TRF1 - 0006300-06.2007.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0006300-06.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JONATA DA SILVA GOMES SENTENÇA [1] Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JONATA DA SILVA GOMES pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, todos do CP.
Segundo a peça acusatória, o réu, em 27/05/2007, por volta das 15h, danificou a grade externa do prédio de paisagismo da Universidade Federal do Pará, bem como uma janela de vidro da mesma construção, com vistas a possibilitar a sua entrada no interior do referido prédio, na sala que dá acesso aos monitores de computador, com a intenção de furtar os referidos monitores guardados dentro do prédio de paisagismo A denúncia foi recebida em 23/07/2007 (id 992470686, p. 61).
Citado por edital, o réu não compareceu em juízo nem constituiu advogado, sendo decretada sua prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal (id 992470686, pp. 71/72).
Em 14/09/2007, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366/CPP (id 992470686, p. 69 e 78).
No id 1066911279, registrado a retomada da contagem do prazo prescricional a partir de 14/09/2019, determinou-se a intimação da Polícia Federal para informar eventual cumprimento do mandado de prisão.
A Polícia Federal cumpriu o mandado de prisão nº 212/2007 em 30/01/2023 e informou que o réu JONATA DA SILVA GOMES encontrava-se custodiado no COMPLEXO DE AMERICANO - CTM III, com o nome de JHONATA RICARDO FERREIRA GOMES, filho de Maria da Conceição Gomes ou Maria Raimunda Miranda Silva, data de nascimento 06/02/1988 (Id 1471827385).
Resposta à acusação da DPU no id 1647903462.
Em preliminar, requereu a citação pessoal do réu preso para indicar advogado ou requerer assistência jurídica.
No id 1656028993, rejeitada a preliminar da defesa, pois válida a citação por edital do réu anteriormente assistido pela Defensoria Pública da União.
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência.
Em audiência de instrução e Julgamento, datada de 28/06/2023, foi ouvida a testemunha de acusação MOISÉS RIBEIRO DOS SANTOS, o qual declarou não ter presenciado os fatos.
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu (id 1687035994).
Em memoriais no id 1702743448, o MPF sustentou a comprovação da autoria e materialidade do crime do art. 163, parágrafo único, do CPB, pugnando pela desclassificação do delito em aplicação ao instituto da emendatio libelli.
Em relação ao dano qualificado, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em memoriais no id 1711001007, a DPU pugnou pelo reconhecimento da prescrição punitiva, bem como pela absolvição por ausência de provas endoprocessuais. [2] Fundamentação A acusação requer a desclassificação do delito de furto qualificado tentado para dano qualificado.
Aduz que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas no presente caso, tanto pelo laudo de perícia nº 115/2007, quanto pela confissão do denunciado em sede policial, que asseverou ter danificado um portão de vidro e uma porta, sob o argumento de recuperar sua pipa que havia caído no interior do campus da UFPA.
Quanto à tipificação do delito, acolho em parte as razões do MPF e entendo viável a desclassificação do furto tentado para o crime de dano simples, pois os fatos narrados na inicial e apurados na instrução denotam danos causados ao patrimônio da Universidade Federal do Pará, pois não se verifica atos idôneos quanto à subtração de bens alheios móveis.
Embora a questão das etapas do crime apresente controvérsia doutrinária e jurisprudencial, adoto a posição do órgão ministerial diante da ausência de elementos de prova da intenção inequívoca da subtração acompanhada de atos executórios da tipicidade objetiva do furto.
Assim, nos termos do art. 383 do CPP, entendo que a conduta melhor se amolda ao tipo penal do art. 163, caput, do CPB, pois não há dúvidas de que danificou a grade externa e janela de vidro do prédio de paisagismo da UFPA.
Esclareço que o caso é de dano simples e não qualificado, pois na época dos fatos (2007) a redação do inciso III, do parágrafo único, do art. 163 do CPB não qualificava o dano direcionado ao patrimônio de autarquia.
Ausente expressa disposição legal e vedada analogia no direito penal em desfavor do réu, os prejuízos causados configuram dano simples.
