TRF1 - 1003243-36.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/10/2022 10:37
Juntada de Informação
-
19/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003243-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PAULO FERNANDES DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/RÉU para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:18
Juntada de apelação
-
15/03/2022 05:21
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003243-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO PAULO FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEANDRO PAULO FERNANDES DA COSTA em desfavor UNIÃO objetivando: “1. deferir os benefícios da justiça gratuita (declaração anexa); 2. determinar a citação da União, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, bem como determinar a União que efetue a juntada aos autos do inteiro teor do prontuário médico do Autor; 3. designar perícia médica, se entender necessário; 4. julgar procedente e reconhecer o direito do autor a reforma com soldo integral de 2º Sargento, e, sendo reconhecida, na perícia, a sua incapacidade total e permanentemente para qualquer trabalho, concomitantemente, a sua reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, a saber: o soldo de 2º Tenente, bem como, a condenação ao pagamento dos valores retroativos atualizados monetariamente com juros e correções. 5. condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações de direito.” A parte autora alega, em síntese, que: - foi incorporado às fileiras da força Aérea em 13 de fevereiro de 1993, quando se submeteu a Junta Regular de Saúde (JRS) e foi considerado apto para o serviço militar; em dezembro de 1994 foi aprovado no curso e promovido a soldado especializado(S1), em maio de 1995 iniciou o curso de Cabo e concluiu com aproveitamento em 27 de julho de 1995, sendo promovido a Cabo; - em julho 1999, aprovado em concurso público, foi transferido para a Escola de Sargento Especialista de Aeronáutica e aprovado no curso, foi promovido a 3º Sargento, retornando a BAAN em 01 de dezembro de 2000, sendo designado para prestar serviço no Esquadrão de Manutenção, setor de Pintura (PTE) a contar de 26 de janeiro de 2001, onde realizou o curso de pintura da Aeronave Mirage F-103; - a enfermidade começa a se instalar em decorrência do manuseio e contato diário com solventes e produtos químicos.
Em 10 de dezembro de 2003 é encaminhado para Brasília para consulta na Clínica de Psicologia do HFA e partir daí começa a receber sucessivas dispensas médicas de 03 dias, de 15 dias, de 30 dias; em 16 de março de 2004 é submetido a Junta Regular de Saúde (JRS); - em 30 dezembro de 2004, é considerado “incapaz definitivamente para o serviço militar, e “Necessita de internação especializada” pela (JRS) junta regular de saúde da BAAN, mas em 01 de junho de 2005, sem sequer uma consulta, a Junta Superior de Saúde modifica o parecer para “incapaz definitivamente para o exercício da atividade militar e (...) não necessita de internação especializada”.; - o primeiro ponto que lhe causou prejuízos refere-se a situação de que necessitava de internação especializada e não lhe foi concedida; o segundo ponto refere-se ao enquadramento e o recebimento de remuneração a que fazia jus “proporcional ao tempo de serviço”, quando pela legislação vigente o correto seria o recebimento integral dos proventos de 2º sargento, posto que enquadrado no item II do artigo 104, isto é, a reforma foi ex offício; - a enfermidade surgiu em decorrência da atividade militar exercida pelo requerente, a saber: pintura de aeronave com contato direto e manuseio permanente com produtos químicos e solventes utilizados para a proteção de corrosão da fuselagem. - faz jus a reforma, uma vez que se encontra enfermo desde 2003, e seu quadro clínico vem se agravando drasticamente, não obtendo nenhuma melhora.
E, além da reforma, é de direito do requerente os recebimentos dos retroativos desde 23 de março de 2004(data da reforma).
Com a petição inicial foram juntadas procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Por decisão foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais, tendo em vista que a matéria não está incluída nas hipóteses de competência dos JEFs (id337703870).
Contestação da União (id 386647123) na qual alega, em síntese, que: - apesar da dramatização dos eventos pelo autor, verifica-se que a realidade dos fatos é bastante diversa da apresentada na petição inicial – e que não foi comprovada ou reforçada por qualquer documento trazido; - eventuais patologias que ainda acometam o autor não o tornam incapaz para a vida civil – as quais não se limitam àquelas que exigem exagerado esforço físico; - nenhum documento atesta ser o autor inválido – o que é diferente de temporariamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas.
Foi diagnosticado como incapaz para o Serviço Ativo das Forças Armadas; não foi, porém, diagnosticado como inválido para o exercício das atividades laborativas civis; - não há qualquer documento capaz de infirmar a conclusão das inspeções de saúde às quais foi o autor submetido, que gozam de presunção de legalidade.
