TRF1 - 1001736-88.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001736-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHÃES ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional no sentido de que seja declarada a quitação do contrato de financiamento habitacional, em razão do óbito de seu esposo, o qual também figurou no aludido contrato na condição de codevedor, para a aquisição de imóvel destinado à moradia de ambos os contratantes. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ela e seu falecido marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, na data de 28 de maio de 2013, firmaram, junto à Caixa Econômica Federal, um contrato de compra e venda de imóvel residencial, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo valor financiado foi de R$ 90.968,00, gerando o importe total da garantia de R$ 113.968,00, com cláusula adesiva de contratação de seguro de riscos habitacionais, que estabelecia a quitação do mútuo em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários; (ii) sendo assim, acreditou que seu falecido marido também constava na participação do seguro, uma vez que ambos eram responsáveis pelo financiamento, o que, no ato da assinatura, não foi esclarecido às partes; (iii) ocorre que, com o falecimento de seu marido Vanderval, em 01/02/2021, se dirigiu à agência da CEF para dar entrada na cobertura da apólice, mas seu pedido foi indeferido em razão de constar, no quadro de resumo do contrato de financiamento (item 4 do anexo I), a composição de renda para fins de indenização securitária ao devedor Vanderval Alves de Magalhães o percentual de 0,00%, ao passo que a autora detinha 100,00%; (iv) diante disso, a empresa seguradora se recusou a pagar a indenização em decorrência do óbito, sob o fundamento de que a renda do marido falecido não compunha a renda mensal dos compradores; (v) isso jamais lhe fora explicado, pois acreditava que o seguro fazia parte do casal, já que ambos realizavam os pagamentos com esforços em comum para a aquisição do bem; (vi) não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O valor da causa foi retificado, de ofício, por este juízo para R$ 90.968,00 (Id 867069572) e o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial foi deferido (Id 966173152). 5.
A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação (Id 1114643275), aduzindo que: (i) o contrato em questão remontou a R$ 90.968,00, tendo como garantia o imóvel residencial avaliado à época em R$ 113.968,00; (ii) os mutuários comprovaram uma renda mensal de R$ 4.749,22 assim composta: mutuária 100% e coobrigado 0,00%; (iii) em razão do coobrigado não compor a renda mensal do casal, inexiste cobertura securitária para ele; (iv) não houve, assim, qualquer falha na prestação de serviços, de modo que o dano não lhe pode ser atribuído, uma vez que não houve descumprimento contratual.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 6.
Réplica apresentada pela autora (Id 1206059787), em que reiterou os termos da inicial. 7.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las. 8. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de quitação do contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF, em razão do falecimento do esposo da autora, o qual também figurou no aludido contrato na condição de codevedor, para a aquisição de imóvel destinado à moradia de ambos os contratantes. 10.
Inicialmente, insta observar que, no aludido contrato, consta, de fato, a garantia do pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade. 11.
Ressalte-se que o contrato guerreado é válido, estando preenchidos os requisitos necessários para validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 12.
Concluído um contrato, este adquire caráter vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade (princípio do" pacta sunt servanda"). 13.
Presume-se, portanto, que o contrato celebrado pelas partes resultou da livre convergência de vontade dos contratantes quanto às obrigações pactuadas, de forma que restou obrigatória a observância do quanto assumido. 14.
Para compreensão do tema apresentado, convém ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 15.
Com efeito, em todos os contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo artigo 3º do CDC, e o consumidor. 16.
Nesse sentido, note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. 17.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção ao Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 18.
O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. 19.
Em razão disso, uma vez existente o contrato e efetuado o pagamento do prêmio, a seguradora está obrigada a ressarcir os riscos predeterminados.
Observa-se, nesse sentido, que o contrato de seguro consiste em um contrato de risco, ou seja, é firmado para, na hipótese de ocorrer o evento futuro e incerto, a seguradora ressarcir os prejuízos que deverão estar estabelecidos no contrato. 20.
Desta forma, somente serão indenizáveis os sinistros que estiverem previstos na apólice de seguro, sendo certo que para os riscos não cobertos pelo contrato, não haverá garantia oferecida pela seguradora. 21.
Da análise dos elementos constantes aos autos, verifica-se que, em 28.05.2013, foi firmado entre as partes, o" Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” (Id 1114643280), onde realizaram a operação no valor de R$ 113.968,00, sendo R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) com recursos próprios e R$ 90.968,00 (noventa mil novecentos e sessenta e oito reais), referente ao financiamento concedido pela CEF, cuja origem dos recursos é SBPE com prazo de amortização de 420 meses, e Sistema de Amortização SAC, sendo que a renda familiar, na data da concessão, possuía a seguinte composição: E – COMPOSIÇÃO DE RENDA INICIAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO ENCARGO MENSAL: Devedor: VANDERVAL ALVES DE MAGALHÃES: Comprovada: 0,00; MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHÃES : R$ 4.749,22; 2 – COMPOSIÇÃO DE RENDA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA: Devedor: VANDERVAL ALVES DE MAGALHÃES: 0,00 e MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLVIEIRA MAGALHÃES: 100,00%. 22.
Com efeito, o contrato de financiamento em questão, em sua CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINISTRO - Parágrafo Primeiro (Id 1114643280 - fl. 15 PJe), estabeleceu que: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SINISTRO – Em caso de sinistro de qualquer natureza o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) concorda(m) que o valor da indenização seja aplicado na solução, na amortização ou liquidação da dívida e que tem direito ao saldo remanescente, se houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ocorrência de sinistro de natureza pessoal (morte e invalidez permanente), a quantia paga pela seguradora a título de indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, devidamente atualizado na forma pactuada neste instrumento, observada a proporcionalidade da renda indicada no quadro resumo deste instrumento.
