TRF1 - 1006559-09.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de CATIA LOPES DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006559-09.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JORGE DOUGLAS MEIRA e outros DECISÃO Citados pessoalmente todos os três demandados, Pedro Pereira da Silva teve decretada revelia no processo.
Jorge Douglas Meira e Catia Lopes da Costa contestaram o feito representados pela Defensoria Pública da União.
Requerem a justiça gratuita e arguiram preliminar de inépcia da inicial, por falta de causa de pedir e de correlação entre a narração dos fatos e a conclusão, alegando que a inscrição no CAR não caracteriza autoria infracional nem prova de ocupação, e que deveria haver prova da autoria do dano a partir de inquérito ou processo administrativo prévio.
Douglas ainda afirma que não reside no local desde 2017.
Pugnam pela realização de prova pericial para comprovar regeneração e situação atual da área, bem como quem são seus responsáveis atuais possuidores.
Por sua vez, o IBAMA refuta a preliminar arguida e informa não ter outras provas a produzir, em manifestação à qual adere o Ministério Público Federal, que também informa não ter prova suplementar a produzir no processo, esclarecendo que ações civis públicas oriundas de desmatamento ilegal no âmbito do Projeto Amazônia Protege, poderão ser objeto de autocomposição, feita através de TAC, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize/modelo-de-tac/modelo-de-tac.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial, eis que a causa de pedir restou claramente apontada (desmatamento), estipulando-se ainda o montante indenizatório e de área a recuperar inclusive com demonstração mediante carta imagem, cabendo aos requeridos contestar e comprovar que não sejam responsáveis por determinada área ou montante indenizatório.
Embora a inscrição no CAR não prove ocupação atual ou autoria infracional, é certo que constitui elemento relevante na aferição de vínculo e responsabilidade para com a área declarada.
Vale registrar ainda que é dispensável a existência de inquérito ou processo administrativo prévio para o ajuizamento de demanda como a presente, que diferentemente da sanção por infração administrativa, busca a reparação ambiental em sede de responsabilidade civil objetiva.
Inobstante, fica evidente que os argumentos trazidos adicionalmente pelos requeridos em sede preliminar, na realidade se confundem com o mérito da ação, e implicam em dilação probatória, especialmente no contexto da inversão do seu ônus, aplicável ao caso.
No que tange à prova pericial, se mostra dispensável ao fim pretendido, pois a verificação de regeneração e da situação atual é possível a partir de carta ou registros de imagem, sendo aplicável a verificação técnica apenas a questões mais específicas, não sinalizadas no caso.
Ademais, a aferição de quem sejam os possuidores atuais não se mostra adequadamente realizável pelo modal pretendido.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida por Jorge e Cátia.
INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado por Jorge e Cátia em suas contestações.
INTIME-SE o Requerido Jorge para justificar o que pretende provar com as testemunhas arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE os requeridos para especificar e justificar o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretendem trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO a gratuidade em favor de Jorge Douglas Meira e Catia Lopes da Costa.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
13/09/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 20:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:34
Publicado Intimação polo passivo em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006559-09.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA REU: CATIA LOPES DA COSTA, JORGE DOUGLAS MEIRA, PEDRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem apresentação de resposta do réu PEDRO PEREIRA DA SILVA, apesar de devidamente citado, decreto-lhe a revelia.
Ao(s) autor(es) em réplica.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/03/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:32
Decretada a revelia
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17/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 22:10
Conclusos para despacho
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27/11/2021 09:30
Decorrido prazo de CATIA LOPES DA COSTA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:50
Juntada de contestação
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17/11/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 09:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/10/2021 08:15
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 00:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 13:55
Juntada de contestação
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13/09/2021 17:44
Mandado devolvido para redistribuição
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13/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 12:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 10:49
Juntada de parecer
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04/02/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
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22/01/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:58
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 15:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:02
Conclusos para despacho
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17/08/2020 13:30
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2020 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 19:19
Juntada de Parecer
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07/07/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2020 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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10/06/2020 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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