TRF1 - 0003896-43.2016.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 11:55
Juntada de Informação
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08/06/2022 11:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:20
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003896-43.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003896-43.2016.4.01.4004 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0003896-43.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação por utilidade pública do imóvel (1,1245 ha) situado na Gleba Contente, na Data Itaizinho, situado no Município de Jacobina do Piauí/PI, fixando o valor da indenização.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0003896-43.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT tendo por objeto parte de um imóvel (1,1245 ha) situado na Gleba Contente, na Data Itaizinho, situado no Município de Jacobina do Piauí/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria n° 867, de 1° de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina- trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, fixando o valor da indenização em R$ 3.454,42 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do laudo; sem acréscimo de juros compensatórios, por falta de comprovação dos requisitos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; juros moratórios em 6% a.a. contados do trânsito em julgado e honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
Inicialmente, conheço da remessa oficial uma vez que a sentença condenou o expropriante ao pagamento de indenização em valor superior ao dobro da oferta, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
No caso, a sentença adotou a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, por conceber que foi elaborada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, correspondendo o valor da indenização por ele encontrado à justa indenização do imóvel, devendo, pois, ser mantida, eis que deu a solução adequada ao litígio.
O Oficial de Justiça Avaliador Federal, servidor público de carreira com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens, nos termos do art. 154, V, do CPC/15 é a longa manus do Juízo; detentor de fé pública, que lhe confere presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se encontrar equidistante dos interesses litigantes, sendo idônea sua avaliação, notadamente quando não ilidida por robustos elementos de provas em sentido diverso (precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1382226/SP; AgRg no REsp 1332564/MG).
A jurisprudência desta Corte Regional é assente em legitimar os valores obtidos pelo vistor oficial, em trabalho realizado com base em metodologia normalmente aceita, por se entender que gozam da presunção de legitimidade, ante sua equidistância entre os interesses das partes.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A alegação de nulidade do laudo por ter sido elaborado por Oficial de Justiça Avaliador encontra-se preclusa, tendo em vista que o apelante deixou de pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos (Art. 278, CPC/2015). 2. "Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, primeiramente porque trata-se de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado" (AC 0003802-95.2016.4.01.4004, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 22/06/2018). 3.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para utilidade pública, fixa a indenização conforme o valor de mercado, em conformidade com laudo elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000161-65.2017.4.01.4004, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DOMINIO ÚTIL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
VALOR DE MERCADO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Credencia-se à manutenção a sentença que fixa a indenização com base em laudo oficial que, elaborado por metodologia adequada, e sem impugnação das partes, expressa o valor de mercado do imóvel (domínio útil) na data da sua elaboração. 2.
A sentença não aplicou os itens usuais de juros compensatórios e juros de mora, componentes da desapropriação, mas, na ausência de recurso voluntário, a matéria não pode ser objeto de revisão, menos ainda em remessa oficial (Súmula 45 - STJ). 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0000193-54.1981.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/02/2021 PAG.) Postas estas considerações, nego provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0003896-43.2016.4.01.4004 JUIZO RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ADOÇÃO DO LAUDO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Legitimam-se os valores obtidos pelo vistor oficial, em trabalho realizado com base em metodologia normalmente aceita, por se entender que gozam da presunção de legitimidade, ante sua equidistância entre os interesses das partes. 2.
O Oficial de Justiça Avaliador, servidor público de carreira com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens, nos termos do art. 154, V, do CPC/15, é a longa manus do Juízo, detentor de fé pública, que lhe confere presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se encontrar equidistante dos interesses litigantes, sendo idônea sua avaliação, notadamente quando não ilidida por robustos elementos de provas em sentido diverso, como no caso em questão.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1382226/SP; AgRg no REsp 1332564/MG. 3.
Fixada a indenização conforme o valor de mercado, em conformidade com laudo elaborado por profissional de confiança do juízo, e sem impugnação das partes, deve ser confirmada a sentença. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 05 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
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18/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:36
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:53
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , .
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO , Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A .
O processo nº 0003896-43.2016.4.01.4004 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 Observação: -
04/03/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:23
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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02/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
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04/02/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 19:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2020 19:51
Juntada de inicial migração
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11/10/2019 08:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ENCAMINHADO VIA CORIP
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10/10/2019 18:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2019 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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08/10/2019 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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07/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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