TRF1 - 1000999-88.2021.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000999-88.2021.4.01.3506 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: JOSE DIAS PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISO XI, DA LEI 8.429/92.
INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADO.
OMISSÃO DOLOSA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO NO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A demanda sob comento tem por objeto o cometimento de atos ímprobos decorrentes da malversação de recursos públicos, ante a inércia do acusado em dar andamento na obra cujo objeto consistia na execução de Centro de Convenções e Eventos no Município de Flores – GO. 4.
A prova constante dos autos permite afirmar que o apelado incorreu em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Inequívoco que ocorreu prejuízo ao erário, uma vez que as obras planejadas não foram concluída, eis que o prazo do convênio escoou tendo sido executado menos de 25% (vinte e cinco por cento) das obras.
A execução de menos da metade da obra inviabiliza completamente a funcionalidade do equipamento público. 5.
O elemento subjetivo foi devidamente provado, uma vez que o recorrido agiu dolosa e conscientemente ao deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atendimento dos objetivos acordados. 6.
O acusado agiu em evidente omissão dolosa, na medida em que, apesar de notificado pela Caixa Econômica Federal, deixou deliberadamente dar andamento nas obras, sem qualquer justificativa plausível, tal postura, por si só, demonstra a vontade livre e consciente do apelado de malversar valores do Estado em detrimento do patrimônio público e, sobretudo, da população do Município, destinatária final dos recursos e obras. 7.
Não há falar em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista a alteração prevista pela Lei 14.230/21 que tornou o fato atípico. 8.
Apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOSE DIAS PEREIRA O processo nº 1000999-88.2021.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/06/2023 15:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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