TRF1 - 1000626-89.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO VEIGA DE MATOS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:15
Juntada de parecer
-
23/06/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000626-89.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDO VEIGA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 DECISÃO ADMITO o IBAMA no polo ativo da ação como assistente simples.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se a área objeto da ação se encontra em unidade de conservação federal, bem como o interesse jurídico concreto e direto, hábil a atrair a competência da justiça federal para julgamento do objeto da causa.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/06/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 12:20
Outras Decisões
-
13/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:09
Decorrido prazo de OSVALDO VEIGA DE MATOS em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000626-89.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDO VEIGA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 D E C I S Ã O O contestante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alega inépcia da inicial, que não estaria especificando os danos nem a conduta do Requerido.
Alega ainda nulidade das provas unilaterais e ilegitimidade passiva, por divergir a área das coordenadas do CAR do demandado.
Instadas as partes a especificar provas, o Autor se manifesta no sentido de que não tem provas a produzir.
O Requerido pugna pela produção de prova pericial para apurar o tamanho da área, a materialidade do dano e sua autoria. É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Registro que o montante de desmate a recuperar atribuído ao Requerido é compatível com a dimensão da área constante no CAR.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do Requerido, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de as coordenadas das áreas divergem demanda aferição probatória e confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Por sua vez, as provas que o Requerido reivindica sejam reputadas nulas, são públicas e constituem registros em base de dados perene, nada impedindo que o mesmo traga aos autos elementos que contraponham o alegado pela parte autora, ainda que também de caráter unilateral, cabendo ao momento de julgamento da causa a consideração e valoração dos elementos trazidos aos autos, conforme as suas características e relevância para esclarecimento da demanda, observando-se inclusive as regras de ônus da prova processualmente aplicáveis e os fatos incontroversos do caso.
Não se verifica, contudo, que uma prova unilateral seja necessariamente nula, e tal nulidade também não foi comprovada.
Por fim, a realização da perícia pretendida visa apurar o tamanho da área, a materialidade do dano e sua autoria.
No entanto, a aferição as dimensões e a materialidade do dano são suficientemente contempladas com a análise das cartas imagem de satélite, que podem ser debatidas pelas partes e seus procuradores, prescindindo-se, a priori, de perícia especializada.
Ademais, o modal de prova pretendido não se mostra hábil a esclarecer a autoria do dano ambiental.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e nulidade das provas unilaterais.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do Requerido.
INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo Requerido.
FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cartas imagem que atestem as dimensões e ocorrência ou não do dano, conforme o período tratado na inicial.
Considerando que não foi oportunizada manifestação anteriormente, INTIME-SE o IBAMA para ratificar ou não interesse no feito, esclarecendo quanto à competência administrativa federal e a existência de autuação em relação à área objeto do processo, bem como especificando provas caso ratifique a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
COMUNIQUE-SE da presente o insigne relator do Agravo de Instrumento n. 1005914-62.2020.4.01.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/03/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 12:09
Outras Decisões
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09/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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23/02/2021 03:58
Decorrido prazo de OSVALDO VEIGA DE MATOS em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
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01/02/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 15:55
Juntada de parecer
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18/12/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
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30/08/2020 11:27
Decorrido prazo de OSVALDO VEIGA DE MATOS em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
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29/05/2020 15:00
Juntada de contestação
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11/03/2020 12:28
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:12
Juntada de Parecer
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18/02/2020 20:46
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 10:21
Conclusos para despacho
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13/02/2019 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/02/2019 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2019 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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