TRF1 - 1003710-28.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA FÁTIMA PINHEIRO COSTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:19
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA FÁTIMA PINHEIRO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA FÁTIMA PINHEIRO COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/03/2023 08:44
Juntada de manifestação
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09/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:56
Juntada de parecer
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06/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:53
Juntada de manifestação
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09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:24
Juntada de manifestação
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11/08/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 23:04
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 04:51
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003710-28.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - SP137906 POLO PASSIVO:ANA FÁTIMA PINHEIRO COSTA e outros DECISÃO RELATÓRIO ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de ANA FÁTIMA PINHEIRO COSTA, IVANILDO CORDEIRO QUARESMA, UNIÃO, e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
A petição inicial relata o seguinte: “A autora é legitima possuidora do imóvel rural denominado Recanto das Araras II, situado na margem direita da BR 210-0, KM 32/34, na gleba Curiau-Vila Nova, no município de Macapá,AP, com área superficial de 338,7081 hectares, ocupando referido imóvel desde 10/11/2011, sendo certo que a ocupação originaria do mesmo data do ano de 1986, desenvolvendo atividade de agricultura.
Nessa situação, requereu a regularização fundiária do imóvel através do processo identificado sob n.º 56423.000294/2012-03, sendo referido pedido autuado em 10/08/2012.
Entretanto, até a presente data não houve qualquer manifestação dos órgãos responsáveis pela regularização fundiária no Estado do Amapá acerca da pretensão da autora, estando o mencionado processo administrativo desde o dia 09/01/2017 na Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.
Excelência conforme se comprova pelos documentos anexos, o(a) autor(a) vem ocupando e explorando o imóvel que pretende regularizar já de longa data, atendendo, portanto, ao mandamento constitucional quanto a finalidade social da propriedade, o que, em tese, lhe assegura o direito à regularização fundiária nos termos do que determina o art. 97 e seguintes do Estatuto da Terra. É público e notório que a transferência das terras pertencentes a União Federal para o Estado do Amapá ainda não se efetivou e nem há data prevista para tanto, uma vez que há inúmeras pendencias a serem solucionadas.
Porém, tal situação não pode ser impeditiva para que os ocupantes de imóveis rurais situados em terras pertencentes a União Federal, e que os explorem de forma produtiva, obtenham o título de propriedade, mormente quando já buscam tal intento através do respectivo processo administrativo.
A inexistência de regularização fundiária do imóvel do(a) autor(a) o impossibilita de acessar linhas de crédito bancário.
Via de consequência, o(a) autor(a) está impossibilitado de expandir sua atividade agrícola, tornando ainda mais produtivo o imóvel que ocupa.
Possui o(a) autor(a), portanto, direito de ter declarado seu direito de posse sobre o(s) imóvel(is) objeto da presente ação, obtendo, em consequência, o título de propriedade do mesmo”.
Em sede antecipatória, pede “a concessão de tutela de urgência, para em sede de obrigação de fazer, determinar ao INCRA-AP e/ou UNIÃO FEDERAL – através da Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (SERFAL) – PROGRAMA TERRA LEGAL – que no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização fundiária do(s) imóvel(is) objeto destes autos, com a consequente expedição do(s) título(s) definitivo(s) sob condição resolutiva em nome do(s) autor(es), fixando multa de R$.100,00 (cem reais) por dia de eventual descumprimento da decisão”.
No mérito, requer seja julgada “PROCEDENTE a presente ação, declarando o direito do(a) autor(a) sobre o(s) imóvel(is) objeto da lide, tornando definitiva, em consequência, a tutela de urgência concedida”.
Juntou documentos.
Contestação do Incra (Num. 75623081).
Afirma o seguinte: “14.
Analisando o processo administrativo n.º 56423.000294/2012-03 (cópia anexa), observa-se que o feito administrativo foi formalizado em 06/08/2012 junto ao Escritório do Terra Legal (Ministério do Desenvolvimento Agrário), tendo tramitado desde então naquele órgão da administração direta. 15.
Noutro giro, somente com a recente edição da Medida Provisória n.º 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019, que alterou a redação do art. 33 da Lei n.º 11.952/2009, foi transferida ao INCRA a competência para a regularização fundiária de terras públicas de domínio da União na Amazônia Legal. (...) 17.