Dessa forma, cabe-lhe a comprovação de vício que enseje a anulação do ato, o que não pode ser depreendido desses autos; - demonstrada a ausência de qualquer documento que suporte a afirmação do autor de que estaria inválido (total e permanentemente incapaz para todo e qualquer trabalho) ou mesmo temporariamente incapaz para o desempenho de atividades civis, evidencia-se a improcedência de seu pedido.
Impugnação (id 397554483).
Designada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado id 708502979.
A UNIÃO manifestou-se sobre o laudo id755254446.
O autor manifestou-se sobre o laudo id775135992.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A pretensão constante nos autos refere-se à pedido de reforma do autor com proventos integrais e não proporcionais, como foi-lhe concedido pela Força Aérea Brasileira, uma vez que a doença teria causa e efeito com o serviço militar.
A possibilidade de reintegração para tratamento de saúde do militar está presente no art. 50 da Lei 6.880/80, verbis: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;” Quanto à reforma em razão de acidente em serviço, temos o inciso II do artigo 106 do Estatuto dos Militares, verbis: “Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Por sua vez, as situações de incapacidade definitiva estão previstas nos artigos 108, 109, 110 e 111 da Lei 6.880/80, que assim dispõem: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Nesta senda, segundo o Estatuto dos Militares, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Ainda, nos dois últimos incisos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser considerados: a) se a doença é referida no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e b) se o caso enquadrar-se no inciso VI, a reforma somente é assegurada para o militar estável.
O autor foi reformado com proventos proporcionais por ter sido considerado incapaz definitivamente pela Junta Médica das Forças Armadas (id 386636494), com base nos arts 108, inc.
VI e 111, inc.
I da Lei 6.880/1980 – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Em razão desta decisão ingressou em Juízo por entender que se trata de aplicação do artigo IV do referido artigo “IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”, devendo ser, portanto, considerado para fins de remuneração o artigo 111, inc.
II da referida Lei e concedendo-lhe proventos integrais e não os proporcionais.
Determinada a realização de perícia médica a fim de dissipar qualquer dúvida a respeito desta questão, a médica perita Dra Patrícia Angélica Di Mambro CRM-GO 7315) no laudo do id 708502979, concluiu que: QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual o tipo de patologia que o autor é acometido? Atualmente, nenhuma.
Não está em uso de medicação alguma e não comprova consultas medicas desde 2005, quando foi reformado.
Isto me leva a pensar em cura ou remissão bastante prolongada. (...) 3) O autor é inválido para qualquer atividade laboral? Não.
Tem ensino médio completo, boa musculatura, não demonstra déficits cognitivos, articulares e neurológicos, a visão e a marcha são normais, a fala é normal, assim como a audição.
Não é portador de doenças que impeçam trabalho em alturas ou manuseio de maquinas pesadas, sobrecarga de pesos e esforços repetitivos.
QUESITOS DA UNIÃO (...) 03 – Padece o examinado de algum mal incapacitante, em decorrência de eventual problema físico ou mental? Por quê? Desde quando? Não.
Não segue em nenhum tratamento médico desde 2005, não cursa com atrofias, esquecimentos, vícios de postura, mudanças no pragmatismo, surtos psicóticos, etc.
O exame físico mostra-se totalmente normal. (...) 05 – A eventual incapacidade foi originada do serviço militar prestado? Não é pessoa incapaz e a tendência para uso de maconha, abuso de bebidas alcoólicas e habito de cheirar colas não guarda relação com o serviço militar, mas sim com características biologicamente determinadas e fatores de vida adversos.
QUESITOS DO AUTOR 01 – Declinar a especialidade profissional do militar e declinar a enfermidade/moléstia/dependência química que acomete o periciando/militar? Segundo relato do próprio periciando, ele trabalhava no setor de pinturas da Base Aérea de Anápolis.
Desenvolveu, em algum ponto, o hábito de cheirar cola diariamente, associado a ingestão algo exagerada de bebidas alcoólicas e uso de maconha, quando não estava em serviço. 02 - A enfermidade/dependência química traz limitações/restrições físicas, mental e/ou intelectual do examinado para o exercício da atividade militar? Se sim, desde quando? E se é irreversível? Se há possibilidade de reabilitação? O quadro geral sugere reversão e retorno à capacidade de trabalho, haja vista que não há relatos presenciados ou escritos de surtos psicóticos já há vários anos, necessidade de internação compulsória, surgimento de outros comportamentos bizarros, isolamento social, irritabilidade, baixo controle dos impulsos, etc.
Sugere-se apenas que não manuseie armas de fogo e mantenha-se afastado de substancias que possam provocar recaídas clínicas. (...) 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, pode o Sr.
