TRF1 - 1001045-11.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662, JULIANA LOPES SODRE - GO44775 e CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CLEBER ALBOY MONARO INACIO, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. " Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu o Dr.
Cléber Alboy Monaro Inácio, OAB/GO 31.251, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIOGO ELIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 DESPACHO 1.
Atento ao despacho id. 1524972357, intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos, devendo este no prazo legal apresentar as razões do recurso interposto (id. 1168487280), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; 2.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu o Dr.
Cléber Alboy Monaro Inácio, OAB/GO 31.251, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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18/01/2023 16:18
Juntada de Informação
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18/01/2023 16:14
Juntada de documentos diversos
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08/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:58
Juntada de Ofício
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27/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:02
Juntada de documentos diversos
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24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:49
Juntada de documentos diversos
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22/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:09
Juntada de documentos diversos
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20/09/2022 16:12
Juntada de documentos diversos
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20/09/2022 13:05
Juntada de documentos diversos
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19/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ELIEZER MACHADO SIQUEIRA) Rua S 6, Quadra 09, Lote 10, Setor Bela Vista, GOIâNIA - GO - CEP: 74823-470) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: " Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
13/09/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:44
Juntada de documento comprobatório
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26/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:03
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIOGO ELIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 DESPACHO 1.
Recebo o recurso apresentado no evento 1168487280, porque tempestiva a sua interposição. 2.
Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso. 3.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões. 4.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto. 5.
Em relação aos réus RENNI ELIAS FERREIRA JÚNIOR e DIOGO ELIAS FERREIRA, certifique a secretaria o trânsito em julgado em relação a estes e, após as anotações necessárias, registre-se a execução da pena destes no sistema SEEU. 6.
Verifica-se que não foi dada a devida destinação aos rádios comunicadores apreendidos, conforme termo de apreensão n. 12/2019 (id. 168253858, fls. 15/16). 7.
Conforme laudos periciais n. 356/2019, 357/2019 e 358/2019 (id. 168253872, fls. 8/19), os rádios se encontravam operando em frequência fora da faixa homologada pela ANATEL. 8.
Neste giro, determino que os rádios comunicadores sejam encaminhados à ANATEL para que seja realizada a destruição destes. 9.
Intime-se a DPF. 10.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/08/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de DIOGO ELIAS FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de DIOGO ELIAS FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:29
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:14
Publicado Sentença Tipo D em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 17:13
Juntada de diligência
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24/06/2022 14:05
Juntada de informação
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 (VISTOS EM INSPEÇÃO) S E N T E N Ç A – T I P O “D” RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RENNI ELIAS FERREIRA e DIOGO ELIAS FERREIRA pelos crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso II, e 334, inciso IV ambos do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e no artigo 70 da Lei nº. 4.117/62, em concurso material (art. 69, CP) e em concurso de pessoas (art. 29, CP), e ELIEZER MACHADO SIQUEIRA, pelos crimes previstos nos artigos 334, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e no artigo 70 da Lei nº. 4.117/62, em concurso material (art. 69, CP) e em concurso de pessoas (art. 29, CP), Narra a denúncia que: Em 09 de fevereiro de 2019, no estacionamento do Hotel Sudoeste, no município de Santa Rita do Araguaia/GO, RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR, ELIEZER MACHADO SIQUEIRA e DIOGO ELIAS FERREIRA foram presos em flagrante transportando mercadoria que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente ao território nacional, (cigarros estrangeiros) e iludindo, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadorias (bebidas e eletrônicos).
No mesmo contexto fático, após diligências policiais, constatou-se que RENNI, ELIEZER e DIOGO também utilizaram clandestinamente aparelho de telecomunicação sem a devida autorização do órgão regulador competente.
A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante e Inquérito Policial n° 000147-49.2019.4.01.3507.
