TRF1 - 1008544-76.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:01
Decorrido prazo de MAICON DAVID MATOS BRUCH em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1008544-76.2021.4.01.4100 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: MAICON DAVID MATOS BRUCH Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A D E C I S Ã O Trata-se pedido de uniformização pelo RÉU contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia e Acre.
Com efeito, o processo 1003124-90.2021.4.01.4100 se encontra aguardando julgamento junto à Turma Nacional de Uniformização, quanto à divergência apontada em ações de idêntico objeto, qual seja, a fixação de danos morais e/ou materiais em razão de cancelamento de concurso pela Ré.
Em face ao exposto, SUSPENDA-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito.
Intimem-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO-AC -
16/08/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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15/08/2022 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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02/06/2022 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MAICON DAVID MATOS BRUCH em 01/06/2022 23:59.
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22/05/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008544-76.2021.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: MAICON DAVID MATOS BRUCH Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A VOTO/EMENTA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL/MATERIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1.
Trata-se de recurso inominado da Universidade Federal do Paraná/UFPR, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido que a condenou em indenização por dano moral/material, alegando que os requisitos para tanto não foram preenchidos.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
No que se refere à preliminar de incompetência absoluta e ao mérito, notadamente quanto ao dano material, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte ré sustenta que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal de Curitiba/PR, em razão da cláusula editalícia de eleição de foro (item 23.14).
De acordo com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". É dizer, a fixação da competência no domicílio da parte autora decorre do texto constitucional, de modo que a cláusula de eleição de foro não pode se sobrepor à Carta Maior. (...) Do conjunto fático-probatório, é possível se inferir que o cancelamento tardio da prova objeto desta pretensão, num contexto de crise sanitária decorrente da Covid-19, caracterizou, para fins de responsabilidade civil, ato ilícito praticado pela UFPR.
Em sua defesa, a Universidade Federal do Paraná sustenta que o processo de busca pelos locais de prova para alocar o contingente de inscritos somente acontece após a definição da data, que, no caso, deu-se em 20.11.2020, com a publicação do Edital n. 16/2020.
Não obstante, a própria requerida admite que recebeu a relação das escolas apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro de 2021, ou seja, às vésperas da data do certame, prazo este que se revelou insuficiente para a adoção de todas as medidas que ainda estavam pendentes de serem realizadas antes da prova, tais como vistorias in locu das condições de todos os espaços, mormente em um contexto que reclamava protocolos mais rígidos por conta da pandemia causada pela Covid-19.
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, tal impedimento não foi repentino, pois a organizadora tinha prévio conhecimento do atraso na entrega da relação de escolas e, mesmo assim, assumiu o risco de manter o certame, quando deveria agir de forma mais cautelosa, especialmente quando se trata de uma organizadora que reconhece possuir décadas de experiência na realização de concursos públicos.
De igual modo, não podem ser acolhidas as escusas associadas à Recomendação Conjunta/2021 do Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região e Defensoria Pública da União, que indicou uma série de medidas associadas à garantia da biossegurança e do distanciamento social dos envolvidos no certame. É que a IES recebeu tais recomendações ainda em 08.02.2021, ou seja, à época tinha tempo suficiente para analisar, com toda cautela necessária, a viabilidade de cumprimento das medidas propostas em ordem a definir, com antecedência, se poderia manter o cronograma do processo seletivo.
Nada obstante o cenário de dúvidas acima delineado, a ré, já conhecedora de todos os desafios que deveriam ser aquilatados a propósito da manutenção do calendário de aplicação das provas, decidiu por mantê-lo até que, no dia previsto para que fossem aplicadas - as provas -,decidiu suspendê-las surpreendendo todos os inscritos que, ao ensejo, já tinham se deslocado ao Paraná.
Ora, nada mudou - ou ao menos assim não se logrou demonstrar - entre a data em que emitida a Recomendação Conjunta/2021 e o dia marcado para a realização das provas a justificar a medida extrema e desastrosa tomada pela UFPR.