Consta, ainda, na documentação anexa, Requerimento de Cancelamento protocolado em 31/07/2018 por ANA FÁTIMA PINHEIRO DA COSTA, CPF: *88.***.*91-68 em que a requerente solicita o imediato cancelamento junto ao SIGEF do requerimento código 966d195c-daf7-4049-84b3-0f4143eacd82 supostamente efetuado de forma indevida e sobre a área pertencente à requerente. (...) 18.
Como se percebe, no curso do processo administrativo n.º 56423.000294/2012-03 de titularidade da parte autora, sobreveio pedido formulado por terceiro (ANA FÁTIMA PINHEIRO DA COSTA, CPF: *88.***.*91-68) requerendo o CANCELAMENTO do requerimento da parte autora junto ao SIGEF sob a alegação de que o imóvel em apreço, de fato, não lhe pertenceria. 19.
Por todas essas razões, não pode a parte autora querer atribuir à autarquia agrária responsabilidade por eventual omissão e/ou demora na análise do seu pedido, até porque trata-se de matéria complexa, que envolveu em anos recentes inúmeras irregularidades acontecidas no âmbito do Programa "Terra Legal", amplamente divulgados na imprensa do Estado do Amapá. 20.
Tanto assim que, conforme visto, o próprio processo administrativo titularizado pela parte autora está sendo objeto de impugnação por terceiro que alega ser o legítimo possuidor da área. 21.
Noutro giro, é de se registrar, ainda, que a alteração legislativa operada pela MP n.º 970/2019, convertida na Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019, transferindo ao INCRA a competência para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, e cuja edição ocorreu a menos de 1 ano, é extremamente recente, não tendo certamente havido tempo hábil sequer para a completa operacionalização da restituição e levantamento dos processos administrativos encaminhados pelo Terra Legal à autarquia agrária após a mudança na legislação de regência”.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A UNIÃO ratificou a contestação apresentada pelo Incra (Num. 76245122).
Em decisão Num. 76580071, a tutela de urgência foi indeferida, bem como determinou-se à autora que regularizasse o polo passivo, com a inclusão de Ana Fátima Pinheiro da Costa e Ivanildo Cordeiro Quaresma na demanda.
A autora apresentou manifestação Num. 82898685, com o seguinte teor: “Com a devida vênia, as contestações não possuem o condão de impor a improcedência do pedido deduzido na inicial, posto que a instrução probatória ratificará os termos da inicial e demonstrará a existência do direito vindicado.
Para comprovar a existência de seu direito a autora valer-se-á dos seguintes meios de provas: a) documental que já encontra-se nos autos; b) depoimento pessoal das partes; c) oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente juntado; d) juntada de novos documentos.
Justifica-se a utilização dos meios de provas aqui especificados para o fim de contrapor pontos constantes nas contestações, bem como, para comprovar a existência do direito postulado na presente ação.
Entende a autora, ainda, que em razão dos termos das contestações apresentadas, a matéria discutida neste feito não é somente de direito, possibilitando, assim, a dilação probatória” Manifestando-se sobre o mérito (Num. 80842579), o Ministério Público Federal alega que “o imóvel indicado pela autora como objeto do processo de regularização fundiária nº 56423.000294/2012-03 não é o mesmo do descrito na cópia integral desse feito administrativo apresentada pelo INCRA junto à sua contestação. (...) Nos documentos apresentados pela autora (id 27153947, pág. 2-8), as características dos imóveis são as seguintes: a) área de 338,7081 hectares; b) localizada na Rodovia BR 210, km 32/34; c) endereço para correspondência na Rodovia BR 210, km 32/34; d) data da ocupação original em 1986; e) data da ocupação atual em 10/11/2011; f) assinatura do formulário de requerimento em 6/8/2012.
Por outro lado, extrai-se dos documentos do Incra (id 75623088, pág. 7) o seguinte: a) área de 48,9760 hectares; b) localizada na Rodovia BR 156, km 20, Ramal do Maré; c) endereço para correspondência na Rodovia BR 156, km 19, Ramal Jardim Felicidade; d) data da ocupação original em 10/1/1993; e) data da ocupação atual em 10/10/2003; f) assinatura do formulário de requerimento em 23/7/2012”.
