TRF1 - 1000376-83.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:09
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 02:15
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 19:52
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/09/2022 12:08
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
20/07/2022 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2022 15:30
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
20/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:50
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:39
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000376-83.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela Contadoria Judicial, em face de ponto controvertido levantado pelas partes, referente ao momento do enquadramento do autor/militar para os quadros em extinção da Administração Pública Federal, tendo em vista que a União defende que ocorreu em 15/03/2018, enquanto o Exequente afirma ter ocorrido em julho/2020.
No vertente caso, assiste razão ao Exequente.
A sentença exequenda, na qual foi deferida “a medida liminar vindicada, para o fim de assegurar à parte autora o imediato enquadramento funcional no quadro em extinção da Administração Pública Federal, devendo a União promovê-la (...)”, somada as provas carreadas aos autos na presente fase de execução (id Num. 938864655 c/c Num. 938838233 - Pág. 6), são suficientes e contundentes para afirmar que a efetivação da transposição do Autor, ora Exequente, ocorreu em JULHO/ 2020.
Desta feita, o termo final a ser adotado na elaboração dos cálculos dos retroativos deve ser julho/2020.
Intime-se a União para, querendo, apresentar manifestação e as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, retornem os autos à contadoria judicial para prosseguimento do cumprimento do decisum de id. 985674692.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/05/2022 12:38
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
04/05/2022 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2022 14:16
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000376-83.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EXPEDITO JOSÉ MORAES DE CASTRO em face da União.
Intimada, a executada apresentou impugnação em id. 843702570, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC/2015, a intimação do impugnado e, por fim, o reconhecimento do excesso de execução.
Apresentou planilha de cálculos em id 843702572.
Instado a se manifestar, o exequente refuta os argumentos e cálculos apresentados pela Executada, ratificando quase na totalidade a sua planilha de cálculos, salvo em relação aos reflexos sobre 1/3 de férias, valores que acabou excluindo.
Ao fim, pugna pela remessa dos autos a Contadoria Judicial.
Documentos e nova planilha de cálculos foram apresentados pelo Exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/15, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Entretanto, se a impugnação for manejada pela Fazenda Pública, o efeito suspensivo terá incidência automática, em virtude da impenhorabilidade dos bens afetados a finalidades públicas e da indispensabilidade da coisa julgada para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Realmente, discorrendo acerca do art. 525, § 6º, do CPC/2015, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: Tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução.
A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado.
Assim, recebo a impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Intime-se o impugnado para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela Exequente em id 759305947, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em razão do excesso alegado, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/03/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:32
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 13:29
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:24
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:08
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/07/2020 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
16/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2020 05:00
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:00
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:07
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
13/04/2020 17:03
Juntada de manifestação
-
31/03/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 02:16
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:38
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2019 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 19:11
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 06/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2019 17:37
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2019 13:21
Juntada de diligência
-
04/07/2019 13:21
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/07/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2019 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2019 11:53
Juntada de manifestação
-
21/03/2019 11:52
Juntada de manifestação
-
14/12/2018 19:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 19:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/12/2018 03:00
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2018 18:32
Juntada de contestação
-
10/09/2018 15:13
Juntada de diligência
-
10/09/2018 15:13
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2018 15:13
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2018 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2018 18:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 13:12
Juntada de emenda à inicial
-
10/05/2018 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2018 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/04/2018 18:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/04/2018 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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