Operada a emendatio libelli, impõe-se o reconhecimento de óbices ao prosseguimento da ação penal, seja pela decadência do direito de ação pelo ofendido ou pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse quadro, para além da discussão de legitimidade do órgão ministerial na promoção da ação cabível dentro do prazo decadencial (art. 167 do CPB), o crime do art. 163 do CPB prescrevia em 02 (dois) anos, conforme antiga redação do art. 109, VI, do CPB.
Do recebimento da denúncia até a suspensão do feito, transcorreram quase 02 meses.
Do retorno do curso do processo, mesmo se considerado o prazo de suspensão de doze anos certificado nos autos (14/09/2019), já foi ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa maneira, seja por qual caminho for, reconheço extinta a punibilidade do réu. [3] Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JONATA DA SILVA GOMES pela prática do crime do art. 163, caput, do CPB, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do arts. 107, IV do CPB.
Sem custas.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP e atualize-se as informações nos sistemas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema.
Intime-se o réu pessoalmente.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Belém, data da assinatura.
HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0006300-06.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATA DA SILVA GOMES D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 18/07/2007, denunciou JONATA DA SILVA GOMES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, I, c/c 14, II, do Código Penal (denúncia – ID 1066785285 – pág. 1 e 2).
Segundo os termos da acusação, no dia 27/05/2007, por volta das 15 horas, o acusado danificou a grade externa do prédio de paisagismo da Universidade Federal do Pará – UFPA, bem como uma janela de vidro da mesma construção, com vistas a possibilitar a sua entrada no interior do referido prédio, na sala que dá acesso aos computadores ali situados, com a intenção de furtar referidos computadores.
O empreendimento delituoso não se consumou, haja vista a intervenção de MOISÉS RIBEIRO DOS SANTOS, vigilante, que flagrou o acusado cometendo o crime após ter ouvido o som dos vidros serem estilhaçados.
Após prendê-lo, chamou viaturas da segurança da UFPA e da PM.
Denúncia – com rol de 3 (três) testemunhas - recebida em 23/07/2007 (ID 992470686 – pág. 61).
O denunciado fugiu da 11ª Seccional do Guamá, razão pela qual, em 07/08/2007, decretou-se a prisão preventiva dele (ID 992470686 – decisão - pág. 71/72).
Expediu-se e encaminhou-se à Polícia Federal, para cumprimento, o mandado de prisão n. 212/2007.
Por não ter sido localizado, o denunciado foi citado por edital, com prazo de 15 (quize) dias, publicado no DOE em 29/08/2007 (ID 992470686 – pág.76/77).
O denunciado não atendeu à citação por edital nem constitiu advogado; determinou-se a suspensão do processo e do prazo de prescrição e manteve-se a prisão preventiva decretada (ID 992470686 – pág. 78).
A DPU se manifestou informando que recebeu, no dia 27/07/2007, o auto de prisão em flagrante do denunciado e ainda que lhe foi deferida assistência jurídica gratuita (ID 992470686 – pág. 81).
Nos autos está o laudo de perícia técnica n. 115/2007 (ID 992470686 – pág. 84/85).
A Polícia Federal cumpriu o mandado de prisão nº 212/2007 (ID 1471915901) e informou que o réu JONATA DA SILVA GOMES encontrava-se custodiado no COMPLEXO DE AMERICANO - CTM III, com o nome de JHONATA RICARDO FERREIRA GOMES, filho de Maria da Conceição Gomes ou Maria Raimunda Miranda Silva, data de nascimento 06/02/1988 (ID 1471827385).
Proferiu-se a decisão de ID 151575939, na qual se determinou o cumprimento de várias diligências, dentre elas, vista à DPU para apresentar resposta à acusação (arts. 396 e 396-A do CPP).
A DPU apresentou resposta à acusação.
Preliminarmente requereu: a suspensão da intimação (despacho - ID 1629296867); a citação pessoal do réu preso para indicar advogado ou requerer assistência jurídica; e, a partir disso, poder atuar no feito.
No mais, requereu o prosseguimento do feito e se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais (petição – ID 1647903462). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Do não acolhimento da preliminar suscitada: Não assiste razão à DPU.
