TRF1 - 1018799-48.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/08/2022 12:36
Juntada de Informação
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18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:03
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:58
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JAMILE MAMEDE MENDES em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1018799-48.2020.4.01.3900 AUTOR: JAMILE MAMEDE MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR, LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista aos requeridos para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pela parte autora (id. 1204952850), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Leonam Soares Progênio Diretor de Secretaria da 2ª Vara (em substituição) -
12/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:46
Juntada de apelação
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24/06/2022 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018799-48.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILE MAMEDE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOTER OLIVEIRA SARQUIS - PA1428 e FABRICIA SOARES SARQUIS - SP410708 POLO PASSIVO:LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JAMILE MAMEDE MENDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tencionando provimento judicial que condene a empresa requerida em obrigação de fazer, para que devolva as joias identificadas em contratos de penhor, bem como em dano moral no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência de natureza antecipada para suspensão dos leilões das joias objeto da lide.
Narra a petição inicial que a parte autora é vendedora de joias há vinte anos e foi ludibriada por terceiros para disponibilizar joias de sua propriedade para revenda, sendo que tais pessoas penhoraram os bens na CAIXA, de forma ilegal, pois não possuem justo título sobre as joias.
Afirma que a CAIXA celebrou contrato de penhor sem verificar o verdadeiro proprietário das joias, falhando quanto ao dever de vigilância.
Alega que as joias estão na iminência de serem leiloadas, o que viola o seu direito de propriedade sobre as joias.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Ação distribuída por sorteio à 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que declinou da competência a este Juízo com fundamento em prevenção com o processo n. 1018208-86.2020.4.01.3900.
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judicial e determinou emenda da petição inicial para recolhimento de custas iniciais e inclusão no feito dos adquirentes das joias.
A parte autora emendou a petição inicial e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
O Juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a CAIXA ofertou contestação.
Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a CAIXA agiu dentro da legalidade, vez que as joias foram apresentadas pelos demais requeridos, e eventual entrega dos bens antes de receber o valor devido decorreu de exclusiva desídia da parte autora, não sendo juridicamente possível que a CAIXA seja responsabilidade por tais atos.
Argumentou que inexiste responsabilidade civil imputável à CAIXA no presente caso, pois não praticou qualquer ato ilícito e não participou da fraude alegada, resultando de culpa exclusiva da demandante e de terceiros.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora ofertou réplica à contestação da CAIXA.
O requerido PAULO JORGE DE ALMEIDA foi citado pessoalmente via mandado, enquanto que a requerida LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA fora citada por Edital, diante do esgotamento das tentativas de sua localização, e ambos não ofertaram defesa.
A DPU foi nomeada para autuar como curadora especial da ré citada por edital, e apresentou contestação.
Alegou preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na fase de especificação de provas, somente a DPU, pela requerida LEYLA LIMA, se manifestou, e informou desinteresse em produzir provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar ilegitimidade passiva da CAIXA, pois resta evidente a pertinência subjetiva da empresa pública face o pedido de mérito da ação.
Com efeito, pretende a parte autora que a CAIXA restitua os bens móveis que, segundo alega, foram penhorados indevidamente, bem como danos morais, imputando a empresa pública responsabilidade civil extracontratual fundada em falha no dever de vigilância ao aceitar como garantia real joias que devia saber que pertencem a demandante.
Assim, a empresa pública requerida possui legitimidade ad causam.
Como modalidade de citação ficta, a citação por edital somente tem espaço quando esgotado os meios de localização da parte requerida.
Contudo, a excepcionalidade da citação por edital não conduz a necessidade de se promover busca incessante e desmedida do litigante adverso, de modo realizar toda e qualquer diligência excepcional para sua localização, como defende a DPU, sendo suficiente que seja empregado meios razoáveis para tal fim, sob pena prejuízo da celeridade processual e da própria prestação jurisdicional.
Precedentes.
Na espécie, a citação da requerida foi tentada em três endereços, em um primeiro momento via Correios e, diante do insucesso das diligências, por oficial de justiça.