O(S) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m)-se ciente(s) de que é facultado à Seguradora estabelecer prazo de carência limitado a doze meses para cobertura do referido sinistro, quando houver alteração dos percentuais de composição de renda. (...) 23.
Nesse mesmo sentido, a informação contida na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – Parágrafo Primeiro (fl. 16 PJe), dispôs: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) de que na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados acima, relativamente as coberturas de MIP – Morte e Invalidez Permanente do(s) DEVEDOR(S)/FIDUCIANTE(S) e DFI – danos físicos ao imóvel dado em garantia, o sinistro deverá ser comunicado à CAIXA, por escrito e imediatamente, comprometendo-se o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), para esse efeito, a dar(em) conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste instrumento, da existência do Seguro e da obrigatoriedade da comunicação a que se refere esta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Concorda(m) o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) desde já, em conformidade com a legislação vigente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição da renda mencionada no quadro resumo deste contrato, que somente será considerado para efeitos indenizatórios. (...) 24.
Depreende-se, portanto, da leitura do contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, que para efeitos de pagamento do capital segurado, será considerado o percentual de participação no pagamento da parcela que consta do quadro resumo do contrato de financiamento. 25.
Desse modo, no caso em exame, o quadro resumo do contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal - CEF (Id 1114643280), demonstra que o mutuário falecido Vanderval Alves de Magalhães não possuía, à época da formalização do contrato, qualquer rendimento para a composição de renda para o financiamento do imóvel, constando que os únicos rendimentos levados em consideração eram da autora Maria Valtervam Carvalho de Oliveira Magalhães, que possuía 100% de participação na composição de renda. 26.
Sendo assim, o aludido contrato de financiamento habitacional esclarece que o falecido não tinha ocupação profissional definida (qualificado como “outros trabalhadores”), sendo que os contratantes eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Desta forma, a inclusão do falecido no contrato é consequência lógica da alienação fiduciária do imóvel do casal. 27.
Denota-se, portanto, que a pretensão almejada na exordial, não merece acolhida, uma vez que a autora pretende a quitação de contrato pelo falecimento de contratante que não tinha renda para contribuir com o pagamento das parcelas, sendo que tal pretensão vai de encontro às normas claras da cobertura securitária. 28.
Destarte, devem ser preservadas as cláusulas contratuais que dispõem que o seguro é devido na proporção da composição da renda para pagamento das parcelas, pois se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 29.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados que apreciaram casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE RENDA. - Conforme estipulado na Cláusula Vigésima Sétima, Parágrafo Primeiro," na ocorrência de sinistro de natureza pessoal (morte e invalidez permanente), a quantia paga pela seguradora a título de indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, devidamente atualizado na forma pactuada neste instrumento, observada a proporcionalidade de renda indicada neste instrumento ". - Foi juntado aos autos Contrato de financiamento imobiliário - Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, no qual os devedores declararam possuir ciência de que"para efeitos de indenização securitária de MIP - morte e invalidez permanente, será considerado o percentual de participação no pagamento da parcela que consta no quadro resumo do contrato de financiamento". - Segundo consta no item 12 do quadro resumo do contrato de financiamento imobiliário, a composição de renda para fins de indenização securitária é de 100% em nome de Josenildo Sousa Santos e de 0% em nome da parte autora. - Não há que se falar em quitação proporcional do saldo devedor, no caso concreto, uma vez que a parte autora não participa da composição de renda a ser considerada para fins de indenização securitária. - Apelação não provida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv - 5004832-59.2020.4.03.6114 - 2a TURMA - DJEN: 16/12/2021 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
MORTE.
INDENIZAÇÃO.
OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais.
Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. É imprescindível a comprovação de que a cláusula contratual debatida cause um desequilíbrio evidente na relação contratual ou ofenda diretamente os princípios que norteiam o sistema consumeirista; Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado á cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato.
Ausência de nulidade ou comprovação de renda em nome do mutuário falecido, capaz de ensejar o afastamento da cláusula contratual impugnada. (TRF4 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 5014552-95.2013.4.04.7107 - Data da decisão: 15/03/2016 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR) 30.
Nesse contexto, resta claro aos mutuários/segurados que, na cobertura para o evento morte e invalidez permanente, será considerado o percentual de participação no pagamento da parcela que consta do quadro resumo do contrato de financiamento. 31.
No caso em exame, consoante já explanado, o quadro resumo do contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 45756585 - Pag. 3), demonstra que o mutuário falecido Vanderval Alves de Magalhães não possuía, à época da formalização do contrato, qualquer rendimento para a composição de renda para o financiamento do imóvel, constando que os únicos rendimentos levados em consideração eram da autora Maria Valtervam Carvalho de Oliveira Magalhães, que possuía 100% de participação na composição de renda para pagamento das prestações habitacionais. 32.
Destarte, em conformidade com a documentação acostada aos autos, verifica-se que não há abusividade na cláusula de contrato de financiamento no âmbito do SFH que determina que a morte de contratante resultará em indenização de acordo com a participação do" de cujus” no pagamento das parcelas. 33.
Desta forma, infere-se que, se o contratante falecido não teve sua renda considerada na concessão do mútuo e não tinha participação nos pagamentos das parcelas, não é devida indenização securitária.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 35.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à requerida, os quais, considerando o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, se, nesse período, perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à demandante (art. 98, § 3º, CPC). 36.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 09:40
Juntada de impugnação
-
03/06/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 17:44
Juntada de contestação
-
03/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:55
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001736-88.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstram o comprometimento da renda com despesas ordinárias, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:20
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:49
Outras Decisões
-
09/09/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 06/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/08/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/08/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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