TRF1 - 1001309-51.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU em 09/06/2022 23:59.
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26/04/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001309-51.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 e RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de ação ajuizada pelo : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-AÇU/MA em desfavor da UNIAO FEDERAL.
Requereu tutela de urgência.
A parte autora sustenta: O Município/Autor é devedor de débito fiscal junto à Receita Federal no montante de R$ 55.613.742,84 (cinquenta e cinco milhões seiscentos e treze mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) decorrente do Processo Fiscal nº 11234-720.323/2021-29 que consiste em inconsistência/omissão da declaração GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pela SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, in casu, apenas as informações destinadas à Previdência Social. [...] Destaca-se o interesse da administração pública que vêm sido impedida de celebrar convênios e receber pagamentos dos já conveniados pela ausência da Certidão Negativa de Débitos (CND).
Válido destacar os dois convênios impedidos de movimentar os valores, quais sejam, mercado do peixe e estrada vicinal.
Aponta, entretanto, que o débito não se sustenta juridicamente por 02 motivos: a) ilegalidade da multa aplicada pela fazenda por ser superior ao valor principal; b) nulidade do procedimento fiscal nº 11234-720.323/2021-29 pela ausência de notificação regular do autor sobre os lançamentos efetuados. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasto a prevenção apontada na certidão de ID 984394662 visto que os autos 1007655-52.2021.4.01.3703 tratam do processo fiscal nº 10320.721.722/2016-16 ao passo que estes autos tratam do processo fiscal nº 11234- 720.323/2021-29.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cuja análise se desenvolve nos parágrafos que seguem.
Primeiramente, não ficou provado nos autos qualquer nulidade do processo administrativo fiscal.
A alegada ausência de notificação do Município cai por terra frente ao documento de ID 983969681, onde consta AR endereçado ao domicílio fiscal da administração pública municipal devidamente assinado pelo recebedor.
A alegação de que o recebedor não era funcionário do município não merece guarida.
Ora, se ele ocupava a recepção da administração pública e não era funcionário, cabe ao ente investigar a ocorrência e denunciar possível crime.
Quanto à validade da notificação em si, aplica-se a teoria da aparência, visto que havida a intimação por via postal, dirigida ao domicilio fiscal do contribuinte, com regular retorno do aviso de recebimento assinado e sem que a ECT aponte qualquer dificuldade na entrega.
Esse é o entendimento do STJ sobre o tema: IMPOSTO DE RENDA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
I - A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele.
Precedentes: REsp nº 923.400/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009.
II - A comprovação do fato de que o recebedor da notificação não reside na casa da ora agravante depende de dilação probatória, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 57.707/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012) Neste toar, sem razão, ao menos em cognição sumária, ao requerente.
Passo à análise da legalidade das multas e juros.
A multa a qual o requerente discute é a punitiva. É a sanção prevista para punir a falta de pagamento ou recolhimento do tributo, a falta de declaração ou a sua apresentação de forma inexata.
Assim como a multa moratória, a multa punitiva também se submete ao balizamento constitucional que veda a tributação de efeito confiscatório.
Quanto ao tema, destaco que é pacífico no âmbito do STF que a compatibilidade da multa punitiva com a Constituição Federal, em especial no que tange à vedação ao efeito confiscatório, é atingida quando a referida são respeita um limite máximo, qual seja, o valor da obrigação principal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CDA.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AFRONTA REFLEXA.
MULTA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3.
Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
RE 871174 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) Este entendimento também é pacífico no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFISCO NA MULTA MORATÓRIA FIXADA EM ATÉ 20% E NA MULTA DE OFÍCIO FIXADA EM ATÉ 100%.
REDUÇÃO DAS MULTAS PARA 120%. 1. À luz do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 2.
No que se refere à multa de ofício, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100% (STF, RE 836.828/RS). 3.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para que no parcelamento a multa moratória e a punitiva não excedam a 20% e a 100%, respectivamente. (TRF1.
AG 0005425-47.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017) Compulsando os autos, vejo que a requerida aplicou no âmbito do processo fiscal nº 11234-720.323/2021-29 multas punitivas no importe de 225% do valor do tributo devido nos moldes do art. 44, §§ 1° e 2° da Lei n° 9.430/1996 (ID 983969668).
Ocorre que as disposições contidas nos referidos dispositivos legais são inconstitucionais por ferirem o art. 150, IV da Constituição Federal.
Analisando a composição do débito (valor principal: R$ 15.626.991,85; multa: R$ 35.094.981,09) entendo que a exorbitância da multa, cujo importe é mais do que o dobro do limite constitucional entendido pelo Supremo Tribunal Federal, obstou o ânimo do requerente em efetivar o parcelamento do débito e, consequentemente, obter a Certidão Positiva com Efeitos Negativos acerca dos tributos federais, motivo pelo qual o crédito deve ser suspenso até o julgamento da demanda.
Em uma análise perfunctória, vejo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que a inconstitucionalidade das multas punitivas impostas.
Por fim, insta consignar que o risco ao resultado útil do processo é evidente, diante da natureza jurídica da CND e das graves consequências que a ausência dela representa ao município autor.
ANTE O EXPOSTO, afasto a prevenção e defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal nº 11234- 720.323/2021-29.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 13.140/2015.
Intime-se a UNIÃO acerca da tutela de urgência deferida e CITE-A, para tomar conhecimento da presente demanda e para, querendo, apresentarem resposta no prazo de legal.
Apresentadas, na defesa, quaisquer das defesas processuais previstas no art. 337 do CPC ou fatos extintivos, modificativos ou suspensivos do direito do autor, intime-se este para manifestar-se nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
19/04/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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13/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001309-51.2022.4.01.3703 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da possível litispendência dos presentes autos com os processos nº 1007655-52.2021.4.01.3703 e 1003605-51.2019.4.01.3703.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal -
12/04/2022 20:10
Juntada de manifestação
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12/04/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:00
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001309-51.2022.4.01.3703 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de prevenção de ID 984394662, esclarecendo a distinção entre as causas de pedir destes autos e da ação 1007655-52.2021.4.01.3703.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal -
23/03/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
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18/03/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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18/03/2022 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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