Em destaque os seguintes documentos: Termo de Apresentação e Apreensão nº 12/2019; Laudo de Exame Merceológico nº. 141/2019 (fls. 104-111), bem como Auto de apresentação e apreensão nº 12/2019 (fl. 15/17); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-15568/2019 (fls. 94/95); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-15595/2019 (fls. 97-99); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-15813/2019 (fls. 101-103); Laudo de Perícia Criminal Federal (merceologia) nº 141/2019 (fls. 104-111); Laudo de perícia criminal federal (veículo) nº 246/2019 (fls. 112-116); Laudo de perícia criminal federal (veículo) nº 247/2019 (fls. 117-121); Laudo de perícia criminal federal (veículo) nº 249/2019 (fls. 122-125); Laudo de Perícia Criminal Federal (eletrônicos) nº 356/2019 (fls. 126-129); Laudo de Perícia Criminal Federal (eletrônicos) nº 357/2019 (fls. 130-133); pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (eletrônicos) nº 356/2019 (fls. 134-137); pela Informação Policial de Polícia Judiciária nº 345/2019 (fls. 160-168) que denota que os investigados estavam em contato entre si por meio telefônico durante o período da empreitada criminosa.
Termo de audiência de custódia realizada em 01/03/2019, com concessão de liberdade provisória mediante fiança para ambos os réus (id 168253868 - Pág. 10/11).
Fianças pagas e alvarás de soltura expedidos, conforme id 168253868 - Pág. 13/18.
A denúncia foi recebida em 13/07/2020 (id 275898376).
Manifestação do MPF informou nova prisão em flagrante do réu ELIEZER MACHADO SIQUEIRA, nos autos nº 5004556-45.2021.4.03.6000, em virtude da prática do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto Lei 399/68 e artigo 1º da RCD nº. 46/2019 da ANVISA, ocorrida no dia 12/05/2021, requerendo a decretação de sua prisão preventiva para aplicação da lei penal e garantia da ordem ública. (id 588334372).
Decisão de id 800108119 declarou quebrada a fiança, nos termos do art. 341 do CPP, e revogou a liberdade provisória concedida ao referido réu.
Mandado de prisão cumprido em desfavor de ELIEZER, conforme documentos de id 944099694 E 941078689, processo 5091509-73.2022.8.09.0051.
Pedido de liberdade provisória juntado pela defesa no id 960072181.
Manifestação do MPF no id 967787675.
Decisão de id 970629690, indeferiu a revogação da prisão preventiva de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA.
Resposta às acusações apresentadas pelos réus, por meio de advogados constituídos (id 972411156).
Decisão de id 1061201249, ao não verificar a incidência do art. 397 do CPP, determinou a designação de audiência de instrução.
Em 11/05/2022, foi realizada audiência de instrução com oitivas das testemunhas de acusação MARCUS VICTOR UNGARELLI DE CARVALHO e GLEIDSON ROSALEN ABIB e realizado os interrogatórios dos réus.
Alegações finais apresentadas pelo MPF, ratificou os termos da denúncia (id 1096065368).
Em sede de alegações finais, a defesa pugnou, em síntese, pela fixação da pena no seu mínimo legal em relação ao delito do artigo 334-A, § 1º, inciso II, e 334, inciso IV, ambos do Código Penal do Código Penal, conforme alegado acima, reconhecendo a atenuante da confissão; a absolvição dos acusados ELIEZER MACHADO SIQUEIRA, RENNI ELIAS FERREIRA JÚNIOR, DIOGO ELIAS FERREIRA do delito previsto no artigo 70 da Lei n°. 4.117/62.
Requereu, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor do réu ELIEZER MACHADO SIQUEIRA. (ID 1109386746) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO (I) das provas colhidas em audiência.
Durante a audiência de instrução foram colhidas as seguintes informações: Testemunha de acusação MARCUS VICTOR UNGARELLI DE CARVALHO.
Policial militar responsável pela abordagem relatou que receberam denúncia anônima dizendo que um veículo suspeito estava no Hotel.
Ao se deslocarem ao Hotel, encontraram o proprietário, na abordagem identificaram que o veículo estava com mercadorias, equipamentos eletrônicos.
