TRF1 - 1000207-96.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/04/2025 12:41
Juntada de Informação
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08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIS CABROBO em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:45
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 1000207-96.2019.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
JUÍNA-MT, 5 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
05/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:12
Juntada de apelação
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07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIS CABROBO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WANCLEY ANTUNES GONÇALVES em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:43
Juntada de apelação
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16/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000207-96.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO ELIS CABROBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O, THAIS CHAVES BRAZIL BARBOSA - MT23827/O e LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - MT24705/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em face de WANCLEY ANTUNES GONÇALVES, RAIMUNDO ELIS CABROBO e TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando a reparação dos danos ocasionados por desmatamento ilícito perpetrado no município de Aripuanã/MT e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Citado, o requerido WANCLEY ANTUNES GONÇALVES apresentou contestação, alegando, em síntese: a) ilegitimidade ativa; b) ilegitimidade passiva; c) incorreção do valor da causa; d) violação ao devido processo legal ante a inexistência de procedimento administrativo prévio; e ) inviabilidade de inversão do ônus da prova; f) improcedência da demanda, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito (Id. 452516850).
Por sua vez, citada, a requerida TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou contestação, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) improcedência da demanda, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito (Id. 503264360).
Citado, o requerido RAIMUNDO ELIS CABROBO, não apresentou defesa no prazo legal.
Por sua vez, a parte Autora apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial.
Sobreveio decisão (id. 2128144958) afastando as preliminares suscitadas pelos requeridos e decretando a revelia de RAIMUNDO ELIS CABROBO.
Em manifestação (id. 2142674329, o MPF requereu a a extinção do processo em relação ao demandado RAIMUNDO ELIS CABROSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento antecipado da lide Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 47405486), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 237 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 237 hectares, ocorridos no município de Aripuanã/MT b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade do requerido pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano aos requeridos, por constar como proprietário da área em questão no CAR e SIGEF.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Conforme laudo pericial id 47405486 elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2017 houve desmatamento ilegal abrangendo um total de 237 hectares situado no Município Aripuanã/MT.
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade, WANCLEY ANTUNES GONÇALVES e TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL não possuem mais a posse da referida área.
Relatam os requeridos nos ids 452516850 e 503264360 que perderam a posse da área em questão para invasores, os quais encontram-se no local e são os causadores dos danos ambientais apontados, cuja ação tramita perante a 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, proc. nº 15097-75.2016.811.0041.
Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta do réu, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores.
III- DISPOSITIVO Isso posto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao Requerido RAIMUNDO ELIS CABROBO; b) Em relação aos requeridos WANCLEY ANTUNES GONÇALVES e TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
CÓPIA DO(A) PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO SOB O REGISTRO DE ID NO PJE.
Sentença sujeita ao reexame necessário Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/12/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de WANCLEY ANTUNES GONÇALVES em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de parecer
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22/05/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:20
Juntada de parecer
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07/02/2023 19:14
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:45
Juntada de manifestação
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14/12/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de WANCLEY ANTUNES GONÇALVES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIS CABROBO em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:40
Juntada de parecer
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24/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000207-96.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO ELIS CABROBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O, THAIS CHAVES BRAZIL BARBOSA - MT23827/O e LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - MT24705/O DESPACHO Sabe-se que os conflitos ambientais reclamam a máxima atenção das autoridades administrativas incumbidas da política agrária, econômica e, obviamente, também, máxima eficiência das ações governamentais voltadas à proteção ambiental.
Consequentemente, no bojo do limiar dessas ações públicas, quando chamado à solução dos conflitos daí decorrentes, o Poder Judiciário apresenta-se por meio de seu dever-poder de solucionar as relações de direito imbricadas, por meio da inafastável ponderação de interesses constitucionais envolvidos, a saber: o fomento à atividade econômica nacional, de um lado; a proteção ambiental e a preservação dos espaços naturais especialmente protegidos pelo Constituinte Originário, sobretudo, no que toca à jurisdição deste Juízo, aqueles situados na Amazônia Legal.
Assim, quando da análise de tais conflitos não deve haver lugar para extremismos argumentativos, de modo que, de uma ponta a outra nessa relação de freio e contrapeso, deve-se buscar o exato ponto de equilíbrio.
Situa-se esse ponto central exatamente a meio caminho entre a crescente e desenfreada economia do agronegócio e a fanática e absolutista visão da preservabilidade intocável de nossas reservas naturais. É necessário o meio termo entre um interesse e outro, portanto, ambos de estirpe constitucional fundamental.
Aliás, no sentido da chancela constitucional referente à busca desse meio termo, é possível observar no art. 170, caput e incisos, CF/88, a clara simbiose havida entre a garantia da livre iniciativa econômica/busca do pelo emprego e a defesa do meio ambiente/função social da propriedade: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Vê-se, pois, que não há escolhas absolutistas feitas pela Constituição Federal de 1988.
Ambos os interesses devem ser preservados: economia e meio-ambiente.
