TRF1 - 1000642-28.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/01/2023 12:26
Juntada de Informação
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10/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:34
Juntada de manifestação
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28/09/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000642-28.2018.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON DE JESUS XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS - DF10434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I- Considerando que houve interposição de recurso de apelação pelo INSS em face da sentença id 910895187 com efeito suspensivo e devolutivo, não há que se falar em determinação ao INSS de obrigação de fazer para que implante ao segurado o benefício de aposentadoria especial.
II- Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma para intimação do INSS.
III- Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 21:47
Juntada de recurso inominado
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06/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS XIMENES em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 05:14
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000642-28.2018.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON DE JESUS XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS - DF10434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ADAILTON DE JESUS XIMENES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “a) o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ao proferir a r. sentença; b) julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: b.1) reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido pela parte autora durante os períodos de 08/01/1989 a 20/01/1994; 01/01/1994 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 25/02/2015 (DER); b.2) a concessão ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL - NB 46/172.184.764-0, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso desde a DER ocorrida em 25/02/2015, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; b.3) caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação; b.4) em pedido alternativo ao pedido anterior, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo à parte Autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER, nos mesmos moldes apontados no item anterior; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - nasceu em 07/08/1966, contando atualmente com 51 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em junho de 1986, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições prejudiciais à sua integridade física; - teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que falta de tempo de contribuição-atividades descritas no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id6872190).
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id14668472).
O autor apresentou impugnação (id26848049).
O INSS requereu o julgamento antecipado da lide (id40868500).
O autor requereu a juntada de documentos (id83461618; 179017848; 249958465; 437247362 e id693728487).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial sob a alegação de ter exercido atividade de vigilante.
Passo à análise do período especial.
Acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15.10.1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e n. 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.9.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
DOS PERÍODOS ESPECIAIS: A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor exercido, sob a exposição a agentes nocivos, nas seguintes empresas e períodos: - Dinâmica Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (08/01/1989 a 20/01/1994); - Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (01/01/1994 a 31/12/2014); - Zepim Segurança e Vigilância Ltda. (01/01/2015 até a 25/02/2015); - Blue Star Serviços de Segurança Ltda. (08/01/1989 a 30/11/1993) e - Protex Vigilância e Segurança Ltda. (01/08/1996 a 24/01/1997).
Para comprovar as suas alegações o autor juntou aos autos os seguintes documentos: - Declaração do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal referente ao trabalho do autor na empresa Blue Star Serviços De Segurança (id 249958475); - Declaração do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal referente ao trabalho do autor na Dinâmica Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (id 6814090, pág. 31). - CTPS (id249958468); - LTCAT da empresa Confederal Vigilância (id437247387); - PPP da empresa Zepim Segurança (id693780459); - LTCAT da empresa Zepim Segurança (id 693780463).
O INSS juntou o CNIS (id 14668473).
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei n. 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
Pois bem.
O Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.
CATEGORIA ESPECIAL.
ARMA DE FOGO APÓS 1997.
CONVERSÃO.
LEI DA APOSENTADORIA.
JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4.
As atividades de vigilante e vigias enquadram-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/64 somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura a atividade perigosa.
Precedentes do TRF 1ª Região e da TNU; Súmula 26 TNU; Instrução Normativa PRES/INSS 11/2006, art. 170, II, "a". 5.
O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (STJ, reSP. 441.469/RS, REL. miN.
Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003.
TNU, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302, Juiz Federal Frederico Koehler, TNU, julg. 20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012) da Justiça Federal. (...) (AC 0014649-12.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) - (grifei) Na análise do RESP 1831371/SP, no Tema 1031, o STF fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” DINÂMICA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (08/01/1989 a 20/01/1994).
A CTPS juntada aos autos comprova a existência de vínculo empregatício na função de vigilante no referido período (id249958468, pág. 2), por força do disposto no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/64, bem como da recente jurisprudência do STF no Tema 1031, razão pela qual considero a especialidade do trabalho nesta empresa.
BLUE STAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (08/01/1989 a 30/11/1993): Embora no CNIS juntado aos autos comprove a existência de vínculo empregatício com essa empresa no período entre 08/01/1989 a 20/01/1994, mesmo período mencionado pelo autor na inicial como trabalhado na empresa Dinâmica Vigilância e Transporte de Valores Ltda, na CTPS não consta o referido vínculo com a especificidade do trabalho, razão pela qual não considero a especialidade do trabalho nesta empresa.
PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (01/08/1996 a 24/01/1997): O CNIS juntado aos autos comprova a existência de vínculo empregatício com essa empresa, contudo na CTPS não consta o referido vínculo ou com a especificidade do trabalho, razão pela qual não considero a especialidade do trabalho nesta empresa.
CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (01/01/1994 a 31/12/2014).
O CNIS, o PPP (id 83485098) e o LTCAT (id437247387) juntados aos autos comprovam a existência de vínculo empregatício com essa empresa no referido período, tendo o autor trabalhado como vigilante tendo como atribuição “Prestar serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38...” (pag. 5 do LTCAT), razão pela qual considero a especialidade do trabalho nesta empresa.
ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (01/01/2015 a 12/09/2019): O CNIS e a CTPS (id 249958468, pág. 9), bem como o PPP (id693780459) e o LTCAT (id 693780463) juntados aos autos comprovam a existência de vínculo empregatício na função de vigilante armado, razão pela qual considero a especialidade do trabalho nesta empresa.
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividade sob condições especiais no período de 08/01/1989 a 20/01/1994; 01/01/1994 a 31/12/2014; 01/01/2015 até 25/02/2015 (data da DER - id. 6814084).
Chega-se, portanto, à soma total de 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço em atividade especial.(cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria especial (espécie 46), NB: 172.184.764-0, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 25/02/2015), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora e dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 15:54
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 20:45
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:53
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:05
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 14:51
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 23:52
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
05/02/2021 09:35
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/11/2020 16:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/11/2020 09:08
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 09:08
Juntada de diligência
-
16/11/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 16:42
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS XIMENES em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 19:26
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 17:43
Juntada de manifestação
-
31/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2020 17:17
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 15:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 15:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/02/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:16
Juntada de manifestação
-
30/07/2019 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:38
Conclusos para julgamento
-
29/03/2019 22:11
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS XIMENES em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 14:08
Juntada de manifestação
-
18/03/2019 14:02
Juntada de Petição intercorrente
-
14/03/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2018 09:54
Juntada de réplica
-
11/11/2018 06:26
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS XIMENES em 18/09/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 22:17
Juntada de contestação
-
15/08/2018 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2018 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/07/2018 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/07/2018 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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