TRF1 - 1000504-07.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000504-07.2022.4.01.3507 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi consulta ao sítio do TRF1 e constatei que houve o depósito da RPV expedida.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como efetuar o saque dos valores depositados.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/03/2023 12:34
Juntada de manifestação
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01/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2023 13:30
Expedição de Documento RPV.
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16/02/2023 22:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/01/2023 01:52
Decorrido prazo de EVANDO PEDRO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:22
Decorrido prazo de EVANDO PEDRO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:17
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 04:55
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 18:00
Juntada de manifestação
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000504-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A Sentença (Id 1088036282) determinou à União, em consonância com o enunciado 129 do FONAJEF, a obrigação de promover o cálculo do valor a ser restituído (repetição do indébito tributário).
Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte autora requereu a homologação planilha acostada à exordial no ID 958039705 A União (PFN) impugnou a referida conta e trouxe aos autos os cálculos de Id 1357409839, baseados em informações da Receita Federal.
Eis o breve relato.
DECIDO A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive com questão repetitiva submetida a julgamento (Tema 527), orienta-se no sentido de que nas causas cujo objeto é a repetição de indébito tributário, “não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”(STJ - REsp: 1298407 DF 2011/0298904-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2012).
A referida presunção, todavia, não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.
No entanto, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da conta elaborada pela União.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 1357409839.
Determino, outrossim, a expedição de RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:33
Outras Decisões
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19/10/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 11:44
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 09:54
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000504-07.2022.4.01.3507 AUTOR: EVANDO PEDRO DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:03
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:05
Juntada de manifestação
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12/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:20
Juntada de manifestação
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08/08/2022 01:04
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000504-07.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 14:47
Juntada de resposta
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20/07/2022 18:46
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000504-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1113919782). 3.
Pontua a parte embargante, que há erro material na sentença de Id nº 1088036282. 4.
Aduz que o erro consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado teria balizado erroneamente o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação para fins de prescrição.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o erro, devendo ser modificada a sentença para que se aponte com exatidão as parcelas fulminadas pela prescrição. 5.
Requerida responde aos embargos (Id 1187650266).
Alega não existir vício de fundamentação apto a ensejar o provimento dos embargos. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
A Lei 9.099/95 estabelece, ainda, que “os erros materiais podem ser corrigidos de ofício” (art. 48, parágrafo único) 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
A sentença encontra-se eivada de erro material no que diz respeito à prescrição, uma vez que esta atinge as parcelas pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 12.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO. 13.
Assim, ONDE SE LÊ: 18. a) condenar a União a devolver ao autor as importâncias recolhidas em valores superiores ao salário-de-contribuição para as competências de março de 2017 a março de 2021, limitado em razão da prescrição quinquenal; 19. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 02/2016, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento. 14.
LEIA-SE: 18. a) condenar a União a devolver ao autor as importâncias recolhidas em valores superiores ao salário-de-contribuição para as competências de março de 2017 a março de 2022, limitado em razão da prescrição quinquenal; 19. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 03/2017, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento. 15.
Mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:48
Juntada de manifestação
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20/06/2022 22:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:22
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:55
Juntada de impugnação
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11/04/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2022 23:59.
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22/03/2022 21:00
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 08:11
Juntada de contestação
-
15/03/2022 05:07
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000504-07.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União/PFN, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/03/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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