TRF6 - 0001466-68.2004.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 00:10
Juntada de Petição
-
30/07/2025 00:08
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
21/07/2025 11:07
Negado seguimento a Recurso
-
21/07/2025 11:07
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
26/02/2025 15:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 13:04
Remetidos os Autos - GAB22 -> ST2-PREV
-
21/02/2025 13:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NANTALA ROBERTO MANSUR LISBOA em 04/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
05/12/2024 18:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 12:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Nota Oral
-
03/12/2024 18:46
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
25/10/2024 14:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:06
Retirada de pauta
-
23/05/2024 18:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NANTALA ROBERTO MANSUR LISBOA em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 09:44
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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07/03/2024 18:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição - Intimação
-
04/03/2024 15:36
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/03/2024 17:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/08/2023 13:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 05/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
14/07/2022 13:43
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de junho de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.01.001409-2/MG PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). 2.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão recíproca dos tempos comum e especial, conforme se extrai da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a Lei nº 9.032/95 alterou a redação do referido § 3º, impondo como requisito para a obtenção da aposentadoria especial o efetivo exercício de atividade em condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, subtraindo, assim, a possibilidade de utilização de tempo comum convertido. 3.
A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários sobre exposição a condições especiais (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se necessária a apresentação de laudo técnico pericial.
Contudo, para os agentes nocivos que necessitam de medição, como ruído e calor, a apresentação de laudo técnico pericial é imprescindível para qualquer tempo, mesmo que em relação a períodos laborados anteriormente, dispensando-se, neste caso, os demais documentos.
Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (art. 272, §2º). 4.
O labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado.
Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013). 5.
A controvérsia dos autos diz respeito ao labor do autor, diante de exposição à eletricidade, nos períodos compreendidos de 14/10/1975 a 05/11/1986 e de 08/06/1987 a 12/05/2000, nos quais laborou na empresa TELEMIG/TELEMAR. 6.
O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório (fls. 420/484) constata que nos períodos controvertidos supracitados o autor de fato esteve exposto a voltagem acima de 250V, de forma habitual e permanente, e faz um breve sumário das atividades exercidas pelo autor. 7. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade do apelado nos períodos supracitados, compreendidos de 14/10/1975 a 05/11/1986 e de 08/06/1987 a 12/05/2000.
Para todos os períodos informados há informação quanto à eficácia do EPI.
No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. 8.
Desse modo, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, de forma que a Autarquia registre, para fins previdenciários, a atividade exercida pelo autor de 14/10/1975 a 05/11/1986 e de 08/06/1987 a 12/05/2000 como especiais. 9.
Totaliza o autor, desta forma, mais de trinta e cinco anos de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral. 10.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - REsp 1.492.221, 1ª Seção do C.
STJ. 11.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022. -
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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