TRF1 - 1004985-81.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 09:03
Baixa Definitiva
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03/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/05/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:36
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004985-81.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE VEIGA PERON REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESSIUS MONTEIRO DA SILVA - MG135149 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CARANGOLA-MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE VEIGA PERON em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja analisado o seu pedido administrativo.
Narra a impetrante que, embora tenha realizado perícia médica de revisão do seu auxílio-doença em 08/09/2021, o resultado da perícia não teria sido informado até o presente momento.
Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente.
A tutela de urgência foi indeferida (id 808304087).
Ao id 822130057, o INSS manifestou ciência do feito, ressaltando que caberá à autoridade impetrada apresentar as informações pertinentes.
A autoridade coatora prestou informações ao id 863278115.
Manifestação do MPF ao id 942579188. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento da perícia médica revisional relativa ao benefício de auxílio-doença.
No ponto, verifica-se a perda superveniente do objeto da lide, porquanto já analisado o processo administrativo, não mais subsistindo o impedimento que deu origem ao presente processo.
Com efeito, a autoridade impetrada informou que inexiste processo pendente de análise no INSS, bem como que o benefício da impetrante foi cessado pela perícia médica revisional, cujo laudo encontra-se disponível na plataforma Meu INSS.
A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 485, VI).
Cf.
RMS 19055/SP, Min.
Teori Albino Zavascki.
Ante o exposto, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a benesse da gratuidade da justiça, por isso sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Registro automático.
Publicar e intimar.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
11/03/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 19:49
Juntada de Certidão
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11/03/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:38
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2021 22:51
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 18:49
Juntada de manifestação
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09/11/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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09/11/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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