE BARROS em 21/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:22
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/01/2020 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/01/2020 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/01/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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