Um dos réus informou que seu irmão estava em outro hotel, com o carro ZAFIRA carregado de cigarros.
Durante a abordagem os réus ELIEZER e DIOGO relataram que as mercadorias eram deles.
Foi confirmado que os réus estavam com rádios nos carros e estavam utilizando o rádio para comunicação entre eles.
O réu ELIEZER transportava produtos eletrônicos e foi colaborativo com a equipe policial.
Testemunha de acusação GLEIDSON ROSALEN ABIB.
Policial responsável pela abordagem relatou que receberam informação de que no Hotel havia dois veículos suspeitos.
Um Astra e um Kadett, localizaram os condutores dos veículos e na vistoria identificaram que os carros estavam cheios de mercadoria.
Forma informados de outro carro que estava em outro Hotel.
Quando estava vistoriando o Astra, ouviu barulho de rádio.
Ao serem questionados, os condutores confirmaram que estavam se comunicando via rádio pelo trajeto.
Os réus colaboraram com a equipe.
Os policiais fizeram entrevista pessoal e separada e ambos narraram história semelhante.
Não pode afirmar que os dois primeiros abordados sabiam da presença de cigarro no carro do terceiro.
Dos interrogatórios dos réus: Interrogatório de Eliezer, atualizou seus dados pessoais, informando que tira em média R$ 2.000,00 antes da sua prisão.
Ao ser questionado sobre os fatos, que estava no Hotel e o carro estava no estacionamento.
No carro não tinha cigarros.
Estava com mercadorias de pesca, eletrônicos, entre outros.
Tinha rádio instalado, mas não fez uso dele.
O carro era de uma amiga de seu tio.
Fez o trabalho para transportar a mercadoria de uma mulher.
Levou o carro de Goiânia a Dourados/MS, carregou o carro com as mercadorias e voltou.
Informa que conhecia DIOGO e o pai dele.
Encontrando com ele em Dourados/MS.
Cada um estava em um quarto.
O veículo não tinha o banco traseiro para caber mais mercadorias e a mola reforçada era por causa do peso da mercadoria.
Na hora da abordagem, por receio da agressividade, acabou assumindo o uso do rádio, mas na verdade não fez o uso.
Informou que o Delegado da Polícia Federal não mostrou o depoimento, que foi feito com alterações.
Se comunicava com o DIOGO por telefone.
Não alegou previamente a adulteração do depoimento por desconhecimento do processo legal.
Informou que vive em união estável e que a companheira está trabalhando.
Pediu um olhar especial para que seja liberado da prisão provisória, pois não se considera bandido.
Depois do fato foi preso novamente.
Interrogatório de DIOGO.
Informa que hoje é consultor bancário, ganhando em média R$ 2.000,00 por mês.
Informa que já foi processado por descaminho, o processo foi concluído e prestará serviços comunitários.
Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, confessou que o veículo GM/KADETT que conduzia estava carregado com material de pesca, meias, brinquedos, entre outras.
Comprou a mercadoria em Ciudad del Este.
Estava viajando em companhia do ELIEZER, cada um no seu carro.
Não fez a utilização do rádio e estava comunicando com ele por telefone.
Informou que dividiu o quarto com ELIEZER.
Comprou a mercadoria e retirou a mercadoria em Ponta Porã/MS.
As pessoas compravam e ele cobrava o frete para o transporte.
As mercadorias eram de várias pessoas.
Já comprou o carro na Receita Federal e este já veio com o rádio.
Sabia que o irmão RENNI tinha ido fazer compras.
Não sabia que o irmão tinha pego cigarros para transportar.
Disse que seu irmão não informou o que carregava e não estava viajando com eles.
Quando foi abordado pela polícia, seu irmão já estava no camburão da polícia.
Seu irmão apareceu depois.
Interrogatório de RENNI, atualizou seus dados pessoais.
Informa que é consultor bancário e ganha em torno de R$ 2.000,00 por mês.
Já foi processado por roubo e já pagou a pena.
Além desse, não foi processado.
