TRF1 - 1006872-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 04:57
Decorrido prazo de THAYNNAR LARYSSA KIZAN DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:34
Decorrido prazo de COMISSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA UFPA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006872-17.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAYNNAR LARYSSA KIZAN DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO RAFAEL CALDAS PENA - PA24668 IMPETRADO: COMISSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA UFPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por THAYNNAR LARYSSA KIZAN DA SILVA contra ato imputado a COORDENADOR DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – HUBFS, objetivando que a autoridade coatora proceda à reavaliação e qualificação da nota da parte impetrante, a fim de que esta possa concorrer de forma igualitária com sua nova classificação Decisão em ID. 946222682 indeferiu o pedido liminar.
Ademais, determinou a emenda à inicial, para fins que indicasse corretamente a autoridade coatora, bem como apresentasse instrumento procuratório, e, ainda, recolhesse as custas iniciais, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 ou apresentasse comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda para fins de concessão de justiça gratuita.
Parecer do MPF em ID. 988698153.
Manifestação da UFPA em ID. 991369148, requerendo ingresso no feito.
Devidamente intimada (ID. 976761151), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover as emendas necessárias.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos processuais; b) condeno a parte autora em custas processuais; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e, recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/05/2022 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:08
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 08:10
Decorrido prazo de THAYNNAR LARYSSA KIZAN DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 17:53
Juntada de parecer
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17/03/2022 01:55
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1006872-17.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYNNAR LARYSSA KIZAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL CALDAS PENA - PA24668 POLO PASSIVO:COMISSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA UFPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por THAYNNAR LARYSSA KZAN DA SILVA face de ato supostamente coator do COORDENADOR DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – HUBFS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que a autoridade coatora proceda à reavaliação e qualificação da nota da parte impetrante, a fim de que esta possa concorrer de forma igualitária com sua nova classificação.
Narra que se inscreveu ao processo seletivo para residência médica realizado pela Universidade Federal do Pará - UFPA, regido pelo Edital n. 1 PSRM 2022 – COREME/UFPA, de 30/09/2021, na área de ginecologia e obstetrícia, o qual possui duas etapas: uma de suficiência teórica, constituída de prova objetiva e a outra de avaliação curricular, consubstanciada em análise de documentos.
Relata que, não obstante ter somado 74 (setenta e quatro) pontos quando da entrega dos currículos, em conformidade com o anexo II do edital, a comissão de seleção na etapa de avaliação de currículos, atribuiu nota zero ao quesito relativo à apresentação de trabalho em evento científico como ouvinte, ocasionando redução da pontuação, inicialmente aferida, para 54 (cinquenta e quatro) pontos, sob o fundamento de que trabalhos de conclusão de curso – TCC, não somam pontos da etapa de avaliação curricular por fazerem parte obrigatória da formação dos discentes.
Sustenta, derradeiramente, que a decisão que indeferiu o seu recurso padece de fundamentação e contraria o edital, visto que não está definido, de forma específica, as apresentações de trabalhos em eventos científicos como não obrigatórios, constando somente a ressalva de que não seriam aceitas certificações de caráter departamental ou emitidas apenas por professores, sem o visto institucional.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o COORDENADOR DE RESIDÊNCIA MÉDICA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - HUBFS a proceder à reavaliação e qualificação da nota da parte impetrante, relativamente à atividade de participação em evento científico como ouvinte/organizador, conforme o anexo II do edital.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Na ficha para avaliação do currículo, disposta no anexo II do edital, estão discriminadas as atividades que poderão ser avaliadas, na etapa de avalição curricular, dentre as quais a de participação em evento científico como ouvinte/organizador.
A parte impetrante alega que, quanto à essa atividade, apresentou à comissão avaliadora 9 (nove) certificados, cuja pontuação, somada com as de outras atividades, totalizaria 74 (setenta e quatro) pontos, sendo que, após a avaliação curricular, a parte impetrante somou apenas 54 (cinquenta e quatro) pontos.
Ocorre que, conforme se verifica na resposta ao recurso interposto pela parte impetrante (id 945319669), a comissão avaliadora informou que foi atribuída nota zero às atividades de participação em evento científico como ouvinte/organizador apresentadas, visto que se tratam de trabalhos de conclusão de curso – TCC, e, por esse motivo, não são considerados para fins de pontuação, por fazerem parte obrigatória da formação do aluno.
Ressalte-se que, dentre as três ressalvas dispostas no edital para não aceitação de atividades para avaliação curricular, tem-se que não serão aceitas certificações de caráter departamental ou emitidas apenas por professores, sem o visto institucional (*).
No presente caso, a parte impetrante apresentou 09 (nove) certificados participação em evento científico como ouvinte/organizador, relativos a trabalhos de conclusão de curso, os quais, nitidamente, têm caráter departamental, sendo este o motivo pelo qual não houve atribuição de pontuação pela comissão avaliadora.
Nos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante.
Por tais razões, entendo que não foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) determinoque o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; c) a parte impetrante deverá proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar corretamente a autoridade coatora, bem como apresentar instrumento procuratório, e, ainda, recolher as custas iniciais, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 ou apresentar comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda que ateste a dificuldade de recolher custas iniciais de R$ 5,00 (cinco reais), sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) atendido o item precedente, notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO PARÁ, órgão de representação judicial do UFPA para, querendo, ingressar no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/03/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/02/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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