TRF1 - 0001136-80.2014.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:38
Processo Reativado
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01/09/2022 10:56
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
11/07/2022 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/06/2022 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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27/06/2022 10:55
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE.
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27/06/2022 10:53
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa; e NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor., nos termos do voto do Relator. -
19/05/2022 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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04/05/2022 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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04/04/2022 15:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ACÓRDÃO PUBLICADO NO E-DJF1 , DIGO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 01/04/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 04/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001136-80.2014.4.01.3814/MG RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA APELANTE : JOSE FERNANDES ANICIO ADVOGADO : MG00085071 - FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
RUÍDO.
ELETRICIDADE.
AGENTE QUÍMICO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O INSS já reconheceu como especial o período de 14/12/1993 a 02/05/1994 e 09/01/1996 a 16/07/1996. 2.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que os períodos de 21/07/1976 a 27/08/1976; 17/06/1980 a 30/10/1981; 12/05/1982 a 15/09/1982; e 10/07/1997 a 24/12/1997; não foram reconhecidos por não haver, nos formulários apresentados, indicação dos assistentes técnicos, responsáveis pela medição da presença dos agentes agressivos.
Em se tratando do agente ruído, sempre foi necessária a apresentação dos formulários, emitidos tendo por lastro laudo técnico. 3.
Os formulários apresentados, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, devem ser assinados pelo representante legal da empresa e indicar o responsável técnico pela apuração de seus dados, uma vez que é indispensável que estejam lastreados em laudo técnico emitido por profissional qualificado.
Os documentos trazidos não contém essa informação, não foram juntados LTCAT e a estreita via do mandado de segurança, escolhida para veicular a pretensão, não comporta dilação probatória. 4.
Para todos os períodos mencionados, o fator agressivo é o ruído.
Em relação ao interregno compreendido entre 21/07/1976 a 27/08/1976, consoante PPP de fls. 71/72, o Impetrante esteve exposto a nível de ruído de 82 dB; entre 17/06/1980 e 31/12/1980, conforme fls. 75/76, a ruído de 85 dB, ou seja, superior ao limite máximo de tolerância previsto na legislação vigente à época.
Todavia, não há indicação do responsável técnico pelas medições e tampouco LTCAT. 5.
Conforme PPP's de fls. 75/78, o Impetrante esteve sujeito a ruído de 82 dB, bem como a tensão elétrica superior a 250V durante 01/01/1981 a 30/10/1981 e 12/05/1982 a 15/09/1982.
Ademais, impende ressaltar que quanto à eletricidade existe um ínsito risco potencial de acidente.
Para essa atividade, não havia, então, exigência legal de laudo técnico, sendo portanto irrelevante para seu reconhecimento a inexistência da indicação de responsável técnico no PPP, ao contrário do que ocorre com o agente ruído.
Destarte, reconheço como labor em condições especiais o período acima pleiteado pela parte autora. 6.
Assim, de todo o período para o qual não há PPP regular ou laudo técnico, é possível reconhecer, apenas, os lapsos de 01/01/1981 a 30/10/1981 e 12/05/1982 a 15/09/1982.
Os períodos de 21/07/1976 a 27/08/1976; 17/06/1980 a 31/12/1980; e 10/07/1997 a 24/12/1997; devem ser excluídos do cômputo como períodos especiais. 7.
No que tange ao intervalo de 29/05/2003 a 06/02/2004, segundo fls. 87/88, o Impetrante foi submetido a ruído de 89,1 dB durante toda sua jornada de trabalho.
Todavia, até 18/11/2003 teve vigência o Decreto 2.171/97, o qual determinava o limite de tolerância de 90 dB.
Portanto, o período de 29/05/2003 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial, haja vista ter sido o autor exposto a nível de ruído inferior ao exigido à época.
O interregno compreendido entre 19/11/2003 a 06/02/2004 merece ser enquadrado como especial. 8.
A parte autora também esteve exposta a ruído de 87,07 dB e 87,7 dB durante o período de 08/06/2004 a 07/03/2009, consoante PPP de fls. 89/90, logo, superiores ao nível de pressão sonora exigido na legislação de regência, qual seja, 85 dB, além disso, o autor também esteve exposto a eletricidade superior 250V, merecendo, dessa forma, o reconhecimento como tempo especial. 9.
No interregno de 19/05/2009 a 29/02/2012, de acordo com fls. 91/93, o Impetrante ficou sujeito a níveis de ruído de 85,8 dB, 87 dB e 87,7 dB de modo contínuo, sendo estes superiores ao limite máximo permitido na legislação previdenciária vigente.
Portanto, faz-se necessário o reconhecimento do período como especial. 10.
Ademais, o PPP de fl. 73 afirma que o Apelado, no intervalo de 30/03/1977 a 04/10/1977, esteve exposto ao agente nocivo inseticida clorado (organoclorado), previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, anexo I, respectivamente.
Assim, reconheço tal período como especial; por enquadramento. 11.
A sentença recorrida não reconheu o labor entre 01/03/1983 a 31/03/1989 como especial, por submissão a agente químico, qual seja, poeira de cimento, constante nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A descrição da atividade, como arrumador e balconista em loja de material de construção, não permite o reconhecimento da atividade como especial.
Não há similaridade com a atividade exercida em estabelecimentos industriais de produção de cimento, cujo risco para os trabalhadores é incomparável com o transporte do produto embalado, ao lado de outros materiais de construção.
O PPP, igualmente, não contém a indicação do responsável técnico pelas informações nele contidas, achando-se formalmente inservível como prova. 12.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Apelação do Autor improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária; e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
29/03/2022 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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28/03/2022 17:49
PROCESSO REMETIDO
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25/03/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa; e NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor.
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15/03/2022 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
11/03/2022 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2022
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09/01/2018 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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30/11/2017 07:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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30/11/2017 06:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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22/11/2017 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/11/2017 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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22/04/2015 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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17/04/2015 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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16/04/2015 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3611415 PARECER (DO MPF)
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10/04/2015 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/04/2015 20:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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