Em todos os endereços obteve-se a informação de que a requerida tinha mudado para outra localidade, sem ter sido possível obter o endereço atual da demandada, o que permitiu aferir que ela está em local incerto e não sabido.
Nessa via, tenho que foram empregados meios razoáveis de localização da parte requerida, todos infrutíferos, condição suficiente para dar azo à citação pela via Editalícia.
No que diz respeito a previsão legal de publicação na Plataforma de Editais do CNJ, ressalto que o CNJ editou a Resolução Nº 234 de 13/07/2016, criando o Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos do novo CPC, bem como que desde dezembro de 2020 os atos judiciais oriundos do TRF1 são publicados no DJEN.
No caso, consoante certificado pela Secretaria, o Edital de Citação expedido nos autos foi publicado na plataforma do CNJ em 22/03/2022, restando, portanto, comprovada a regularidade da citação por edital segundo os requisitos previstos no Art. 257 do CPC.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora provimento judicial que condene a CAIXA em obrigação de fazer para que devolva joias que alega serem de sua propriedade, as quais foram dadas em garantia real (penhor) em diversos contratos de mútuo firmados com a empresa pública pelos nacionais PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR e LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA.
Também requer condenação da CAIXA em danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso, foram colacionados à exordial 29 contratos de mútuos com garantia de penhor, dos quais 19 foram firmados pela litisconsorte Leyla Wania Alves de Andrade Lima e 10 pelo litisconsorte Paulo Jorge de Almeida de Vilhena Lima ao longo de agosto a dezembro de 2019.
A ação está fundada em responsabilidade civil extracontratual da empresa pública, que supostamente teria agido com negligência ao aceitar as joias como garantia real nos contratos de penhor firmado com os requeridos sobreditos, sem observar que os bens móveis eram de propriedade da parte autora, que os teria disponibilizado aos requeridos apenas para que vendessem em troca de comissão de 15% sobre o valor das vendas, os quais tinham adquirido joias da parte autora e estavam inadimplentes com parte do valor da dívida.
Todavia, a parte autora não produziu provas aptas a sustentar sua pretensão, o que leva a inevitável improcedência da demanda.
De fato, os autos não dispõe de provas dos fatos constitutivos da pretensão autoral.
Não há provas da suposta conduta fraudulenta dos requeridos em adquirir joias da parte autora e não honrarem o compromisso de pagamento, tampouco de que a demandante disponibilizou joias de sua propriedade para que fossem vendidas pela requerida LEYLA LIMA, e que estas mesmas joias foram utilizadas como garantia nos contratos de penhor juntados nos autos.
Na verdade, sequer a prova de que a parte autora atua como vendedora de joias, como afirma na petição inicial.
A parte autora não colacionou instrumentos contratuais ou qualquer outra prova documental, ainda que indiciária, que indique a existência de relação contratual de compra e venda de joias entre ela e os litisconsortes passivos, de atos fraudulentos e criminosos praticados por estes, ou do alegado acordo de vontades para que a requerida LEYLA LIMIA vendesse as joias em troca de comissão, como afirma na petição inicial.
Fato é que em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade, regra geral, opera-se pela simples tradição, de modo que estando as joias em poder dos litisconsortes passivos, presume-se, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que adquiriram o domínio licitamente.
Dessa forma, cabia à parte autora comprovar que: I)- detinha legítimo direito de propriedade sobre as joias; II) que embora as joias estivessem em poder dos requeridos, estes não possuem justo título sobre os bens móveis, pelas razões alegadas na petição inicial.
No entanto, nota-se total fragilidade da demanda, não sendo possível inferir pela veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
A parte colacionou aos autos tão somente os contratos de penhor firmados e Boletim de Ocorrência.
Quanto aos contratos, apenas servem de prova de relação contratual existente entre os litisconsortes passivos e a CAIXA, sem qualquer efeito probatório dos fatos que interessam à parte autora.
