TRF1 - 0000953-10.2016.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000953-10.2016.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL propôs, contra GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA e XU ZHIRONG, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
08/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:20
Decorrido prazo de XU ZHIRONG em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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08/03/2022 04:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000953-10.2016.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): XU ZHIRONG GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 6 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 13:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/03/2022 13:29
Juntada de volume
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20/08/2021 10:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/08/2021 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2021 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF - C ARGA ADMINISTRATIVA EM 04.08
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 06:50
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
24/01/2020 14:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2020 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/11/2019 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/11/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2019 11:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/11/2019 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2019 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/10/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/10/2019 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2018 09:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
16/07/2018 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 07:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/06/2018 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/06/2018 13:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/04/2018 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 10:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO POR MALOTE DIGITAL
-
31/10/2017 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5447
-
19/10/2017 08:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
09/10/2017 14:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/07/2017 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/06/2017 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/06/2017 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/04/2017 09:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PZOSEXECEDITAL
-
19/04/2017 09:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
19/04/2017 09:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/03/2017 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2017 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 13:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/03/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2017 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2017 09:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/02/2017 10:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/01/2017 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
16/11/2016 19:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2016 18:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/09/2016 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2016 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 12:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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19/08/2016 16:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/07/2016 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2016 14:36
Conclusos para despacho
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21/07/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/06/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2016 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/06/2016 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/05/2016 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 10:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 15:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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09/03/2016 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1017
-
03/03/2016 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 16:22
INICIAL AUTUADA
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15/02/2016 18:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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