TRF1 - 0004974-96.2016.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBA02
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19/05/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 04/04/2025
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07/04/2025 09:12
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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07/04/2025 09:12
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 15:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Nota Oral
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05/02/2025 10:53
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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13/12/2024 14:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Intimação
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09/10/2024 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:59
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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09/02/2023 09:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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04/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:35
Processo Reativado
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01/09/2022 10:34
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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11/07/2022 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ( CETRI )
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11/07/2022 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/07/2022 15:57
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE
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01/07/2022 15:56
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/06/2022 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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30/06/2022 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do Impetrante, concedendo a segurança, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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04/05/2022 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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31/03/2022 13:32
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - , DIGO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 30/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 31/03/2022.
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30/03/2022 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUAÇÃO DA VIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
PPP.
EXPOSIÇÃO E RUÍDOS E A AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO.
PERÍODO ESPECIAL.
EPI.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte acolheu a tese de que o mandado de segurança é via idônea para o requerimento de aposentadoria especial ou reconhecimento da natureza especial de atividade, por se tratar de matéria em que a prova é documental e pré-constituída. 2.
O Impetrante pleiteia a concessão do benefício aposentadoria especial.
Para tanto, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como mecânico entre 01/08/89 a 12/02/94 e 01/07/94 a 10/08/15.
Destarte, a parte acostou aos autos PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, às fls. 32-33 e 34-37), além de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, fls. 38-46). 3.
Até o advento da Lei 9032/95, bastava o enquadramento profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Sendo assim, a função de mecânico é possível, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, no código 2.5.1, Anexo II do Decreto 83080/79. 4.
A partir de 28/04/1995, passou a ser exigida a apresentação de formulários e PPP para a comprovação da especialidade da atividade, não mais sendo suficiente apenas o enquadramento profissional.
O PPP acostado demonstra a exposição, durante todo o período controverso, a ruídos com medição acima de 85 dB e a agentes químicos (óleos minerais e graxas; desengraxaste e solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos). 5.
No período compreendo entre 06/03/97 e 18/11/03, o Decreto 2172/97 passou a exigir exposição a ruídos com medição acima de 90 dB para qualificação da atividade como especial.
Por conseguinte, no período em questão, a atividade especial é embasada apenas na exposição aos agentes químicos, que, todavia, é suficiente paa o fim almejado. 6.
Em razão do quantum total laborado em condições especiais ser superior a 25 anos, é devido o benefício aposentadoria especial. 7.
Não merece prosperar a mera alegação da autarquia acerca do uso dos EPIs impedir o reconhecimento da atividade como especial.
Não foram acostados quaisquer documentos com informações específicas para demonstrar a neutralização dos danos causados pelos agentes nocivos constatados. 8.
Apelação do Impetrante a que se dá provimento.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a Primeira Câmara Regional de Juiz de Fora-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante, concedendo a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
RELATOR CONVOCADO -
29/03/2022 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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28/03/2022 17:49
PROCESSO REMETIDO
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25/03/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PROVIMENTO à apelação do Impetrante, concedendo a segurança
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15/03/2022 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
11/03/2022 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2022
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25/02/2022 09:00
RETIRADO DE PAUTA
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15/02/2022 18:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/02/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/02/2022
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11/02/2022 19:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/02/2022
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30/09/2019 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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18/09/2019 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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10/09/2019 09:40
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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10/09/2019 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/09/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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31/05/2017 08:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2017 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/05/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/05/2017 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4205658 PARECER (DO MPF)
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15/05/2017 13:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/05/2017 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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