Ao ser questionado pelos fatos, confirmou que estava transportando cigarros no carro ZAFIRA.
Não estava viajando junto a ELIEZER e DIOGO.
Saiu do Mato Grosso do Sul um pouco depois de seu irmão e os encontrou no hotel.
O carro é seu, instalou o rádio mas nunca chegou a usá-lo.
DIOGO e ELIEZER não sabiam do transporte dos cigarros.
Não sabia que o carro de seu irmão tinha rádio instalado, sendo que o carro foi comprado no leilão da Receita.
O carro estava preparado para transporte de mercadorias.
Se comunicava com os demais através do telefone celular.
Diz que a frequência dos rádios é a mesma utilizada por pessoas que fazem esse tipo de trabalho.
De tal contexto fático, verifico que os réus ELIEZER e DIOGO tiveram suas condutas devidamente detalhadas e que se encaixam apenas no delito de descaminho previsto no artigo 334 (descaminho), caput, do CP.
ELIEZER era o responsável pelo veículo GM/ASTRA, que estava recheado de produtos eletrônicos.
DIOGO era o responsável pelo veículo GM/KADETT, também recheado de produtos eletrônicos e outros.
Os depoimentos das testemunhas corroboram a versão trazida pelos réus ELIEZER e DIOGO de que viajavam juntos, um em cada carro, e traziam consigo apenas mercadorias (realizando fretes para comerciantes) e que não sabiam ou não tiveram participação no transporte de cigarros efetivado pelo réu RENNI, irmão de Diogo.
Destaca-se o fato de que o réu RENNI, irmão de DIOGO, estava hospedado em hotel diverso, sendo abordado em momento posterior, e que o policial responsável pela abordagem não soube informar se ELIEZER ou DIOGO tinham conhecimento da carga de cigarros.
Na hipótese, vale consignar ainda que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva comprovada dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2.
Apelação defensiva desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 00029010920154036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) Conforme consta do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-15595/2019 (id 168253869 - Pág. 4), em nome do réu DIOGO, foram iludidos impostos no valor aproximado de R$ 46.138,38.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-15813/2019 (id - 168253869 - Pág. 11), registrado em nome do réu ELIEZER, foram iludidos impostos no valor aproximado de R$ 95.780,43.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria e à materialidade do delito de descaminho imputado aos réus ELIEZER e DIOGO, os quais tinham plena ciência de que haviam adquirido e traziam consigo mercadorias sem pagamento de impostos. (II) Quanto ao de CONTRABANDO – ART. 344-A DO CP.
Segundo consta na denúncia, o acusado RENNI, responsável pelo veículo GM/ZAFIRA, placa JGH-6847, trazia consigo 24.500 maços de cigarros de origem Paraguaia, avaliados em aproximadamente R$ 122.500,00, conforme demonstrado no AITAGF n° 0120100-15568/2019 (id 168253868 - Pág. 35), elaborado pela Delegacia da Receita Federal.
Da mesma forma, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, ratificaram os termos de suas declarações prestadas em sede policial e foram uníssonos ao afirmar que o veículo do réu estava carregado de cigarros.
No interrogatório judicial, o réu RENNI confirmou que trazia cigarros, informando que os demais não sabiam do transporte de cigarros e que viajava sem a companhia deles, apesar de manter contato por telefone. atualizou seu endereço residencial, informou que já foi processado e está respondendo Quanto ao delito de contrabando, entendo inaplicável o princípio da insignificância em virtude da ampla violação de bens jurídicos afetos ao crime.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS E TABACO PARA NARGUILÉ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1925956 RS 2021/0065808-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Para corroborar, o laudo pericial nº 141/2019 identificou que à época dos fatos os cigarros apreendidos não contavam com registro junto à ANVISA.
A materialidade delitiva está comprovada pelo exame de diversos documentos acostados, em especial o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria e da Informação Fiscal, elaborado pela Receita Federal do Brasil.
Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu RENNI ELIAS pelo cometimento do crime descrito no artigo 334-A (contrabando), caput, do Código Penal. (iii) Do delito do artigo 70 da Lei 4.117/62.
