TRF1 - 1001497-71.2022.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME RABELO DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/08/2022 23:59.
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04/07/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 10:15
Denegada a Segurança a G. R. D. O. - CPF: *23.***.*31-73 (IMPETRANTE)
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13/05/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:30
Juntada de parecer
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20/04/2022 11:52
Juntada de outras peças
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18/04/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME RABELO DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:07
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 10:14
Juntada de diligência
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23/03/2022 23:31
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 04:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1001497-71.2022.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
R.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZADORA SANTANA RABELO - SE13510 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante requer, liminarmente, que a autoridade coatora (Gerente Executivo da Agência do INSS de Paulo Afonso/BA) analise seu requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, que na data de 06/03/2021 requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência perante a Agência da Previdência Social de Paulo Afonso/BA e até a data do ajuizamento do presente mandado de segurança não tinha ainda havido análise conclusiva de seu requerimento.
Decido.
Para deferimento do pedido liminar é indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
Com efeito, o comprovante de protocolo do requerimento juntado aos autos confirma que a impetrante protocolou o seu pedido administrativo em 06/03/2021 enquanto o ajuizamento deste writ se deu em 09/03/2022, o que configura o decurso de um prazo considerável para a conclusão do processo administrativo.
Em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Nesse acordo, celebrado entre a União, MPF, INSS e DPU, e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram definidos novos prazos máximos para concluir o processo administrativo, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo).
Nota-se, por exemplo, que na hipótese do BPC/LOAS, que é a situação dos autos, o prazo para conclusão é de 90 dias após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (Cláusula segunda do Acordo).
Nesse sentido, o prazo mencionado começará a correr quando realizadas a perícia médica e a avaliação social, necessárias para a concessão do benefício de prestação continuada.
Ocorre que, na situação em apreço, apenas ficou comprovado o agendamento da avaliação social do interessado para o dia 28/10/2021.
Não foi provado pelo impetrante,
por outro lado, sua efetiva realização na data agendada nem o agendamento e realização da perícia médica que, segundo a inicial, teria ocorrido em 08/12/2021.
Não ficou caracterizada, portanto, a violação do INSS ao prazo estabelecido no acordo, ante a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar do impetrante.
Em tempo, determino à Secretaria que promova a retificação do Assunto do processo cadastrado no PJe para “DIREITO ASSISTENCIAL (12734) | Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) (CÓDIGO 6114) e DIREITO ASSISTENCIAL (12734) | Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) (6114) | Deficiente (CÓDIGO 11946) ”, como requerido pelo imeptrante no ID 980012201.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se aos órgãos de representação judicial do INSS, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
18/03/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 15:47
Juntada de outras peças
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16/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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10/03/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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