TRF1 - 1040013-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040013-61.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIETA TORRES MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JULIETA TORRES MEDEIROS contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA, objetivando a suspenção dos efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021, e, por conseguinte, o restabelecimento da sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução em sua remuneração.
A impetrante sustenta que: a) exerce o cargo de Assistente Social, sendo servidora do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nomeada por meio de concurso público; b) em 13 de outubro de 2021, após a Resolução pela Portaria PRES/INSS nº. 1.347, de 30 de agosto de 2021, teve a sua jornada de trabalho semanal indevidamente alterada pela autoridade coatora, passando a laborar 40 (quarenta) horas semanais; c) todavia, a jornada estipulada pela Portaria não deveria se estender à Impetrante, visto que esta é amparada pela lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, a qual prevê que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais; d) evidencia-se que a aplicação da Portaria PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021 à Impetrante se demonstra uma clara contradição à lei especifica que a servidora se enquadra (lei 8.662/93), bem como outras regulamentações legais.
Alegando ilegalidade, recorre à tutela do judiciário.
Decisão em ID. 955272169 deferiu a liminar.
O Ministério Público em ID. 986813653 opinou pela concessão da segurança.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Em petição (ID.1034653792), a impetrante informa o descumprimento da liminar.
O INSS comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 1057014289). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade no ato administrativo que culminou na alteração da jornada de trabalho da impetrante, bem como verificar a possibilidade do restabelecimento, a fim de suspender os efeitos da Portaria n. 1.345, de 30 de agosto de 2021.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: Da análise da legislação supratranscrita, não há outra conclusão a se chegar, a não ser que a Assistência Social integra a área da saúde, de forma que a categoria profissional de formação da parte impetrante, Analista do Seguro Social com Formação em Serviço Social, enquadra-se, inequivocamente, na mencionada definição de profissional de saúde.
A Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas, em seu art. 19, normatiza que, em regra, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respetivamente.
Todavia, o § 2º do mesmo artigo, criou uma exceção à regra geral da jornada de trabalho dos servidores, ao estabelecer que o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
A profissão de Assistente Social, em âmbito nacional, é regida pela Lei n. 8.662/93, tratando-se, destarte, de lei especial, que em seu art. 5º-A, disciplina acerca da jornada de trabalho: Art. 5º-A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, 2010) Ocorre que, o art. 1º da Portaria n. 1.347, de 30 agosto de 2021, do INSS, determinou que a jornada de trabalho de seus servidores seja de 40 (quarenta) horas semanais, veja-se: PORTARIA Nº 1.347, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a jornada de trabalho, bem como sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, bem como no Processo nº 35014.158946/2020-41, resolve: CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
A parte impetrante juntou documento (id 814826074), no qual consta a informação de que teve sua carga horária aumentada para 40 (quarenta) horas semanais, por força da Portaria PRES/INSS n. 1.347, passando a exercer suas atividades no período de 07 às 16 horas, corroborada por imagem digital do sistema SISREF (id 814826079), que também atesta a mudança na jornada de trabalho da servidora.
Contudo, a impetrante ocupa o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, desenvolvendo atividades privativas do Assistente Social, conforme declarado no documento (id 814826075), subscrito por técnico do Serviço Social da APS SÃO BRÁS.
Logo, considerando que a impetrante é profissional de Assistência Social, na área de serviço social, a ela não deve se aplicar as disposições da Portaria n. 1.347, de 30 agosto de 2021, quanto à jornada de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais, visto que nos termos da legislação e jurisprudência mencionadas ao norte, os assistentes sociais têm garantido o direito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Ressalte-se que, na parte final do art. 1º da Portaria PRES/INSS n. 1.347, consta a ressalva de que não se aplica o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aos servidores amparados por legislação específica, como exatamente ocorre no presente caso.