Em primeiro passo, necessário é definir com precisão o âmbito de incidência do tipo penal previsto no artigo 183 da Lei n°. 9.472/62.
Em relação ao uso clandestino de rádio transceptor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que essa conduta subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472 /97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3.
O crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472 /97 é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos.
Para a sua caracterização exige-se somente a comprovação do desenvolvimento clandestino de telecomunicação.
Para a configuração do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu, apto a funcionar e com potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor e da instalação do aparelho por parte do agente.
Veio a se sacramentar no Supremo Tribunal Federal (por exemplo, HC 128.567, 2ª Turma, Teor Zavascki, DJe 23/09/2015), porém, partindo-se da premissa de que a atividade de telecomunicações englobaria também a de radiodifusão (como afirmado, por exemplo, na ADI 561, Pleno, Celso de Mello, DJ 23/03/2001), critério referente à habitualidade da conduta: caso constatada a habitualidade da atividade desenvolvida, aplica-se o artigo 183 da Lei 9.472/1997, caso se trate de conduta isolada, aplica-se o artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Esse o critério – o da habitualidade – o que passo a adotar: se habitual a exploração clandestina da atividade de telecomunicações, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997; se eventual, consistindo em ato isolado, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Sob essa ótica, a conduta em discussão enquadra-se no tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962: o contexto de apreensão do aparelho rádio transceptor, no interior do veículo, somado aos depoimentos das testemunhas e interrogatório do investigado, na fase extrajudicial e judicial, não demonstra que havia habitualidade na utilização do aparelho.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
ART. 70 DA LEI 70 DA LEI 4.117/62.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
HABITUALIDADE.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
EMISSORA AUTORIZADA.
ATIPICIDADE. 1.
O desenvolvimento de atividades de telecomunicação de forma abrangente e reiterada, sem a devida autorização, configura o crime do art. 183 da Lei 9.472/97; quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicação, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. 2.
Tratando-se de prestação de serviços de radiodifusão, supostamente sem autorização do órgão concedente, a norma incriminadora potencialmente aplicável é aquela insculpida no art. 183 da Lei 9.472/97 3.
Se a emissora de rádio possui autorização para funcionamento, falta à conduta o elemento constitutivo do tipo referente à clandestinidade da conduta, de modo que, reconhecida a atipicidade penal, eventuais irregularidades podem ser dirimidas na via administrativa. (destaque nosso) (TRF-4 - ACR: 50077588520184047009 PR 5007758-85.2018.4.04.7009, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/06/2021, OITAVA TURMA).
Da análise dos Laudos Periciais nº 246/2019, 247/2019, 249/2019 – realizados nos veículos – e nº 356/2019, 357/2019 e 358/2019, destacaram de aparelhos transceptores VHF da marca YAESU estavam na mesma frequência de 143,675 MHz e, portanto, fora da faixa homologada para uso e sem autorização da agência reguladora.
Saliento que a funcionalidade do aparelho é suficiente, não sendo exigida a efetiva ocorrência de dano em virtude de seu funcionamento, tanto que o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 prevê o aumento da pena quando houve dano a terceiro, evidenciando sua natureza de perigo abstrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 334-A DO CP.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
TRANSPORTE.
ART. 70 DA LEI 4.117/62.
USO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DO CP.
CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.
Comprovados a materialidade, autoria e dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pela prática de contrabando e pelo uso irregular de telecomunicações. 2.
Esse Regional possui o entendimento de que, para que seja caracterizado o delito do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, por se tratar de crime formal, basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo ou de sua instalação. 3.
Concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 4.
Caso em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes: além de operar o rádio, ele também transportou os cigarros.
Correto o decisum a quo ao reconhecer o concurso material. 5.
A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, tampouco diminuta, a ponto de mostrar-se inócua, devendo guardar proporção com a condição econômica do acusado e a dimensão do crime cometido. 6.