Perito informar se a incapacidade é permanente e definitiva? Não é pessoa incapaz para atos da vida civil, para o trabalho geral, etc.
Sugere-se apenas que seja reabilitado para função sem contato com entorpecentes voláteis. 05 – A doença/dependência química fora adquirida dentro do quartel militar? Se sim, quais eram as substancias químicas utilizadas pelo examinando? Nominar a origem e para que eram utilizados esses produtos/solventes químicos (por exemplo: concertos e pintura dos Mirages)? Periciando relata que cheirava tinner e cola.
Até onde sei, o tinner é usado como solvente de tintas e, segundo autor, foi assim que entrou em contato com a substância, já que trabalhava no setor de pinturas.
Ocorre que já havia histórico familiar de abuso de bebidas alcoólicas e estas não são esperadas no local de trabalho do autor.
Os relatos de próprio periciando de problemas familiares, negócios mal sucedidos e passado de uso de substancias ilícitas compõem um quadro compatível com tendência natural e individual.
Traços de personalidade também podem contribuir. 06 – As substâncias químicas (tintas/solventes/outros produtos químicos) utilizadas tem relação direta com a atividade militar exercidas pelo examinando? Segundo autor, estas eram exatamente as substancias com as quais lidava diariamente no serviço militar; entretanto, o contato acontecia apenas durante a jornada de trabalho, mas autor passou a extrapolar para sua vida fora do quartel.
QUESITOS DO COMANDO DA AERONÁUTICA 1) O autor é portador de alguma enfermidade? Caso afirmativo, qual (nome e CID)? Não.
Foi dependente de cola e maconha, mas não há relatos de dependência na última década ou mais.
Passou por duas internações psiquiátricas: uma em 2004 e outra em 2005.
Não comprova tratamento e uso de medicação desde então. É possível que tenha inclinação para depressão, entretanto. (...) 4) Há certeza absoluta que se trata de doença ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho? Caso afirmativo, quais as evidências e qual(is) fonte(s) literária(s) da Medicina mundial que ampara(m) esta conclusão (citar pelo menos uma)? Não é doença ocupacional nem decorrente de acidente de trabalho.
Tem por bases conflitos familiares, erros de cálculo, frustrações e tendências inerentes ao indivíduo.
O uso de tinner e outros voláteis acontecia dentro do preconizado para o desempenho da função e protegido pelo uso dos equipamentos de proteção individual.
Além disso, autor não entrava em contato com maconha e bebida alcoólica como parte de seu trabalho. 5) Pode-se afirmar com certeza absoluta que o estado mórbido alegado não deriva de predisposição individual? Não.
Ao contrário, tudo sugere exatamente predisposição individual, seja por histórico familiar, seja pelo histórico pessoal.
Pois bem, conforme comprovado pela perícia judicial, o autor não foi diagnosticado com nenhuma patologia e não está, portanto, incapacitado ou inválido para qualquer atividade.
A perita explicou que o autor “Foi dependente de cola e maconha, mas não há relatos de dependência na última década ou mais” .
De acordo com a expert as patologias desenvolvidas pelo autor não possuem causa e efeito com o serviço militar, conforme afirma: “não é pessoa incapaz e a tendência para uso de maconha, abuso de bebidas alcoólicas e habito de cheirar colas não guarda relação com o serviço militar, mas sim com características biologicamente determinadas e fatores de vida adversos” (quesito “5” da União).
Dessa forma, não está preenchido o requisito formal constante do artigo 108, IV (doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), e não tendo sido considerado inválido ou incapaz, não há como considerar a aplicação do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80 que lhe conferiria o direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme vindicado nesta ação.
Impõe-se, deste modo, a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais são arbitrados sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 09:01
Juntada de documentos diversos
-
15/10/2021 10:06
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 10:53
Juntada de laudo pericial
-
15/07/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:29
Juntada de impugnação
-
26/11/2020 07:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 18:16
Juntada de contestação
-
28/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2020 13:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2020 10:09
Declarada incompetência
-
23/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/09/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/07/2020 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/07/2020 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/07/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003809-69.2016.4.01.3816
Espolio de Abilio Antunes Luz
Uniao Federal
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2016 13:30
Processo nº 0002263-68.2014.4.01.4003
Valdivino de Assis Freitas
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 11:10
Processo nº 1002215-30.2021.4.01.4300
Maria das Dores da Silva Costa
Uniao Federal
Advogado: Rafaella Stefany Alves Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2021 23:20
Processo nº 1002215-30.2021.4.01.4300
Maria das Dores da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Stefany Alves Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2021 09:19
Processo nº 0010794-03.2000.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 19:38