Em relação ao Boletim de Ocorrência, trata-se de documento unilateral, produzido a partir de estrito relato da parte autora, não tendo condão de fazer prova dos fatos nele registrados.
Assim, a demonstração do do direito alegado dependia de instrução probatória, diante da fragilidade da prova documental encartada quando do ajuizamento da ação.
Todavia, a parte autora nada requereu quando instada a especificar as provas que pretendia produzir.
Ressalto que a revelia do requerido PAULO VILHENA JUNIOR não gerou o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, tendo em vista que a requerida LEYLA LIMA contestou a demanda por meio da DPU, através de negativa geral, tornando controvertidos os fatos constitutivos da pretensão autoral, por incidência do Art. 345, inciso I do CPC.
Se ainda assim não fosse, a revelia não importa em automática presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, pois para tanto tais fatos devem encontrar amparo razoável na prova dos autos, consoante Art. 345, inciso IV do CPC, o que não ocorre na espécie.
Nesse desiderato, não havendo prova de que os litisconsortes não detinham justo título sobre as joias, segundo a causa de pedir inserta na exordial, não é possível sequer cogitar de alguma responsabilidade civil por parte do agente financeiro em pactuar os contratos de penhor, seja fundada em culpa in vigilando, seja com base na ocorrência de fortuito interno (Súmula 466 do STJ).
Por conseguinte, à míngua de prova de alguma ilegalidade na pactuação dos contratos, não há fundamento jurídico para anular as avenças e obrigar a CAIXA a devolver os bens penhorados à parte autora.
Igualmente, considerando a ausência de prova de ato ilícito e dano, descabe condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a medida liminar e julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no Art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, CPC), valor a ser rateado entre os requeridos, à exceção de PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR, pois que recaiu em revelia.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJE.
BELÉM, Data de assinatura no PJE HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
22/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:28
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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22/06/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:24
Decorrido prazo de LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:28
Juntada de manifestação
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25/05/2022 01:27
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018799-48.2020.4.01.3900 DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Belém, 23 de maio de 2022 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
23/05/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:27
Juntada de contestação
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JAMILE MAMEDE MENDES em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JAMILE MAMEDE MENDES em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018799-48.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILE MAMEDE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOTER OLIVEIRA SARQUIS - PA1428 e FABRICIA SOARES SARQUIS - SP410708 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Declaro a revelia dos requeridos Paulo Jorge (ID 559392364) e Leyla Wania Alves de Andrade Lima (ID 967882647 ) que citados, deixaram de ofertar contestação.
Considerando a revelia da litisconsorte Leyla Wania, citada por edital, nomeio a DPU para atuar como Curadora à lide.
Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a, em seguida, a ofertar peça de defesa.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
BELÉM, 19 de abril de 2022.
Juiz(a) Federal -
19/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 12:00
Nomeado curador
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19/04/2022 12:00
Decretada a revelia
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19/04/2022 06:17
Conclusos para decisão
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19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:32
Publicado Citação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº 1018799-48.2020.4.01.3900 AUTOR: JAMILE MAMEDE MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LITISCONSORTE: PAULO JORGE DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR, LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA CITAÇÃO DE: LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA, CPF: *43.***.*28-00 FINALIDADE: CITAR LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial, nos termos do artigo 257, inciso IV do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA), data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
21/03/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JAMILE MAMEDE MENDES em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:27
Expedição de Edital.
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07/03/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:00
Conclusos para decisão
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09/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LEYLA WANIA ALVES DE ANDRADE LIMA em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 01:09
Juntada de diligência
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24/11/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:26
Juntada de manifestação
-
01/08/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:17
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
13/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:39
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:25
Juntada de substabelecimento
-
09/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/11/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:02
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 10:54
Juntada de Certidão.
-
13/10/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2020 12:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 15:29
Juntada de contestação
-
02/09/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2020 22:13
Juntada de Certidão.
-
19/08/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 08:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:23
Juntada de aditamento à inicial
-
17/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
17/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/07/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 18:19
Declarada incompetência
-
16/07/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/07/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/07/2020 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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