Nos autos, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela impetrante, visto restar configurado que a parte impetrante, Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social, exerce atividades no INSS inerentes à área da Assistência Social, fazendo jus, dessarte, à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto a impetrante vem sendo submetida à jornada de trabalho superior, ou seja, incompatível com àquela destinada aos profissionais que atuam na área da Assistência Social.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante. (...) Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à autoridade coatora que proceda à adequação da jornada de trabalho da impetrante, para 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração, suspendendo-se, nesse aspecto, os efeitos da Portaria PRES/INSS n. 1.347; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, a fim de que a autoridade coatora proceda à adequação da jornada de trabalho da impetrante, para 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração, afastando, nesse aspecto, os efeitos da Portaria PRES/INSS n. 1.347; b) determino a comprovação da liminar deferida nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) intimem-se as partes; e) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o INSS (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); f) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; g) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); h) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; i) comunique-se o Relator do Agravo interposto pelo INSS- Processo n. 1040013-61.2021.4.01.3900.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substitua -
25/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 20:01
Juntada de documentos diversos
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03/05/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:36
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:57
Juntada de manifestação
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21/03/2022 08:21
Juntada de parecer
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17/03/2022 01:53
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 15:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1040013-61.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIETA TORRES MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo JULIETA TORRES MEDEIROS em face de ato supostamente coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BRÁS EM BELÉM, objetivando, em sede de tutela de urgência: a) A concessão da medida liminar de segurança, com a expedição de ofício para que a Autoridade coatora suspenda os dos efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021 para a Impetrante, visto estar regulamentada pela lei especifica 8.662/93, sendo restabelecida a sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução em sua remuneração, assegurando o direito da Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, conforme Artigo 7, III, da Lei 12.016/2009.
Narra que é servidora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde de 16 de julho de 2009, quando foi aprovada no cargo de Analista do Seguro Social, com formação na área de Serviço Social, encontrando-se lotada, atualmente, na Agência da Previdência Social de São Brás.
Relata que, com o advento da Portaria PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021, teve sua jornada de trabalho indevidamente alterada, a partir de 13 de outubro de 2021, passando de 30 (trinta) horas, para 40 (quarenta) horas semanais.
Assevera que a portaria supracitada vai de encontro à Lei nº 8.662/93, na qual consta a previsão de que a jornada de trabalho de Assistente Social deve ser de 30 (trinta) horas, razão pela qual entende que não deve ser alcançada pela nova jornada de 40 (quarenta) horas, visto se encontrar amparada pela Lei nº 8.662/93.
Ressalta que, nos termos da Emenda Constitucional nº 34/2001, Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde e Resolução 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social, o cargo de Assistente Social é considerado profissional de saúde.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO BRÁS EM BELÉM a suspender os efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021, para que seja restabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais da impetrante, sem qualquer redução em sua remuneração.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
De início, forçoso esclarecer se, de fato, os profissionais que integram a Assistência Social, como aqueles com formação em Serviço Social, enquadram-se como profissionais de saúde.
Veja-se o que preceitua a Emenda Constitucional n. 34/2001, que deu nova redação a alínea “c” do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Por sua vez, a Resolução n. 218/97 do Conselho Nacional de Saúde reconheceu como profissionais de saúde, além de outros, os integrantes da área de assistência social, confira-se: RESOLUÇÃO Nº 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Considerando que a 8ª Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e ampliou a compreensão da relação saúde/doença como decorrência de vida e trabalho, bem como do acesso igualitário de todos aos serviços de promoção e recuperação da saúde, colando como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; Considerando que a 10ª CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de Saúde, com todos os seus princípios e objetivos; Considerando que a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e Considerando que o reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior constitui um avanço no que tange á concepção de saúde e a à integralidade da atenção, resolve: I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: 1.
Assistentes Sociais 2.
Biólogos; 3.
Profissionais de Educação Física; 4.
Enfermeiros; 5.
Farmacêuticos; 6.
Fisioterapeutas; 7.
Fonoaudiólogos; 8.
Médicos; 9.
Médicos Veterinários; 10.
