TRF1 - 1006603-75.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:55
Juntada de resposta
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08/03/2022 04:27
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006603-75.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE ANGELO TAVARES FAVACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627 POLO PASSIVO:INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ ÂNGELO TAVARES FAVACHO contra ato supostamente coator atribuído à PRESIDENTE DO COLEGIONADO DO CURSO DE MEDICINA CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ.
O impetrante sustenta que (Id. 943113165, p. 2) é aluno do 8° período do curso de Medicina da UNIFAMAZ, tendo protocolado pedido para realizar sua matrícula no 9º semestre, junto à instituição demandada, nada obstante se encontrar em dependência nas disciplinas de AES 14 - Perda de Sangue (5º semestre) e Habilidades Clínicas (8º Semestre).
Entretanto, o requerimento administrativo de retificação de faltas foi indeferido, pelo fato de que o impetrante não teria apresentado justificativa em tempo hábil, razão pela qual o atestado médido apresentado foi considerado sem efeito, sendo mantida a sua reprovação na disciplina AES 14 - Perda de Sangue, em decisão supostamente arbitrária, pela não observância das regras previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no Regimento da FAMAZ.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade ascenção ao 9º semestre do Curso de Medicina, por discente com disciplinas em dependência, tendo sido negado o pedido administrativo pela Instituição de Ensino Superior – IES demandada de forma supostamente arbitrária.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
In casu, conforme se observa da análise do ato supostamente coator (Id. 943113170, p. 4), o pedido de matrícula do impetrante teria sido indeferido sob a seguinte justificativa: A professora Marina Gabay informou que as faltas que as faltas foram lançadas no sistema acadêmico do UNIFAMAZ e que não houve manfiestação/justificativa do discente em tempo hábil, conforme determinado nos documentos orientadores da época.
Do mesmo modo, a professora Karen Franco em sua mansfestação informa não ter recebido qualquer solicitação de abono em tempo hábil, gerando o lançamento das faltas de acordo com a frequência discente do período.
Diante do exposto, o Colegiado INDEFERIU o pleito do discente.
Em que pesem os argumentos da parte impetrante, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas, em especial em relação à motivação para o indeferimento do requerimento de matrícula do impetrante, visto que ato apontado como coator trata apenas de pedido de abono de faltas.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) Custas finais pelo impetrante; c) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). d) intime-se o impetrante; e) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; f) Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; g) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/03/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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05/03/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2022 13:06
Indeferida a petição inicial
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22/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/02/2022 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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