A preliminar arguida sob os argumentos: necessidade de se observar a ordem de citação e/ou intimação do processo penal; necessidade de citação pessoal do preso; existência de atuação automática da DPU no feito; inobservância dos requisitos para assistência jurídica integral e gratuita; e tempo de quase 16 anos da primeira e única manifestação da DPU no feito; no meu entender, não comporta em si mesma relevância fática e jurídica que justifique tornar sem efeito a manifestação da DPU, que consta nos autos, por meio da qual a DPU se declara ciente da prisão em flagrante do denunciado e informa que a ele deferiu assistência jurídica.
Por certo, da lógica do sistema jurídico processual penal, não se desconhece o direito da pessoa - que ostenta a condição jurídica de denunciada - nomear advogado ou advogada de sua confiança para atuar em sua defesa; entretanto, no caso dos autos, dada a manifestação da DPU acima referida, a citação por edital válida e a efetivação da prisão preventiva do réu; só cabia ao juízo fazer o que fez: encaminhar os autos para a DPU, legítima assistente do réu, para em seu favor, responder à acusação.
Sem dúvida, caberia, por força da lei processual, intimar o réu para constituir defesa técnica, caso a DPU tivesse expressamente se recusado a assisti-lo; mas isso não ocorreu.
Ao contrário, a DPU, não obstante os argumentos em questão, apresentou resposta à acusação; o que basta para me convencer de que não há necessidade alguma de citar o réu pessoalmente nem de indagar, ao menos neste momento do processo, se ele quer ou não continuar assistido juridicamente pela DPU, nesta ação penal.
Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar. [2.2] Do não cabimento de absolvição sumária – art. 397 do CPP: No mais, de plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal é medida cuja observância se impõe. [3] Providências Finais: MPF indicou rol de 3 (três) testemunhas.
A defesa não indicou testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF e o interrogatório do Réu, a ser realizada na data de 28/06/2023 às 09h30min.
O acesso à audiência será pelo link: https://encurtador.com.br/gHOU5 (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas, estas, se houver.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o Réu pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intime-se o MPF, via sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0006300-06.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATA DA SILVA GOMES URGENTE DESPACHO 1.
Aguardem-se as informações da Polícia Federal e da SEAP (ID 1629235355). 2.
Vista à DPU para os fins do art. 396 e 396-A/CPP, no prazo legal.
Intime-se, via sistema. 2.
Apresentada a resposta à acusação, façam-se os autos conclusos para análise do art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0006300-06.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATA DA SILVA GOMES DECISÃO 1.
Cuida-se de processo oriundo da Justiça Estadual, onde o réu JONATA DA SILVA GOMES é acusado do crime do art. 155, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP.
O réu foi preso em flagrante no dia 27/05/2007.
A denúncia foi ratificada pelo MPF (Id 992470696- fl. 56), e recebida em 23/07/2007 (Id 992470696- fl. 61).
Por ocasião da citação, foi informado que o réu fugiu da penitenciária.
Citado por edital, o réu não compareceu em juízo nem constituiu advogado.
Em ata de audiência (02/08/2007) foi determinada a suspensão do processo e a do prazo prescricional, na forma do art. 366/CPP (Id 992470686 - fl.78).
Em 07/08/2007 foi decretada a prisão preventiva do réu para a garantia da aplicação da lei penal (Id 992470686- fls. 71-72).
Foi expedido o mandado de prisão nº 212/2007, que foi encaminhado à Polícia Federal (Id 992470686- fls.73-74) e posteriormente cadastrado no BNMP.
A Polícia Federal cumpriu o mandado de prisão nº 212/2007 (Id 1471915901), e informou que o réu JONATA DA SILVA GOMES encontrava-se custodiado no COMPLEXO DE AMERICANO -CTM III, com o nome de JHONATA RICARDO FERREIRA GOMES, filho de Maria da Conceição Gomes ou Maria Raimunda Miranda Silva, data de nascimento 06/02/1988 (Id 1471827385). É o relatório.
DECIDO 2.
Certidão de ID 992470686 - fl.66 informa que JONATA DA SILVA GOMES fugiu da prisão no dia 12/05/2007, dias antes do flagrante destes autos, que ocorreu em 27/05/2007.
Informação da Polícia Federal de Id 992470686 - fl. 109, de 25/06/2009, relata que o réu identificou-se com outros quatro (4) nomes, por ocasião de sua prisão em 27/05/2007.
