TRF1 - 1003175-74.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:54
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/07/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 12:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 03:39
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 19:24
Juntada de diligência
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07/06/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:57
Juntada de manifestação
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25/03/2022 15:09
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003175-74.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTER PINTO EVANGELISTA Advogado do(a) IMPETRANTE: KASSIARY JACKELINY FONTANELLI - MG180150 IMPETRADO: GERENTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual visando à emissão de ordem para prosseguimento e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício assistencial.
Após o deferimento da liminar, o benefício foi indeferido em sede administrativa, conforme comunicado acostado (id. 921321658 - Pág. 60). É o relatório.
Considerando que o objeto da impetração era a análise do pedido administrativo, o que foi feito no curso do feito, não resta opção senão extinguir o feito, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, porquanto deferida à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal -
24/03/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 07:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 07:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 07:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:04
Decorrido prazo de VALTER PINTO EVANGELISTA em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:42
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2022 19:04
Juntada de manifestação
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27/01/2022 10:48
Juntada de manifestação
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26/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:36
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:08
Decorrido prazo de VALTER PINTO EVANGELISTA em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 08:30
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 17:53
Juntada de diligência
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05/12/2021 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:19
Juntada de manifestação
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17/11/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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26/10/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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