De todo exposto, ficou demonstrado de forma clara e inequívoca que o cancelamento da prova nas primeiras horas do dia marcado para sua realização não decorreu de fortuito ou força maior, e que, na realidade, as circunstâncias descortinadas no dia da prova já estavam postas e poderiam ter justificado, inclusive, o cancelamento com antecedência.O mero cancelamento da prova estaria enquadrado, a meu ver, no exercício regular de direito do responsável pela sua aplicação.
Já o cancelamento, sem a comprovação de qualquer agravamento na crise sanitária - que já era grave desde o ano de 2020 -, se revelou abusivo, na forma do art. 187 do CC, e foi responsável por gerar movimentações de candidatos, despesas materiais, desgastes psicológicos e riscos à saúde.
Presente, pois, o ilícito e o nexo etiológico.
Fixada essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora comprovou que reside no município de Ariquemes/RO (id. 575857362), e que efetivamente se deslocou até Curitiba/PR por ocasião da data designada para a realização do concurso público.
De acordo com a inicial, o demandante teria despendido o valor de R$ 1.416,40 com passagens aéreas.
Todavia, de acordo com o extrato do pagamento do Bilhete Eletrônico anexado ao id. 575867358, os trechos de ida e volta totalizaram apenas a quantia de R$ 947,40.
Os gastos com hospedagem foram comprovados no total de R$ 574,80, que correspondente à metade da quantia constante da nota fiscal id. 575890358, referente às diárias do autor e de mais uma acompanhante.
Apesar de afirmar que as despesas com UBER seriam no importe de R$ 149,73, o único documento que se destinou a corroborar o referido gasto foi o extrato bancário id. 575890386, do qual é possível obter a soma de R$ 89,90 de transações pagas a esse título.
No tocante aos gastos com alimentação, tenho que não há como acolher a pretensão da parte autora por uma fixação de indenização com base em preço médio, porque é perfeitamente possível a comprovação dos gastos que foram efetivamente despendidos pelo autor, e a ele competia se desincumbir do referido ônus.
Desse modo, reputo demonstrada a despesa com alimentação apenas no total de R$ 73,80, quantia comprovada no extrato bancário id. 575890386, cujas discriminações registradas nas movimentações são claras no sentido de que os gastos foram realizados em estabelecimentos que atuam no ramo específico de alimentações e refeições (a título de exemplo cito: restaurantes/quiosques/lanchonetes/café/pizzarias/petiscaria e etc.).
Sendo assim, os danos materiais totalizam R$ 1.685,90 (um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). (...) O dano moral, na hipótese, é presumido, eis que o(a) candidato(a) que mora longe certamente sopesou, para a sua tomada de decisão, os riscos a que estaria sujeito(a) ao decidir se deslocar até Curitiba/PR em um cenário de pandemia mundial. (...)” 4.
Por outro lado, merece acolhida o pedido de redução do valor da indenização por danos morais, sendo desarrazoado o quantum arbitrado na sentença.
De fato, o transtorno que a parte autora teve com o deslocamento no momento da pandemia, bem como o cancelamento do certame já se encontram amenizados no montante fixado a título de dano material, sendo razoável a redução do dano moral para o quantum de 5 mil reais, atentando-se para os princípios do enriquecimento sem causa e do caráter compensatório/punitivo da indenização. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré apenas para reduzir o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), remanescendo os demais termos da sentença. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré (Fazenda Pública), pois que vencida na maioria de suas teses, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator(a) -
06/05/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:36
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - CNPJ: 75.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2022 23:46
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2022 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MAICON DAVID MATOS BRUCH em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008544-76.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: MAICON DAVID MATOS BRUCH Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e RECORRIDO: MAICON DAVID MATOS BRUCH O processo nº 1008544-76.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 22 de março de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/03/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 07:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 07:28
Recebidos os autos
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20/10/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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