TRF1 - 1059749-56.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2022 17:56
Juntada de Informação
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14/06/2022 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:26
Decorrido prazo de TAIRONE GOMES DAMASCENO DE BRITO em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:14
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059749-56.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059749-56.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A POLO PASSIVO:TAIRONE GOMES DAMASCENO DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo: 1059749-56.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Federal de Educação Física da 13ª Região – CREF/BA, em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar o registro da parte autora junto ao CREF13ª, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitrada em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
O apelante sustenta, em síntese, a legalidade de sua fiscalização, uma vez que é o órgão responsável pela fiscalização profissional, salientando que há indicativos de irregularidades no curso do impetrante, bem como incoerência na documentação apresentada. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo: 1059749-56.2020.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Discute-se nos autos, a possibilidade de registro profissional do impetrante junto ao Conselho Federal de Educação Física da 13ª Região – CREF/BA e o questionamento acerca da existência de irregularidades referentes ao não preenchimento dos requisitos para a inscrição no órgão profissional.
A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, em seus arts. 1º e 2º, assim dispõem: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Verifica-se, portanto, que a inscrição do profissional de educação física junto ao referido Conselho, é permitido àquele que possua diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido.
O registro do diploma representa a validação que o aluno cumpriu as exigências legais para receber a graduação em um curso superior, avalizado pelo Ministério da Educação e, nesse contexto, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante comprovou a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física, com a emissão de diploma pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, que teve o referido curso devidamente autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Saliento, ainda, que “a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015).
Analisando matéria análoga, esta Corte assim decidiu, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas. (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 1º/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MG.
CURSO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO.
GRADUAÇÃO.
CURSO JÁ RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" (REsp 668.468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 2.
O Juízo de origem decidiu que "não se afigura razoável a negativa do impetrado em efetuar o registro provisório dos impetrantes, considerando-se que o curso específico de graduação de engenheiro de segurança do trabalho já se encontra reconhecido pela Portaria n. 125 de 15 de março de 2013 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação". 3.
A autoridade apontada como coatora defende que "não é possível a atribuição do título de graduação de Engenheiro de Segurança do Trabalho a recorrida devido a este título não constar da lista de Atividades Profissionais reconhecidas no sistema CONFEA/CREA". 4.
Os impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC, art. 373), comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0042248-37.2015.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, unânime, e-DJF1 15/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO.
I.
Rejeito a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a solução para o presente caso exige tão-somente a análise dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de outros meios probatórios.
II.
Aos conselhos profissionais, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, portanto a negativa do CREA em inscrever o estudante por entender que o curso estaria irregular pela falta de carga horária reveste-se, em verdade de ato estranho à sua competência.
III.
Comprovado nos autos que o impetrante frequentou todo curso superior regularmente e recebeu o seu diploma, tem ele o direito líquido e certo de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia.
IV.
Não se afigura razoável obstar a inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional Farmácia, em razão da não conclusão do processo de reconhecimento do curso superior, porquanto, no caso, cumpriu ela as exigências para ingressar na carreira pretendida, mediante a conclusão do curso superior em Farmácia, devidamente autorizado, credenciado e fiscalizado pelo MEC." (REOMS 0012368-91.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.544 de 02/12/2011).
V.
Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0006526-94.2009.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, unânime, e-DJF1 08/04/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conclusão do Curso de Engenharia Civil pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI - instituição universitária reconhecida pela Portaria Ministerial/MEC 429, publicada no DOU de 31/7/2015 - autoriza o registro profissional do impetrante. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003895-07.2015.4.01.4000/PI, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 21/10/2016).
Para fins de prequestionamento, com vistas à exigência dos requisitos de admissibilidade para conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, fica explicitado que foram suficientemente analisados os pontos controvertidos suscitados na demanda, aplicando-se o direito segundo as disposições jurídicas indicadas.
Registro que é desnecessária a apreciação de outros dispositivos que segundo o recorrente ensejariam pronunciamento jurisdicional diverso, uma vez que, conforme o STJ, “não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à discussão pelas partes" (STJ, REsp 1074228, T2, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, e-DJ 05/11/2008).
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 538 do CPC).
Portanto, preenchidos os requisitos legais com a comprovação da conclusão do curso de Educação Física em instituição devidamente autorizada, tem o impetrante direito ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1059749-56.2020.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A APELADO: TAIRONE GOMES DAMASCENO DE BRITO Advogado do(a) APELADO: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL E DO REGISTRO NO CONSELHO FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)” (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pelo impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Fiscalização, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 05 de abril de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
18/04/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:38
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2022 12:01
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA , Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A .
APELADO: TAIRONE GOMES DAMASCENO DE BRITO , Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A .
O processo nº 1059749-56.2020.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/04/2022 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência Observação: -
14/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:56
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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10/03/2022 11:37
Juntada de parecer
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10/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/03/2022 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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09/03/2022 13:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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08/03/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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