TRF1 - 1002248-83.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002248-83.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS SOARES IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/06/2022 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/06/2022 20:29
Juntada de Informação
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26/06/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2022 00:57
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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12/05/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002248-83.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS SOARES IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DOS SANTOS SOARES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS apontando como ilegal o atraso na decisão de pedido de concessão de benefício (aposentadoria por idade rural). 2.Após emendada a inicial, a ordem foi concedida liminarmente (ID 991896656), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 3.A autoridade coatora não prestou informações (ID 1049392261). 4.O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1010359794). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1000528787). 6.Os autos foram conclusos em 28/04/2022. 7.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA REVELIA 8.Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado.
Não obstante isso, deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 9.Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). 10.No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir o pedido de benefício formulado. 12.Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 – SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; 14.O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 02/12/2021, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria por idade rural.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 15.No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 16.Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 21.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s): (a) instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido da parte impetrante; ou (b) comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo); (c) cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; (d) limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 2022-04-28.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/05/2022 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 22:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 22:09
Concedida a Segurança a MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS SOARES - CPF: *93.***.*90-63 (IMPETRANTE)
-
28/04/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 19:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2022 00:56
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 09:07
Juntada de diligência
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05/04/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 19:39
Conclusos para despacho
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31/03/2022 19:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:53
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:54
Juntada de outras peças
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28/03/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002248-83.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DOS SANTOS SOARES IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 04.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 05.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; 06.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 02/12/2021, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 07.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser coartada pela via do presente mandado de segurança. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s): (c1) instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido da parte impetrante; (c2) ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo); d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; e) limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/03/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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