TRF1 - 1000848-34.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000848-34.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVA DELFINO FERREIRA IMPETRADO: GERENTE APS PALMAS TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000848-34.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEOVA DELFINO FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 IMPETRADO: GERENTE APS PALMAS TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 18 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/07/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/07/2022 17:21
Juntada de Informação
-
13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GEOVA DELFINO FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:10
Decorrido prazo de GERENTE APS PALMAS TOCANTINS em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:18
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000848-34.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVA DELFINO FERREIRA IMPETRADO: GERENTE APS PALMAS TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 7 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/07/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de GEOVA DELFINO FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GEOVA DELFINO FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:26
Decorrido prazo de GEOVA DELFINO FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de GERENTE APS PALMAS TOCANTINS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:57
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000848-34.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVA DELFINO FERREIRA IMPETRADO: GERENTE APS PALMAS TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 03.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 04.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o MPF, DPU, PGF, PFN, AGU e curador especial; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 21:33
Juntada de Certidão
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10/04/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:07
Decorrido prazo de GEOVA DELFINO FERREIRA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 20:52
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de GERENTE APS PALMAS TOCANTINS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 20:33
Juntada de apelação
-
16/03/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 05:24
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000848-34.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVA DELFINO FERREIRA IMPETRADO: GERENTE APS PALMAS TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão de pedido de benefício apresentado pela parte impetrante perante a autarquia. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis ou comprovasse que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir (ID 916298194). 03.
A autoridade coatora não prestou informações. 04.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 932141147), assim como o INSS (INSS 922570688). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 922141163). 06.
Os autos foram conclusos em 03/03/2022. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
REVELIA - AUSÊNCIA DE SEUS EFEITOS 09.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado.
Não obstante isso deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 10.
Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de benefício protocolizado em 27/10/2020. 12.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 13.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 15.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 16.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 17.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado terá exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, não se aplicando ao caso em exame porque o requerimento foi formulado antes da vigência do mencionado ajuste. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 20:56
Concedida a Segurança a GEOVA DELFINO FERREIRA - CPF: *48.***.*27-91 (IMPETRANTE)
-
03/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de GERENTE APS PALMAS TOCANTINS em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:23
Juntada de diligência
-
08/02/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/02/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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