Valor fixado foi adequado à finalidade repressora e não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às vetoriais do art. 59 do Código Penal. 7.
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5009141-81.2016.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/10/2019) (grifei) PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
RÁDIO TRANSCEPTOR.
ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62.
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
DURAÇÃO. 1.
Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2.
Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial.
A Quarta Seção desta Corte, recentemente, uniformizou o entendimento de que não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece ordem de parada emanada de funcionário público no exercício do seu poder de fiscalização.
No momento em que o agente não cede ao comando da autoridade legalmente investida, pratica o delito. 3.
A utilização ou instalação de rádio transceptor em veículo para a prática criminosa encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que é mais abrangente e caracteriza-se habitualidade da conduta delitiva, como nos serviços clandestinos de rádio, televisão e VOIP.
Súmula nº 127 do TRF4. 4.
O art. 70 da Lei nº 4.117/62 tipifica a conduta de instalar ou utilizar aparelho de telecomunicação sem autorização da ANATEL e trata de crime formal, bastando, para a sua consumação, a instalação do equipamento desprovido de autorização. 5.
Comprovados a autoria e a materialidade, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, inc.
I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, no art. 330 do Código Penal e no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 6."A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."(HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7.
Considerando que o cálculo da pena relacionado ao crime de desobediência partiu da pena máxima em vez da pena mínima, a reprimenda resta, de ofício, reduzida. 8.
Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita.
A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 9.
Não incide o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 10.
Apelação da defesa improvida.
Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada. (destaque nosso) (TRF4, ACR 5008504-02.2017.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/07/2020) No que tange a autoria e a materialidade, verifico que ambas foram demonstradas, tanto pelas provas periciais, quanto pelos depoimentos prestados em Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado RENNI ELIAS FERREIRA JÚNIOR como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62; E ABSOLVÊ-LO do crime de descaminho tipificado no art. 334 do Código Penal. b) CONDENAR os acusados ELIEZER MACHADO SIQUEIRA e DIOGO ELIAS FERREIRA como incursos nas penas dos crimes tipificados nos artigos 334 (descaminho), caput, do Código Penal e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62; E ABSOLVÊ-LOS do crime de contrabando tipificado no art. 334-A do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: (1) RÉU RENNI ELIAS FERREIRA JÚNIOR (1.1) art. 334-A (contrabando), inciso II, do Código Penal c/c art. 3° do Decreto-Lei n°. 399/1968.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 24.500 maços de cigarros de origem Paraguaia, avaliados em aproximadamente R$ 122.500,00, conforme demonstrado no AITAGF n° 0120100-15568/2019 (id 168253868 - Pág. 35).
Desfavorável.
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não se configuram presentes causas de aumento e de diminuição específicas do delito em questão, motivo pelo qual fixo a pena definitiva para o presente delito em 02 anos de reclusão. (1.2) quanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
In casu, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP, uma vez que a utilização do rádio tinha por objetivo justamente a comunicação com os demais que seguiam à frente, de modo a evitar a apreensão da carga ilícita pela polícia.
Aumento a pena para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes. (STJ - AgRg no AREsp: 1301084 MS 2018/0126632-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica o réu condenado a 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de contrabando e a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 70 da Lei. 4.117/62.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 02 (dois) anos, resultando em 730 dias de pena e, portanto, 730 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária será no montante de 03 (três) salários mínimos, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 45, §1º do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção por 02 (duas) penas restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (um) ano e 03 meses de detenção, resultando em 455 dias de pena e, portanto, 455 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária será no montante de 01 (um) salário mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 45, §1º do CP. (2) RÉU ELIEZER MACHADO SIQUEIRA (2.1) – art. 334 do CP (descaminho) No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, pois fora preso novamente pelo mesmo delito após concessão de liberdade provisória. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não se configuram presentes causas de aumento e de diminuição específicas do delito em questão, motivo pelo qual fixo a pena definitiva para o presente delito em 01 ano de reclusão. (2.2) quanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
In casu, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP, uma vez que a utilização do rádio tinha por objetivo justamente a comunicação com os demais que seguiam à frente, de modo a evitar a apreensão da carga ilícita pela polícia.
