TRF1 - 1006279-52.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 09:00
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/07/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:32
Juntada de Informação
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24/05/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:53
Decorrido prazo de SARA PINHEIRO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:53
Juntada de apelação
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23/03/2022 01:35
Publicado Intimação polo passivo em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006279-52.2021.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE FREIRE MACIEL - BA55576 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SARA PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato da DIRETORA DA FACULDADE UNIFTC - Campus Jequié, objetivando o recebimento do Diploma de conclusão do Curso de Psicologia.
Alega que no primeiro semestre de 2013 realizou processo seletivo para o curso de Psicologia ofertado pela Impetrada, sendo aprovada e tendo realizado regularmente sua matrícula.
Informa que, em janeiro de 2014, solicitou inscrição no sistema FIES, sendo-lhe concedida bolsa até o último semestre acadêmico, oportunidade em que teve que apresentar toda a documentação novamente.
Aduz, ainda, que em 09/02/2019, data de sua colação de grau, recebeu o seu Certificado de Colação de Grau, mas que a impetrada se nega a lhe fornecer o Diploma registrado no MEC.
Juntou procuração, cópias do certificado de conclusão do ensino médio e de graduação em Psicologia, e outros documentos.
Decisão de id. 746860951 concedeu a tutela de urgência.
Notificada e intimada, a autoridade coatora não prestou informações, nem comprovou o cumprimento da tutela de urgência concedida, conforme evento registrado em 27.10.2021.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, observo que, embora tal informação não tenha sido expressamente citada na exordial, a controvérsia situa-se no fato da impetrante ter obtido a certificação de conclusão do ensino médio após a conclusão de seu ensino superior, o que seria o motivo da negativa da expedição do respectivo diploma pela impetrada.
Isto porque no documento de id. 745848950, consta a informação de que a conclusão do ensino médio ocorreu apenas em março de 2019, ao passo que a colação de grau do curso de graduação em psicologia se deu em fevereiro do mesmo ano (id. 745771530).
Delineada a controvérsia, entendo que é o caso de conceder a segurança, senão vejamos.
Com efeito, a autora narra na exordial que a FTC exige, para fins de emissão do diploma de graduação em Psicologia, a apresentação, pela Impetrante, do certificado de conclusão de ensino médio obtido anteriormente ao início do curso de graduação.
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a Impetrante concluiu a graduação superior em Psicologia, tendo cursado todas as disciplinas ofertadas (id. 745771521), concluído todas as etapas do curso com êxito, participado da colação de grau e obtido o certificado de conclusão do curso (id. 745771530).
Consta, ainda, que a Impetrante obteve o registro provisório junto ao Conselho Regional de Psicologia (id. 745771526), o que lhe possibilitou iniciar suas atividades profissionais.
Assim, não se mostra razoável que a Impetrante tenha negado o direito à colação de grau e o acesso ao diploma de conclusão de graduação, impedindo, dessa forma, a obtenção do registro definitivo junto ao Conselho respectivo apto a continuar exercendo suas atividades profissionais, já que, encontra-se apta a exercê-las em virtude da conclusão exitosa das etapas do curso de Psicologia.
In caso, entendo, portanto, aplicável a teoria do fato consumado, segunda a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas.
Sobre o referido princípio, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Isto posto, confirmo a tutela de urgência concedido e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar à Diretora da Faculdade UNIFTC - Campus Jequié a obrigação de fazer consistente em expedir e entregar à Impetrante o Diploma de conclusão do curso de graduação em Psicologia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser suportada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ante a informação de descumprimento da decisão liminar, bem assim a melhora observada quanto à pandemia causada pela COVID-19, determino a intimação pessoal, na modalidade presencial, da autoridade coatora para que cumpra a obrigação de fazer ora ratificada.
Incabíveis honorários na espécie.
Custas pela Impetrada.
A presente sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA -
21/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 14:28
Concedida a Segurança a SARA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*59-13 (IMPETRANTE)
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07/02/2022 11:24
Juntada de manifestação
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06/12/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 08:04
Juntada de parecer
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09/11/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:09
Juntada de manifestação
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27/10/2021 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC em 26/10/2021 23:59.
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10/10/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 14:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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24/09/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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