TRF1 - 1020848-53.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020848-53.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO, HERBET ALVES PEREIRA Advogado do(a) REU: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO - PI6360 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno Carlos Eduardo da Vera Cruz Ribeiro nas penas do art. 317, §1º do Código Penal e Herbet Alves Pereira nas penas do art. 333, §1º do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP). 3.1.
Quanto a Carlos Eduardo Da Vera Cruz Ribeiro, tenho as condições do art. 59, caput, do Código Penal, como todas favoráveis, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 07/2020.
Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição.
Incide, entretanto, a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, razão pela qual aumento a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 07/2020 e que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante maior parte do processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. 3.2.
Quanto a Herbet Alves Pereira (Art. 333, §1º do CP), tenho as condições do art. 59, caput, do Código Penal, como todas favoráveis, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 07/2020.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, d, III, do CP), que, entretanto, deixo de aplicar ante a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Ausentes agravantes e causas de diminuição.
Incide, entretanto, a causa de aumento do §1º do art. 333 do CP, razão pela qual aumento a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 07/2020 e que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante maior parte do processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) decreto a perca em favor da União do valor de R$ 100,00, apreendido em poder de um dos condenados, por ser produto de crime, conforme art. 91, II, “b” do Código Penal (id. 277662362, pág. 08).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Defiro a gratuidade judiciária ao condenado Carlos Eduardo da Vera Cruz Ribeiro.
Condeno Herbet Alves Pereira ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 14.05.2023.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
17/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 20:20
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:44
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:48
Juntada de alegações/razões finais
-
24/08/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 11:46
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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24/08/2022 11:18
Juntada de termo
-
17/08/2022 17:55
Juntada de Ata de audiência
-
15/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 01:02
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:56
Juntada de diligência
-
21/07/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:52
Juntada de diligência
-
19/07/2022 06:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 20:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/07/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:32
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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05/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:02
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:46
Juntada de parecer
-
04/05/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:36
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 29/03/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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29/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 13:47
Juntada de termo
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29/03/2022 12:51
Juntada de Ata de audiência
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 08:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:53
Juntada de termo
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23/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020848-53.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO, HERBET ALVES PEREIRA Advogado do(a) REU: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO - PI6360 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Em observância à ordem disposta no art. 400, caput, do CPP, designo audiência de instrução para o dia 29/03/2022, às 9h30min, para oitiva das testemunhas de acusação: Bruno Mousinho Lima, Francisco Wallyson Silva Araújo e Paulo César da Silva Ferreira (ID 810006086).
A audiência será virtual, realizada pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZiZGNhM2UtMWZmOC00MWQ2LWJjNjctZGQ2OGI3YjM0MWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d O MPF e advogados deverão disponibilizar o link, bem como cópia da inicial, às testemunhas por si indicadas, bem como acusados, de forma a viabilizar a participação delas no ato processual.
As partes deverão, como regra, por petição, informar seus respectivos e-mails e telefones (este com whatsApp preferencialmente), inclusive de testemunhas, para eventual necessidade de contato.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo whatsApp: (86) 99502-9633, no horário de 8h às 13h30min.
Caso haja dificuldade de acesso, o interessado poderá comparecer à sala de audiências da 3ª Vara desta Seção Judiciária do Piauí, no horário designado, para participação através de equipamentos desta Justiça.
A Secretaria atente-se para informar, em caso de servidor público, o superior hierárquico (art. 221, §3º do CPP).
Intimem-se.
Cientifique-se o MPF e a defesa. -
21/03/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 08:32
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 29/03/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
27/02/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:29
Juntada de parecer
-
05/11/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:22
Outras Decisões
-
27/10/2021 07:44
Conclusos para decisão
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27/10/2021 07:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 11:44
Juntada de resposta à acusação
-
15/09/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 21:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA VERA CRUZ RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:00
Decorrido prazo de HERBET ALVES PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:00
Juntada de resposta à acusação
-
02/09/2021 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 03:00
Juntada de diligência
-
01/09/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 18:24
Juntada de diligência
-
05/07/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
01/12/2020 14:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 07:44
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:57
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
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04/08/2020 21:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:32
Juntada de outras peças
-
16/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:16
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:47
Juntada de relatório final de inquérito
-
14/07/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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