TRF1 - 1000581-16.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 09:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:50
Juntada de resposta
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000581-16.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA ÂNGELA PEREIRA DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de concessão de aposentaria por idade urbana (protocolo nº 98005123). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 26/11/2021, fez requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, em razão de preencher todos os requisitos previstos em lei para receber tal benefício; (ii) todavia, mesmo passados mais de 100 (cem) dias, desde a data do protocolo do requerimento, a impetrada não finalizou o processo, tampouco concedeu o benefício a que faz jus; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido no Acordo firmado entre a autarquia e o Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), homologado pelo STF, o qual determina prazo de 90 dias para o INSS concluir o processo administrativo de aposentadoria, salvo o de invalidez; (iv) sendo assim, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 969586694). 5.
A autoridade coatora não prestou informações. 6.
Posteriormente, a impetrante compareceu (Id 983002655) para requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 285, VI, do CPC, alegando que a autarquia concedeu sua aposentadoria por idade, de modo que não tem mais interesse na continuidade do processo, pois seu objetivo foi atingido. 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 98005123, em razão da demora na apreciação do requerimento. 9.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, a impetrante informou que o INSS concluiu seu processo administrativo e concedeu sua aposentadoria por idade, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 10.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 11.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 12.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 04:58
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000581-16.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ÂNGELA PEREIRA DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (protocolo nº 98005123). . 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 26/11/2021, fez requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, em razão de preencher todos os requisitos previstos em lei para receber tal benefício; (ii) todavia, mesmo passados mais de 100 (cem) dias, desde a data do protocolo do requerimento, até o momento a impetrada não finalizou o processo, tampouco concedeu o benefício a que faz jus; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido no Acordo firmado entre a autarquia e o Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), homologado pelo STF, o qual determina prazo de 90 dias para o INSS concluir o processo administrativo de aposentadoria, salvo o de invalidez; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana. 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 9.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos de aposentadoria, salvo por invalidez, em um prazo de 90 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 14.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 26/11/2021 (Id 968120647).
Constata-se, portanto, uma demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 100 (cem) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 15.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da segurada, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 16.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 17.
E isso porque o tempo excedido no pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 18.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo à aposentadoria por idade urbana da impetrante (protocolo nº 98005123 – Id 968120647). 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 23.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/03/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004838-69.2022.4.01.3900
Elcio Silva Fonseca
Inss Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 11:07
Processo nº 1000553-48.2022.4.01.3507
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ricardo Gontijo Eleoterio
Advogado: Wilson Carlos Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 18:05
Processo nº 1019168-87.2021.4.01.4100
Ricardo Loureiro Soares
Advocacia Geral da Uniao em Rondonia - A...
Advogado: Anne Francielly Zimmermann da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 01:28
Processo nº 1001607-83.2021.4.01.3507
Virgilio Ferreira Dantas Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 12:30
Processo nº 0030417-06.2012.4.01.3700
Jose Arteiro da Silva
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Saulo Campos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2012 17:50