TRF1 - 1000442-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000442-16.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ DIB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA COSTA BARBOZA - GO53826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Intime-se o autor dos cálculos apresentados pelo INSS para manifestar ou não concordância, no prazo de 05 dias.
II- Em caso de discordância, tendo em vista a controvérsia acerca dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias.
III- Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000442-16.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ DIB EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Diante do decurso de prazo para o INSS apresentar planilha de cálculo conforme certificado no id.1672539983, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso.
II - Após intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias manifestar-se sobre os cálculos apresentados.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/01/2023 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/12/2022 14:37
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DIB em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000442-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ DIB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA COSTA BARBOZA - GO53826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANDERSON LUIZ DIB objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento NB: 623-828.102-6; DER 05/07/2018 - id423548389.
Por meio da petição (id877273559), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 15/02/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2022), propondo, ainda, a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, descontando-se as verbas legalmente inacumuláveis e ainda ficando estabelecido: (...) 3.
O benefício será implantado/restabelecido em até 60 dias contados a partir da data em que a autarquia for intimada da sentença homologatória, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, considerando-se cumprida a obrigação a partir da data em que o restabelecimento ou implantação forem comandados no sistema. 4.
Havendo retorno voluntário ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia; 3.
O benefício ficará sujeito à revisão administrativa, com o objetivo de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento das condições que ensejaram a concessão do benefício. 4.
Havendo retorno voluntário ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado, independentemente de realização de nova perícia; 5.
O benefício ficará sujeito à revisão administrativa, com o objetivo de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento das condições que ensejaram a concessão do benefício. 6.
O presente acordo não importa em reconhecimento do pedido, bem como não significa que, não aceita a proposta, e, sobrevindo sentença de procedência, o INSS não interporá recurso. 7.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventuais multas aplicáveis em virtude do suposto descumprimento do prazo aqui fixado para implantação. 8.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, ficará sem efeito a transação, independentemente de prévia declaração judicial. 9.
Na hipótese do item anterior, ficará a parte autora obrigada a devolver os montantes pagos a maior, inclusive mediante desconto na renda mensal, na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se for o caso. 10.
Na fase de liquidação serão descontados os períodos em que houver exercício de atividade remunerada, independente da forma de filiação. 11.
A simples existência de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) será considerada como retorno ao trabalho, para os fins previstos na cláusula anterior. 12.
Aceitando a proposta a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não podendo rediscutir a demanda, bem como pleitear quaisquer valores a título de atrasados, que não os propostos neste acordo, ressalvada a possibilidade de questionar judicialmente o resultado de eventual revisão administrativa processada após o cumprimento do presente acordo, por meio de ação específica.
A parte autora, instada a manifestar-se, aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id1013511269).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 15/02/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2022), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
As parcelas referentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 18:01
Homologada a Transação
-
13/07/2022 18:58
Juntada de outras peças
-
10/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 20:05
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 02:37
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do AUTOR para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:00
Juntada de documentos diversos
-
07/01/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 17:08
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:02
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DIB em 20/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 18:47
Juntada de e-mail
-
27/02/2021 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 17:47
Juntada de apresentação de quesitos
-
18/02/2021 17:27
Juntada de apresentação de quesitos
-
09/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:47
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/02/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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