TRF1 - 1055965-28.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1055965-28.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALTRAO CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055965-28.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO ALTRAO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIZA MARQUES DONATI - MS19121 e LUCIARA ANTUNES MARQUES - MS25589 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EDUARDO ALTRÃO CARVALHO em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de prosseguir no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se reporta o Edital nº. 01/PRF/2021, notadamente no que se refere à sua participação nas demais etapas do certame, inclusive, no curso de formação, independentemente da sua reprovação no exame de avaliação, possibilitando a nomeação e posse no cargo, caso seja aprovado e classificado e no certame.
Para tanto, informa que: a) foi aprovado nas provas objetiva/discursiva, na capacitação física, na fase de preenchimento de informações pessoais e na fase de avaliação médica.
Contudo, na etapa de avaliação psicológica (Bateria Fatorial de Personalidade; Bateria Fatorial de Personalidade; Socialização e Teste de Perfil Profissiográfico), foi considerado inapto e eliminado do concurso público; b) o teste psicológico aplicado não obedeceu ao princípio da objetividade, em razão de o edital regulador do certame não ter trazido informações prévias acerca das ferramentas avaliadoras a serem aplicadas nos candidatos na etapa de verificação psicológica; c) a existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que a conduziram a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão do candidato das demais fases do certame por indevido grau de subjetividade da avaliação psicotécnica; Inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id 671593480).
Tendo sido citados os réus, a UNIÃO apresentou contestação de Id 745553951.
O CEBRASPE, por sua vez, quedou-se inerte.
A réplica foi juntada no Id 863812584.
O autor formulou pedido de reconsideração, que também foi indeferido (Id 889438144).
O requerimento de produção da prova pericial psicológica foi deferido, mediante a expedição de carta precatória, resultando na elaboração do laudo de Id 269158892 (integrante do Id 1414137274), do qual as partes foram intimadas e se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Prefaciais.
O Superior Tribunal de Justiça fixou firme entendimento no sentido de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2017).
Por isso, afasto a preliminar. 2.2.
Mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
A jurisprudência pátria dominante considera que ao Judiciário compete, tão somente, examinar se a avaliação obedeceu aos padrões legalmente exigidos, a fim de se preservar direito individual eventualmente violado.
Assim sendo, não obstante os atos administrativos emanados de Comissão Julgadora de certame público possam ser revistos pelo Poder Judiciário para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção só é possível quando o vício que o macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresenta primo ictu oculi, o que não se confunde com a não resignação do autor quanto a sua inaptidão na avaliação psicológica.
Aliás, tendo em conta a ausência de qualquer impugnação por parte do candidato contra o teor do edital, subentende-se que, quando o demandante se inscreveu no concurso, tinha pleno conhecimento de todo o regramento do certame, não podendo agora, em razão de não ter sido aprovado no exame psicológico (teste psicotécnico), insurgir-se contra as disposições que regem a seleção neste ponto.
Conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargos públicos, salvo os comissionados, depende de prévia aprovação em concurso de provas e títulos "na forma prevista em lei".
Sendo assim, desde que a lei preveja também um exame psicotécnico para averiguar a aptidão dos candidatos ao desempenho prático das funções inerentes ao cargo, nada há que objetar quanto à realização do aludido exame.
Na hipótese, o Decreto-Lei nº 2.023/87 estabelece a referida exigência.
Confira-se: Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal; II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica; III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico; IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física; V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que o exame psicotécnico é legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, e que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, de tal modo que viabilize o acesso à via judicial, jungido à possibilidade de recurso administrativo contra o resultado obtido (AI 758533 QO-RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 divulgada 12/08/2010 e publicada em 13/08/2010, EMENT VOL-02410-04 PP-00779).
Quanto aos testes psicológicos, são cientificamente desenvolvidos e padronizados com regras e situações bem definidas e um código operacional que permite a qualquer outro profissional da área chegar ao mesmo resultado obtido pelo psicólogo examinador, o que elimina a subjetividade.
Também não se sustenta a acusação de falta de divulgação dos critérios objetivos para a avaliação psicológica.
O prefácio do Edital PRF nº 1, de 18/01/2021, expressamente remete, entre outros instrumentos legais, à Portaria Normativa PRF nº 9, de 07/01/2021 e ela contempla, expressamente, o perfil necessário para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, como segue: Art. 15.
A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital, consiste no emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, levando em consideração o estudo científico das atribuições do cargo (perfil profissiográfico) e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, visando verificar: I - personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, persistência, resiliência, prudência, objetividade, criatividade, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade e proatividade; II - raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico e raciocínio verbal; e III - habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa e memória visual. § 1º A avaliação psicológica consistirá na aplicação coletiva ou individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, requisitos psicológicos do candidato e será realizada por meio de aplicação de baterias de testes psicológicos, sendo compostos por: I - teste psicotécnico, aplicado na primeira etapa; e II - avaliação psicológica continuada, aplicada na segunda etapa. (nosso destaque) Igualmente, não procede a alegada falta de orientação quanto à forma de realizar a prova de avaliação psicológica.