Assevera ainda que “além da dúvida quanto ao imóvel objeto do processo administrativo nº 56423.000294/2012-03, há indicativos de que Alessandra Alves de Almeida não atende aos requisitos para a regularização fundiária de terras federais ocupadas na Amazônia Legal”.
Nesse sentido, esclarece que: “Os dados obtidos pela Assessoria Pesquisa e Análise (ASSPA) deste Parquet sobre Alessandra Alves de Almeida, presentes no Relatório de Pesquisa nº 2159/2019, evidenciam que ela não ocupa diretamente o imóvel que pretende ver regularizado, pois ele não consta com seu endereço nos bancos de dados da Receita Federal, Justiça Eleitoral e Detran/AP.
O endereço mais recente, atualizado junto à Receita Federal em 12/5/2019, fica na Rua Eliezer Levy, 244-B, Centro, Macapá/AP.
Outrossim, denota-se, pelos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais – Cnis, que a autora é servidora do município de Macapá desde o ano de 2014 e que sua última remuneração foi em julho de 2019.
Ela ainda é sócia e administradora da sociedade empresária Via Norte Ltda (Cnpj 950.961/0001-71), cuja atividade principal é o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria, conforme o Relatório de Pesquisa nº 2157/2019.
Sendo assim, o exercício de tais atividades econômicas, sem nenhuma relação aparente com o imóvel rural, afasta o cumprimento do requisito para regularização fundiária pertinente à exploração direta.
Por último, cabe ressaltar que a Portaria nº 645, de 30 de outubro de 2018, da então Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – Sead dispõe, em seu art. 6º, § 3º, que "(h)avendo disputa judicial entre particulares pela posse da ocupação, o processo de regularização fundiária será suspenso até a prolação de decisão pelo juízo, prosseguindo a instrução do processo de regularização em nome do vencedor da demanda".
Nesse sentido, os documentos apresentados pelo INCRA dão conta de conflito possessório sobre o imóvel objeto desta demanda, ajuizado pela a autora em face de Ivanildo Cordeiro Quaresma e outros (id 75623093 - Pág. 8-18), o qual tramita na 4° Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapá (processo nº 0025952-90.2018.8.03.0001), constituindo justo impeditivo ao andamento do procedimento administrativo de regularização fundiária pelo INCRA”.
Juntou documentos.
A autora pediu “a) a citação por edital de Ana Fatima Pinheiro Correa, pois embora haja menção nos autos de que a referida pessoa encontra-se na França, não há qualquer menção ao seu endereço, o que permite concluir que encontra-se em local incerto e não sabido, podendo, assim, ser citada por edital; b) seja considerado como documento comprobatório da área que a autora busca titular nestes autos o que estão juntados com a inicial; c) que seja designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a autora produzirá mais provas da existência do direito postulado.” (Num. 502440356).
Contestação de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA (Num. 619482884).
Em sua defesa, o réu tece considerações acerca da função social da posse e do direito à moradia.
Pede que a ação seja julgada improcedente.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Conforme determinado no feito de n. 1001703-92.2020.4.01.3100, reunam-se tais feitos para julgamento conjunto.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entendam de direito no prazo de 15 dias.
Suspenda-se caso nada seja requerido e caso o outro feito ainda não esteja pronto para julgamento.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
06/03/2022 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2022 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2022 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2021 23:28
Conclusos para decisão
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24/07/2021 01:42
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:55
Juntada de contestação
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21/06/2021 21:46
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:51
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 18:44
Juntada de manifestação
-
13/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:15
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO QUARESMA em 02/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 17:36
Mandado devolvido cumprido
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01/12/2020 17:36
Juntada de diligência
-
24/11/2020 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/11/2020 19:01
Juntada de diligência
-
24/11/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 09:28
Juntada de manifestação
-
04/09/2020 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/09/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:30
Juntada de manifestação
-
01/06/2020 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:25
Juntada de manifestação
-
08/03/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:15
Juntada de manifestação
-
14/01/2020 11:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:53
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 09:54
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 09:47
Juntada de manifestação
-
28/08/2019 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2019 15:26
Juntada de Parecer
-
21/08/2019 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2019 12:23
Juntada de contestação
-
04/08/2019 09:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2019 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2019 12:00
Juntada de manifestação
-
22/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 08:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:00
Juntada de manifestação
-
08/03/2019 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/01/2019 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/12/2018 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2018 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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