TRF1 - 1022198-42.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 18:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2022 04:58
Decorrido prazo de ADEMILTON PURIFICACAO DIAS em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 01:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ADEMILTON PURIFICACAO DIAS em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022198-42.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMILTON PURIFICACAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES - BA42267 e DIEGO DE OLIVEIRA PINTO - BA46572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício nº 628.818.893-3.
Bem se sabe que, para o deferimento de auxílio-doença, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado (a), bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Entretanto, no caso dos autos, a incapacidade para o trabalho não foi demonstrada, tendo em conta a prova pericial realizada por determinação deste juízo que é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
A impugnação ao laudo promovida pelo demandante não merece acolhida.
Observo que o requerente questiona as conclusões do auxiliar do juízo a partir de conclusões de médico assistente e, assim, deixando de declinar elemento capaz de infirmar o quanto asseverado no laudo.
Cumpre assinalar que o fato do perito judicial não ser médico especialista em nada comprometeu a clareza de suas conclusões em torno do quadro clínico e capacidade laborativa do demandante.
Veja-se que o médico nomeado pelo juízo, imparcial e idôneo, responde de forma completa e muito bem fundamentada às perguntas formuladas nos autos.
Há, assim, de prevalecer a prova pericial realizada em Juízo, submetida ao contraditório Em relação à alegação voltada ao afastamento do laudo com base no fato de que o perito não teria respondido a quesitos apresentados pessoalmente, observo que não é possível extrair dos questionamentos informados pelo requerente na manifestação de 11/11/2021 (ID 813061560) instrumentos hábeis a descortinar esclarecimentos não alcançados pela quesitação do juízo, que rendeu frutos suficientes à formação do convencimento do Juízo.
Não estando incapacitado para o trabalho, falece ao autor o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado, ficando prejudicada a investigação voltada à verificação da qualidade de segurado do autor.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no CVD – Catalogador Virtual de Documentos.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
16/03/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:48
Juntada de impugnação
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03/11/2021 15:01
Juntada de laudo pericial
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14/09/2021 15:24
Juntada de documentos diversos
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18/08/2021 16:06
Juntada de substabelecimento
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27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de ADEMILTON PURIFICACAO DIAS em 26/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:16
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ADEMILTON PURIFICACAO DIAS em 24/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 19:14
Juntada de laudo pericial
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05/05/2021 22:59
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 09:39
Juntada de processo administrativo
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29/08/2020 20:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:22
Decorrido prazo de ADEMILTON PURIFICACAO DIAS em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:29
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:41
Perícia designada
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23/07/2020 14:44
Juntada de documentos diversos
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21/07/2020 15:14
Outras Decisões
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20/07/2020 18:51
Conclusos para decisão
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02/06/2020 23:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/06/2020 23:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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