TRF1 - 1081549-97.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:50
Baixa Definitiva
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22/04/2022 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Belém
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22/04/2022 14:49
Juntada de comunicações
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22/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:06
Decorrido prazo de AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Decorrido prazo de AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:57
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1081549-97.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA13850 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR contra INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA e UNIÃO FEDERAL, na qual requer (ID n. 820779051, p. 20): a) O deferimento de medida liminar inaudita altera pars, determinando a.1. a expedição de ordem via sistema Bacenjud para apresentação dos extratos bancários da OSS ré desde o ano de 2006 ou, alternativamente, desde novembro de 2011; a.2. a apresentação pela ré de documentos aptos a comprovar eventual cumprimento do dever de prestação de contas aos órgãos competentes (especificamente ao TCE, ao MPPA e à SESPA), devidamente acompanhadas da íntegra dos documentos juntados desde o ano de 2006 ou, alternativamente, desde novembro de 2011; e a.3. a disponibilização pela ré nos autos e em seus próprios sites, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos das contas bancárias nas quais ocorre o recebimento das verbas públicas, devidamente acompanhados dos documentos comprobatórios das despesas com indicação clara do produto ou serviço ou, alternativamente, que tais documentos sejam exigidos apenas dos montantes superiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de multa diária de valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) por dia.
Como a ação foi proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, os autos foram distribuídos à 21ª Vara daquela Seção.
Decisão de declínio, sob o fundamento de que seria competente o foro do local do dano (LACP, art. 2º).
O autor opôs embargos de declaração (ID n. 835141584), os quais foram rejeitados (ID n. 840675051).
Com a remessa dos autos a SJ/PA, houve a distribuição ao presente juízo por sorteio.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A competência para processamento da presente ação popular recai sobre a Justiça Comum Estadual.
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os pedidos são dirigidos exclusivamente contra a organização social IDESMA.
Com efeito, o autor requer a disponibilização de documentos bancários da OS, a apresentação de documentos de prestação de contas perante órgãos estaduais e a publicação de informações sobre as despesas da entidade em seu próprio sítio eletrônico.
Nada que diga respeito à União, tanto que em diversos momentos o autor se refere à "ré", no singular.
Como não há pedido deduzido, a inicial é inepta em relação à União Federal, de modo que deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva (CPC, art. 330, § 1º, I c/c art. 485, VI).
Com a ilegitimidade passiva da União, resta afastada a competência do presente juízo.
A competência da Justiça Federal é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual - competência em razão da pessoa, de natureza absoluta.
Exige-se, para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
No caso, nenhum ente federal foi incluído na relação jurídica processual.
Não é o caso de determinar de ofício a intervenção de ente federal eventualmente interessado, uma vez que: a) não há litisconsórcio necessário, quer seja passivo ou ativo; b) inexiste previsão legal específica aplicável; c) o autor poderia provocar diretamente os entes federais, por meio de comunicações formais, a fim de que atuassem em juízo.
Ainda, não é possível invocar as Súmulas n. 208 e 209 do STJ, porquanto se tratam de teses fixadas em casos que versam sobre matéria penal, tanto que, em casos semelhantes ao atual, o próprio STJ realiza uma distinção em sua aplicação.
Em vista disso, resta não há que se falar em descumprimento do dever previsto pelo art. 489 § 1º, VI, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022) Portanto, as regras de competência aplicáveis são: a) a que rege a competência cível da Justiça Federal em razão da pessoa (CF, art. 109, I); b) a competência absoluta do foro do local do dano (LACP, art. 2º), aplicável ao caso por conta do microssistema processual coletivo, razão pela qual os autos devem ser remetidos à comarca da capital do Estado do Pará.
Ante o exposto: a) reconheço a inépcia da inicial em relação à União Federal e, por conseguinte, declaro a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a tal requerida (CPC, art. 330, § 1º, I c/c art. 485, VI); b) por conseguinte, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Pará – Comarca de Belém/PA; c) intimem-se as partes; d) sem recurso, remetam-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/03/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:27
Declarada incompetência
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10/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
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28/01/2022 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 08:31
Decorrido prazo de AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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26/11/2021 18:42
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 18:40
Juntada de documento comprobatório
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20/11/2021 05:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 05:40
Juntada de Certidão
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20/11/2021 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 05:40
Declarada incompetência
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18/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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