TRF1 - 1001746-39.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/08/2022 10:02
Juntada de Informação
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18/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA em 12/05/2022 23:59.
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23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JSOUTO EIRELI - ME em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 21:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 20:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 15:18
Juntada de apelação
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001746-39.2019.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA JSOUTO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA CONSTRUTORA JSOUTO EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato coator perpetrado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, com pedido de concessão de tutela de evidência, objetivando que seja excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor recolhido a título de ISSQN.
Narra que é pessoa jurídica de direito privado, tendo por atividade econômica principal a realização de atividades de construção civil em ambos os seus estabelecimentos, sendo, portanto, contribuinte do ISSQN, o qual, por sua vez, é retido na fonte.
Prossegue expondo que, na consecução de suas atividades, sempre esteve sujeita ao recolhimento da Contribuição ao PIS, instituída pela Lei Complementar n. 7/70, e da COFINS, instituída pela Lei Complementar n. 70/91, sob o regime cumulativo (lei n. 9.718/98 e alterações posteriores), tendo como base de cálculo seu faturamento ou sua receita.
Sustenta que a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores registrados na contabilidade da empresa em caráter meramente transitório – como o ISSQN recolhido em virtude da prestação dos serviços – representa a desconsideração do conceito constitucional dos conceitos de faturamento e de receita bruta.
O pedido liminar foi indeferido em decisão de id 100329364.
A União manifestou o seu interesse em ingressar no feito (id 232711360).
A autoridade coatora apresentou informações (id 426950855), alegando: a) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706; b) contrariedade da pretensão da impetrante ao entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.330.737-SP; c) incidência do ISS no conceito de faturamento.
Eis o relatório.
Decido.
Rechaço a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE nº 574.706, haja vista o aludido recurso já foi julgado em 13.05.2021, consoante se extrai da consulta ao sistema processual eletrônico do STF.
No mérito, entendo que a questão não merece maiores digressões, haja vista que a mesma ratio decidendi aplicada à tese firmada no julgamento do RE nº 574.706 pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 69) se aplica à espécie.
No julgamento do aludido RE nº 574.706, restou consignada como tese que “"o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para efeito de incidência do PIS e da Cofins".
Registre-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1º Região se alinhou a tal entendimento, passando a reconhecer, com base na mesma ratio decidendi do Tema 69, a necessidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Confira-se a jurisprudência pacífica da corte regional: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO.
IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4.
No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 5.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação não provida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1047040-77.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG .
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3.O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017.( RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5.Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.Entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa pessoa jurídica.
Sendo suficiente a indicação do montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas. (AC 0027419-10.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA,TRF1-SÉTIMA TURMA, e-DJF128/02/2020.) 7.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença merece ser parcialmente reformada, para adequação desta à decisão do STF que, modulando os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), considerou indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas referente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 . 8.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9.
Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento. (AC 1046150-41.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) Por fim, convém registrar que o precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.330.737 sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 634), no sentido da possibilidade de inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS resta superado (overruling) pelo precedente obrigatório firmado pelo STF, nos termos acima delineados.
EM FACE DO EXPOSTO exposto, concedo a segurança para: assegurar o direito da impetrante de não incluir o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS; assegurar o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN), compensar, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96, os valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS que incidiram em face da inclusão do ISSQN na base de cálculo dos aludidos tributos, posteriores a 22.04.2014, eis que não atingidos pela prescrição.
A compensação relacionada às referidas parcelas deverá observar a disciplina específica da administração tributária, notadamente as prescrições da Lei 11.457/2007, com alterações promovidas pela Lei 13.670/2018.
Custas de lei.
Sem honorários.
Registro automático.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal CAMPO FORMOSO, 15 de março de 2022. -
16/03/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:01
Concedida a Segurança a CONSTRUTORA JSOUTO EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
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30/06/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 01:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA em 04/02/2021 23:59.
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27/01/2021 18:00
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2021 16:37
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 11:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
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24/05/2020 05:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 21:53
Juntada de manifestação
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22/04/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 11:10
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JSOUTO EIRELI - ME em 16/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2019 17:11
Conclusos para decisão
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23/04/2019 08:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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23/04/2019 08:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2019 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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