Para tanto, é preciso dar a máxima efetividade a ambos, harmonizando-os com o espírito da norma constitucional, então lida de modo sistemático e uniforme.
E essa leitura sistemática e uniforme nos conduz à percepção de que o meio termo se traduz na expressão prática do desenvolvimento sustentável.
Friso que se trata de expressão prática pois, em verdade, trata-se esse de um conceito que não pode ser extraído de um pensamento meramente abstrativista, mas sim do empirismo científico construído a duras penas entre os tropeços diários de uma sociedade que ainda se perde na concretização de seus objetivos e paradigmas constitucionais, ora dando maior peso para um lado, ora dando maior ênfase para outro.
A própria legislação, e toda evidencia, mostra-nos tal oscilação por meio de sucessivas e confusas, por vezes, alterações nas normas ambientais.
Veja: as flexibilizações das regras de recuperação e reparação de danos ambientais, bem como o abrandamento de obrigações de licenciamento ambiental e de autorizações de desmate em alguns casos revelam proeminência do fator econômico e agrário; já a manutenção das infrações praticadas e, bem assim, da necessidade de responsabilização administrativa ambiental, embora por meio de um programa de regularização, mostra a ênfase do fator ambiental.
Na essência dessa busca de equilíbrio prático entre ambos os direitos o que se está a buscar é a efetividade prática do desenvolvimento sustentável.
Para tanto, entendo que não há melhor solução do que aquela advinda a vontade comum das partes relacionadas ao conflito, sendo a conciliação o melhor fiel da balança nesses casos.
Não há dúvidas quanto a isso.
Nos conflitos ambientais tal como o presente, parece muito evidente que um acordo é a melhor forma de se permitir a preservação da atividade econômica do infrator, mas ao mesmo tempo chamá-lo à responsabilização ambiental pelos seus excessos. É nesse sentido que já consta um caminho claro para que isso ocorra, tal como proposto no referido endereço eletrônico estabelecido no domínio do Projeto PRODES/Amazônia Protege, sendo possível a harmonização daqueles interesses (economia e meio ambiente) por meio da celebração de um pacto entre as partes, cujos pilares obrigacionais mínimos podem ser sintetizados conforme segue: Recuperar ambientalmente a área, deixando de ocupá-la ou de usá-la para fins econômicos, permitindo a regeneração natural da floresta desmatada; Pagar indenização, calculada com base no tamanho da área desmatada.
No caso de assinatura de TAC, a indenização prevista é sempre menor do que a pedida em ação civil pública.
Calcule aqui o valor da indenização; Não cometer novas infrações ambientais, seja na área alvo do TAC, seja em outras áreas; Emitir e manter regularizados o Cadastro Ambiental Rural e a licença ambiental da área.
Cabe frisar que, como lido acima, a indenização prevista no acordo é sensivelmente MENOR do que a pleiteada no rol de pedidos da presente ação, importando em redução significativa do ônus financeiro do infrator em reparar civilmente os danos imputados na petição inicial (apenas 5% do valor da multa prevista no art. 51, do Decreto n. 6.514/08).
Como se percebe, as obrigações mostram-se manifestamente flexíveis e demonstram postura pacificadora do conflito, de modo que se espera da outra parte igual conduta de probidade processual, revelando a intenção em conciliar ou justificadamente negando-a com razões objetivas acerca da impossibilidade de fazê-lo.
O Juízo saliente, contudo, que o feito está maduro para julgamento e já se encontra nos autos o indeferimento de outras provas que não as já juntadas as autos, inclusive com a inversão do ônus probatório nos termos de sedimentada jurisprudência ambiental. É cediço também que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e independe do aspecto volitivo do infrator, diferentemente da responsabilidade administrativa prevista na Lei n. 9.605/98, que exige o elemento culpa para infligir sanção.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Com isso, destaco que a negativa do acordo implicará imediato julgamento do presente feito, nos termos da legislação ambiental e da jurisprudência sobre o tema, tal como referido.
Diante de todo o exposto, à vista da possibilidade de CONCILIAÇÃO, INTIMEM-SE os requeridos para responderem, no prazo de 15 dias, se há interesse na negociação.
Em havendo interesse, deverão comprovar também a adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: Imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; Apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Com a resposta, retornem-me os autos conclusos para homologação do acordo ou para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, datado eletronicamente. [assinado digitalmente] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
22/03/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 12:26
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 00:02
Juntada de contestação
-
09/04/2021 15:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/02/2021 11:18
Juntada de contestação
-
22/02/2021 16:38
Juntada de contestação
-
20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2021 23:59.
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04/02/2021 17:09
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 16:38
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 16:38
Juntada de diligência
-
14/01/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2020 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:05
Juntada de Informação.
-
14/04/2020 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
09/04/2020 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2020 11:14
Juntada de Petição intercorrente
-
08/04/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 14:06
Outras Decisões
-
11/02/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2019 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 16:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/11/2019 16:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/08/2019 15:39
Juntada de Parecer
-
29/07/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 16:02
Outras Decisões
-
14/05/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
26/04/2019 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/04/2019 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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