Aumento a pena para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes. (STJ - AgRg no AREsp: 1301084 MS 2018/0126632-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica o réu condenado a 1 (um) ano de reclusão pelo crime de descaminho e a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 70 da Lei. 4.117/62.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
No caso em apreço, verifico que o réu encontra-se preso de forma cautelar.
Desse modo, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços comunitários.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (UM) ano, resultando em 365 dias de pena e, portanto, 365 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
Substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção por 02 (duas) penas restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (um) ano e 03 meses de detenção, resultando em 455 dias de pena e, portanto, 455 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária será no montante de 02 (dois) salários mínimos, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 45, §1º do CP. (3) RÉU DIOGO ELIAS FERREIRA (3.1) – art. 334 do CP (descaminho) No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, pois já foi preso por crime idêntico. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não se configuram presentes causas de aumento e de diminuição específicas do delito em questão, motivo pelo qual fixo a pena definitiva para o presente delito em 01 ano de reclusão. (3.2) quanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
In casu, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP, uma vez que a utilização do rádio tinha por objetivo justamente a comunicação com os demais que seguiam à frente, de modo a evitar a apreensão da carga ilícita pela polícia.
Aumento a pena para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes. (STJ - AgRg no AREsp: 1301084 MS 2018/0126632-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica o réu condenado a 1 (um) ano de reclusão pelo crime de descaminho e a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 70 da Lei. 4.117/62.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
No caso em apreço, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços comunitários.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (UM) ano, resultando em 365 dias de pena e, portanto, 365 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º). horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
Substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção por 02 (duas) penas restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (um) ano e 03 meses de detenção, resultando em 455 dias de pena e, portanto, 455 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária será no montante de 02 (dois) salários mínimos, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 45, §1º do CP.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, pelo tempo decorrido de prisão preventiva e por não vislumbrar a continuidade dos requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), concedo a liberdade sem fiança e determino a expedição do alvará de soltura a favor do réu ELIEZER MACHADO SIQUEIRA, com o cumprimento das seguintes medidas alternativas: 1) apresentação de comprovante de endereço residencial e manutenção dos dados pessoas e número de telefone celular junto à secretaria; 2) proibição de ausentar-se de seu domicílio por mais de cindo dias consecutivos sem autorização judicial; 3) proibição de viajar para região de fronteira com o Paraguai (art. 387, §1º e §2º do CPP).
Cópia desta sentença servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser cientificado das medidas cautelares que deverá cumprir, sob pena de nova ordem de prisão.
Terão os demais réus o direito de recorrer em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo estas serem pagas em partes iguais pelos réus, utilizando-se o valor depositado a título de fiança, nos termos do art. 336 do CPP, podendo o restante ser utilizado para o pagamento da prestação pecuniária.
Em relação às mercadorias apreendidas, bem como aos veículos GM/ZAFIRA, placas JGH-6847 e GM/Kadett, placas LKB-1575, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Determino a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a propriedade dos aparelhos de telefonia para fins de restituição.
Sem manifestação, remetam-se os aparelhos para a ANATEL para fins de destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 14:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 15:26
Juntada de alegações/razões finais
-
20/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DIOGO ELIAS FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:56
Decorrido prazo de RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/05/2022 16:28
Juntada de arquivo de vídeo
-
14/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:03
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:03
Decorrido prazo de DIOGO ELIAS FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:03
Decorrido prazo de RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:34
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2022 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
10/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e JULIANA LOPES SODRE - GO44775 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RENNI ELIAS FERREIRA JÚNIOR, DIOGO ELIAS FERREIRA e ELIEZER MACHADO SIQUEIRA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso II, e 334, inciso IV ambos do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e no artigo 70 da Lei nº. 4.117/62.
Denúncia recebida em 13/7/2020 (ID 275898376).
