TRF1 - 1052355-43.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : - Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052355-43.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DIB BOSGER - GO36967, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"...
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, declarando extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, reconheço a ocorrência da prescrição, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observado o valor atribuído à causa, de R$ 59.035,50.
A obrigação possui exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, conforme art. 98, §1º, I, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos." -
08/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 22:12
Juntada de impugnação
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05/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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17/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052355-43.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DIB BOSGER - GO36967, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"...
Indefiro, por ora, a tutela de urgência nos moldes requeridos, tendo em vista a alegação de fatos impeditivos do direito da parte autora, bem como de preliminares que podem, em tese, fulminar a referida pretensão, sem prejuízo de eventual reapreciação por ocasião da sentença.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar sobre as contestações, preliminares, impugnação ao valor da causa e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico." -
16/03/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:24
Juntada de manifestação
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11/03/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
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21/12/2021 18:20
Juntada de contestação
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08/12/2021 09:49
Juntada de contestação
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06/12/2021 09:28
Juntada de contestação
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18/11/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 18:08
Juntada de diligência
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17/11/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/11/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 15:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2021 01:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2021 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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