TRF1 - 0002431-51.2010.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0002431-51.2010.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROSEMARY DUARTE SALES CARVALHO Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSEMARY DUARTE SALES CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0002431-51.2010.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSEMARY DUARTE SALES CARVALHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROSEMARY DUARTE SALES CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/03/2022 09:51
Juntada de volume
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30/09/2021 15:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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30/09/2021 15:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 11:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 11:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2014 15:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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12/09/2014 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2014 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/08/2014 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2014 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2014 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2014 16:42
Conclusos para despacho
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27/06/2014 13:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PG GARANTIR A EXECUÇÃO.
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08/05/2014 16:56
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/05/2014
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07/05/2014 16:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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07/05/2014 16:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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06/05/2014 13:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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26/09/2013 16:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/09/2013 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2013 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2013 15:04
Conclusos para despacho
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24/05/2013 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2013 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/05/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/04/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2013 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2012 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2012 11:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2012 11:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/05/2012 15:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/05/2012 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2012 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2012 15:14
Conclusos para despacho
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03/11/2011 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/10/2011 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/10/2011 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/08/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2011 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2011 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2011 16:06
Conclusos para despacho
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03/02/2011 16:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/11/2010 11:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/11/2010 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2010 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2010 10:41
Conclusos para despacho
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15/10/2010 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2010 17:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/10/2010 17:47
INICIAL AUTUADA
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06/10/2010 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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