Nutricionistas; 11.
Odontólogos; 12.
Psicólogos; e 13.
Terapeutas Ocupacionais.
II – Com referência aos itens 1, 2 e 9 a caracterização como profissional de saúde dever ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do Trabalho e aos Conselhos dessas categorias.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, nos termos do julgado abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CF/88, ART. 37, XVI, c.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 553670 AgR, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, DJe185, DIVULG 30092010, PUBLIC 01102010) Já a Resolução n. 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, estabelece que: Art. 1º - Caracterizar o assistente social como profissional de saúde.
Art. 2º - O assistente social atua no âmbito das políticas sociais e, nesta medida, não é um profissional exclusivamente da área da saúde, podendo estar inserido em outras áreas, dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções.
Da análise da legislação supratranscrita, não há outra conclusão a se chegar, a não ser que a Assistência Social integra a área da saúde, de forma que a categoria profissional de formação da parte impetrante, Analista do Seguro Social com Formação em Serviço Social, enquadra-se, inequivocamente, na mencionada definição de profissional de saúde.
A Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas, em seu art. 19, normatiza que, em regra, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respetivamente.
Todavia, o § 2º do mesmo artigo, criou uma exceção à regra geral da jornada de trabalho dos servidores, ao estabelecer que o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
A profissão de Assistente Social, em âmbito nacional, é regida pela Lei n. 8.662/93, tratando-se, destarte, de lei especial, que em seu art. 5º-A, disciplina acerca da jornada de trabalho: Art. 5º-A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, 2010) Ocorre que, o art. 1º da Portaria n. 1.347, de 30 agosto de 2021, do INSS, determinou que a jornada de trabalho de seus servidores seja de 40 (quarenta) horas semanais, veja-se: PORTARIA Nº 1.347, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a jornada de trabalho, bem como sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, bem como no Processo nº 35014.158946/2020-41, resolve: CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
A parte impetrante juntou documento (id 814826074), no qual consta a informação de que teve sua carga horária aumentada para 40 (quarenta) horas semanais, por força da Portaria PRES/INSS n. 1.347, passando a exercer suas atividades no período de 07 às 16 horas, corroborada por imagem digital do sistema SISREF (id 814826079), que também atesta a mudança na jornada de trabalho da servidora.
Contudo, a impetrante ocupa o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, desenvolvendo atividades privativas do Assistente Social, conforme declarado no documento (id 814826075), subscrito por técnico do Serviço Social da APS SÃO BRÁS.
Logo, considerando que a impetrante é profissional de Assistência Social, na área de serviço social, a ela não deve se aplicar as disposições da Portaria n. 1.347, de 30 agosto de 2021, quanto à jornada de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais, visto que nos termos da legislação e jurisprudência mencionadas ao norte, os assistentes sociais têm garantido o direito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Ressalte-se que, na parte final do art. 1º da Portaria PRES/INSS n. 1.347, consta a ressalva de que não se aplica o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aos servidores amparados por legislação específica, como exatamente ocorre no presente caso.
Nos autos, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela impetrante, visto restar configurado que a parte impetrante, Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social, exerce atividades no INSS inerentes à área da Assistência Social, fazendo jus, dessarte, à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto a impetrante vem sendo submetida à jornada de trabalho superior, ou seja, incompatível com àquela destinada aos profissionais que atuam na área da Assistência Social.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à autoridade coatora que proceda à adequação da jornada de trabalho da impetrante, para 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração, suspendendo-se, nesse aspecto, os efeitos da Portaria PRES/INSS n. 1.347; b) determinoque o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; c) fixo multo pessoal à autoridade coatora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por de descumprimento desta decisão; d) determino ao INSS, através da PROCURADORIA FEDERAL NO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à autoridade coatora que, proceda à comunicação interna a eventual agente competente e informe a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO PARÁ, órgão de representação judicial do INSS para, querendo, ingressar no feito e apresente contestação; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/03/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/11/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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