TRF1 - 1005195-35.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 09:07
Baixa Definitiva
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03/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/05/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:20
Decorrido prazo de ISABEL MARIA BAIA PERIGOLO em 11/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005195-35.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABEL MARIA BAIA PERIGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LIMA DA CUNHA - MG181315 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS DE GOVERNADOR VALADARES/MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABEL MARIA BAIA PERIGOLO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, requer seja analisado o pedido administrativo de concessão de CTC.
Narra o impetrante que, embora tenha protocolado requerimento administrativo junto ao INSS em 25/05/2021, seu pedido não teria sido analisado até o presente momento.
Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente.
A tutela de urgência foi indeferida (id 831710590).
Ao id 846473081, o INSS manifestou ciência do feito, ressaltando que caberá à autoridade impetrada apresentar as informações pertinentes.
A autoridade coatora prestou informações, oportunidade em que esta alegou que houve a conclusão da análise administrativa do pedido de benefício assistencial (id 880529594).
Manifestação do MPF ao id 963686188. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento/julgamento do pedido administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição, realizado em 25/05/2021.
Ocorre que, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se a perda superveniente do objeto da lide, porquanto já analisado o requerimento administrativo, não mais subsistindo o impedimento que deu origem ao presente processo.
A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 485, VI).
Cf.
RMS 19055/SP, Min.
Teori Albino Zavascki.
Ante o exposto, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a benesse da gratuidade da justiça, por isso sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Registro automático.
Publicar e intimar.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
11/03/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
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11/03/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS DE GOVERNADOR VALADARES/MG em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 15:21
Juntada de diligência
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07/01/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 00:49
Juntada de manifestação
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30/11/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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23/11/2021 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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