Na comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva 212/2007 (Id 1471827385), a Polícia Federal informou que JONATA DA SILVA GOMES encontrava-se custodiado no CTM III com o nome de JHONATA RICARDO FERREIRA GOMES.
Assim, para esclarecer as dúvidas quanto à real identidade do réu, DETERMINO: a) Que a Polícia Federal proceda à qualificação criminal do réu e a encaminhe ao Instituto de Identificação Civil do Pará, para confronto com o prontuário civil de JONATA DA SILVA GOMES, com todos os nomes com quais se apresenta.
Oficie-se via e- mail, para cumprimento em 15 (quinze) dias. b) Que a SEAP informe, via e-mail, no prazo de 3 (três) dias: - acerca da data da prisão em flagrante e fuga do réu referentes a estes autos. - quais os nomes cadastrados no INFOPEN em nome do réu e todas suas qualificações? - por quais processos está preso, além do processo deste juízo? - em qual data foi cumprido o mandado de prisão destes autos? 3.
Juntadas as respostas da Polícia Federal e da SEAP, dê-se vista ao MPF para requerer o que entender de direito. 4.
Vista à DPU para os fins do art. 396 e 396-A/CPP, no prazo legal.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
11/06/2022 19:30
Juntada de resposta
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08/06/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:08
Juntada de resposta
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10/05/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:39
Decorrido prazo de JONATA DA SILVA GOMES em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 17:51
Juntada de parecer
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25/03/2022 02:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0006300-06.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATA DA SILVA GOMES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JONATA DA SILVA GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 23 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
23/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2022 12:58
Juntada de volume
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22/03/2022 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2009 12:38
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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15/12/2009 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2009 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/12/2009 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/11/2009 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FOI DECRETADA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. EM SEGUIDA, FOI EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU. VEM AOS AUTOS RELATÓRIO DE MISS
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16/09/2009 12:25
Conclusos para despacho
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30/06/2009 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1268/2009 - NO/DREX/SR/DPF/PA
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05/06/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2009 12:56
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
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16/04/2009 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS AO DPF AFIM DE SEJAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ACERCA DAS DILIGÊNCIA S PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO Nº 212/07
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03/04/2009 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2008 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2008 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/11/2008 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/11/2008 17:22
OFICIO EXPEDIDO - OF.2642/2008
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04/11/2008 17:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/10/2008 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERE OS PEDIDOS DO MPF DE FL. 80. SOLICITEM-SE AO DPF INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DE FL. 66
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07/10/2008 16:19
Conclusos para despacho
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05/08/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2008 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA.
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09/07/2008 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTAS AO MPF'
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07/07/2008 11:14
Conclusos para despacho
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31/10/2007 16:34
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO - ART. 366/CPP.
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24/09/2007 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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24/09/2007 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2007 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2007 18:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DENÚNCIA PROT.Nº 46919 AUTUADA EM, 27/07/2007 CONF.TERMO DE AUTAÇÃO F.02
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19/09/2007 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA AUTUAR COM A DENÚNCIA
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19/09/2007 15:47
Conclusos para despacho
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19/09/2007 15:47
INTERROGATORIO NAO REALIZADO - PARA REAUTUAR COM A DENÚNCIA
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19/09/2007 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2007 15:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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22/08/2007 16:16
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/08/2007 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2007 17:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/08/2007 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/08/2007 14:59
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
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14/08/2007 14:59
OFICIO EXPEDIDO - OF.1763/2007
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13/08/2007 19:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/08/2007 08:53
INTERROGATORIO DESIGNADO - CITAÇÃO POR EDITAL (COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO)
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07/08/2007 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DO MPF DEFERIDO.
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06/08/2007 10:48
Conclusos para despacho
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03/08/2007 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2007 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2007 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2007 11:56
OFICIO EXPEDIDO - OF.1647/2007
-
01/08/2007 17:47
INTERROGATORIO NAO REALIZADO
-
01/08/2007 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) VISTA AO MPF(...). RETIRE-SE DA PAUTA A AUDIÊNCIA DE 02.08.2007"
-
01/08/2007 17:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2007 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/07/2007 17:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/07/2007 16:58
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
27/07/2007 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
27/07/2007 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/07/2007 16:31
INICIAL AUTUADA
-
27/07/2007 15:57
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
27/07/2007 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2007
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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