Os réus apresentaram resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutarem as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, atento à informação de que o réu ELIEZER MACHADO SIQUEIRA encontra-se preso, designo a audiência de instrução para o dia 11/5/2022, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/05/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 14:08
Juntada de documentos diversos
-
01/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de DIOGO ELIAS FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIEZER MACHADO SIQUEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:56
Juntada de diligência
-
15/03/2022 12:54
Juntada de diligência
-
15/03/2022 04:54
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001045-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 URGENTE - RÉU PRESO DECISÃO Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de de RENNI ELIAS FERREIRA JUNIOR e DIOGO ELIAS FERREIRA, já qualificado na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334-A, § 1º, inciso II, e 334, inciso IV, ambos do Código Penal, e art. 70 da Lei 4.117/62, em concurso material (art. 69 do CP) e em concurso de pessoas e em desfavor de ELIÉZER MACHADO SIQUEIRA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, combinado com art. 70 da Lei 4.117/62, em concurso material e em concurso de pessoas.
Recebida a denúncia em 13/07/2020, conforme decisão de id 275898376.
Decisão de ID 800108119, deferiu os pedidos do MPF, mantendo pela quebra de fiança e decretação de prisão preventiva em relação ao réu ELIÉZER MACHADO SIQUEIRA, em virtude de reiteração delitiva no processo 5004556-45.2021.4.03.6000.
Pedido de revogação da defesa do réu ELIÉZER MACHADO SIQUEIRA, protocolado no ID 960072181.
Intimado, o MPF pugnou pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP (ID 967787675). É o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal, desde que as medidas cautelares previstas em seu art. 319 revelarem-se inadequadas ou insuficientes.
Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e, este, pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.
Conforme já decidido no ID 800108119, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável ao delito em questão, cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar.
No caso, há indícios suficientes de materialidade e de autoria, decorrentes do fato de que a mercadoria contrabandeada foi encontrada em poder do flagranteado, escondida no veículo que ele conduzia por ocasião da abordagem policial.
Ademais, importa ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes para desmotivar a reiteração delitiva do acusado, vindo este a ser preso novamente, pelo cometimento do mesmo crime.
Assim, verifico que a defesa não apresentou fato novo capaz de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, limitando sua manifestação em argumentação genérica.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
DESCAMINHO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, o recorrente e corréu foram flagrados em posse de 75 caixas de cigarros de origem paraguaia e 1 volume de eletrônicos, tendo sido decretada sua prisão preventiva como forma de manutenção da ordem pública, em especial diante da sua contumácia delitiva, uma vez que ostenta histórico de cometimento de crimes, com condenação definitiva por tráfico e roubo, bem como ação penal em andamento pelo delito de receptação.
Ainda, segundo relata a inicial, o recorrente foi agraciado com a progressão de regime, cumprindo a pena dos crimes anteriores em regime aberto.
Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, evidenciando a insuficiência de medidas mais brandas para obstar a reiteração delitiva. 3.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5.
Recurso desprovido.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 121223 PR 2019/0355735-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Ante o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva do réu ELIÉZER MACHADO SIQUEIRA.
Considerando a citação infrutífera dos acusados DIOGO ELIAS FERREIRA (id 354376866 - Pág. 1) e RENNI ELIAS FERREIRA (id 440911405 - Pág. 1), determino o desmembramento dos autos em relação ao réu ELIÉZER MACHADO SIQUEIRA.
Proceda-se à citação de ELIÉZER MACHADO SIQUEIRA, atualmente recolhido no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia (triagem do Semiaberto), para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Intimem-se imediatamente o acusado.
Intime-se o advogado WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO, OAB/GO 28.662, para que apresente procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado de citação e intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/03/2022 15:37
Juntada de resposta à acusação
-
11/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 18:58
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Juntada de Ofício
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19/01/2022 16:25
Juntada de mandado
-
12/11/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/06/2021 19:25
Juntada de parecer
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08/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/02/2021 11:14
Juntada de diligência
-
01/12/2020 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2020 16:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 13:53
Recebida a denúncia
-
09/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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