Afinal, o teste em questão exige do candidato não só o conhecimento lógico da matéria, mas também a capacidade de interpretação do comando de cada questão.
Essa é a realidade que um exame do nível desse concurso exige, cada vez mais, um raciocínio global dos candidatos.
Também importa mencionar que todos aqueles participantes que se classificaram até a fase de avaliação de saúde e que não foram aprovados nos exames psicológico e/ou clínico foram eliminados do concurso.
Aliás, destaco do laudo pericial produzido nos autos (Id 269158892, Pág. 15, que integra o caderno de Id 1414137274), o seguinte: “Segundo os resultados provenientes da Avaliação realizada pela Banca Cebraspe, o examinando não atingiu a pontuação adequada no Teste de Inteligência não verbal - WMT-2, Teste de Raciocínio verbal - BRD-VR, Fator Socialização da BFP e Fator Realização da BFP.
Na Perícia o examinando obteve resultado Médio no Teste de Inteligência Verbal - HTM-R , indicando capacidade para compreender e solucionar questões de ordem verbal de forma adequada.
Não foi possível reaplicar o teste BRD-VR, usado pela banca, pois o mesmo não se encontra disponível para comercialização.” - grifei Tenho que, embora a conclusão tenha sido pela aptidão clínica sob o aspecto psicológico, de acordo com os parâmetros do método que foi aplicado pela expert, não se pode olvidar que a profissional admitiu que a técnica utilizada foi diferente daquela à qual todos os demais candidatos ao mesmo cargo foram submetidos pela banca examinadora.
Ora! O juiz não está vinculado à conclusões do laudo pericial, principalmente quando suas conclusões não refletem, de forma inequívoca, a avaliação questionada nestes autos, já que elaborado sob premissa totalmente diferente.
Ademais, repiso, que a capacidade psicológica do candidato dever ser aferida no momento da realização do exame, nunca em momento posterior, sob pena de flagrante malferimento do princípio da isonomia com relação aos demais candidatos.
Dessa forma, não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em uma mesma situação fática e jurídica, o que implicaria em beneficiar um candidato eliminado tendo o resultado do seu teste psicológico afastado para permanecer concorrendo.
Ainda mais, agora, depois de já ter sido avaliado, quando o candidato passou a conhecer a dinâmica do teste, enquanto que outros não tiveram tal vantajosa prerrogativa, elevando a probabilidade de sua aprovação num novo teste psicotécnico.
Conseguintemente, cabe lembrar que o cargo almejado é de Policial Rodoviário Federal, o qual, como é de notório conhecimento, impõe o exercício de complexas atribuições que, por óbvio, exigem absoluto controle emocional/psicológico, dado os riscos potenciais que a atividade gera, não apenas em relação a terceiros, mas, também, ao próprio servidor.
Não bastassem todos esses fatores, o STF assim fixou, ao apreciar o RE nº 632.853, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Nesse contexto, com base em todo o relatado, cabe enfatizar que o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar os resultados de provas/testes ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao que dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interposta eventual Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
09/03/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055965-28.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDUARDO ALTRAO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ELOIZA MARQUES DONATI - MS19121, LUCIARA ANTUNES MARQUES - MS25589 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição id 1462330382 (pp. 1234/1237) do autor. -
27/02/2023 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:39
Juntada de manifestação
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23/01/2023 10:29
Juntada de manifestação
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19/12/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1055965-28.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALTRAO CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do laudo pericial, bem como para se manifestar conclusivamente nos autos.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 11:30
Juntada de manifestação
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30/11/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:19
Decorrido prazo de ELOIZA MARQUES DONATI em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 15:05
Juntada de outras peças
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29/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO ALTRAO CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO ALTRAO CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055965-28.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDUARDO ALTRAO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ELOIZA MARQUES DONATI - MS19121, LUCIARA ANTUNES MARQUES - MS25589 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Atente a Secretaria para a necessidade de publicação deste despacho, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação)..." -
08/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:54
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:02
Outras Decisões
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31/05/2022 04:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALTRAO CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de CEBRASPE em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:36
Publicado Intimação polo passivo em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1055965-28.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: EDUARDO ALTRAO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ELOIZA MARQUES DONATI - MS19121, LUCIARA ANTUNES MARQUES - MS25589 REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, firme nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido veiculado na petição id 882029064." -
23/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:45
Juntada de manifestação
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18/01/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:01
Outras Decisões
-
12/01/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 09:19
Juntada de réplica
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29/09/2021 00:36
Decorrido prazo de CEBRASPE em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:38
Juntada de contestação
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03/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 16:24
Juntada de diligência
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01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO ALTRAO CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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