TRF1 - 1000147-66.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 01:02
Publicado Ato ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000147-66.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria, novamente, busca de informações sobre a devolução da Carta Precatória 39/2019, conforme determinação de id 1243964777.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
13/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000147-66.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria informação sobre o recebimento do Ofício de id 1243964777, para cumprimento.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
04/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/09/2022 08:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO PALESTINA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO PALESTINA LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo B em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000147-66.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:AUTO POSTO PALESTINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO14295 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão (alienação fiduciária) proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de AUTO POSTO PALESTINA LTDA., objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo VW/24.250 CLC 6x2, ano e modelo 2009, RENAVAM 149533489, placa NKO 7989, chassi 9BWYN82489R936143 (evento 6915384, pág. 11).
Alegou, em síntese, que o veículo objeto da presente medida de busca e apreensão fora dado em garantia de alienação fiduciária da cédula de crédito bancário 08.1338.690.0000098/56, inscrita em CA em 03/03/2018, valor da dívida de R$ 256.567,52.
Em decisão inicial foi deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Para o cumprimento da medida, foi expedida Carta Precatória ao juízo de direito da comarca de Caiapônia-GO.
Sobreveio notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, não vejo qualquer óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Malgrado não haja petição conjunta, a parte ré junta o instrumento de acordo na ID1221849775, e a parte autora ratifica a informação na ID1233826345.
De acordo com os termos do acordo, houve o pagamento no valor de R$ 186.730,28, para a quitação do contrato cujo inadimplemento deu ensejo à propositura da ação.
Consta, ainda, no singelo instrumento com as condições do acordo, no item 4, a informação de que “ boleto pago poderá ser apresentado em juizo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos.
A quitação abrange inclusive eventuais custas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA” (destaquei) Da redação destacada, conclui-se, sem dúvida alguma, que o acordo celebrado põe fim a todas as ações envolvendo os contratos objeto da transação, o que inclui esta ação, que decorre do contrato n. 08.1338.690.0000098/56, expressamente mencionado no instrumento, de modo que a transação levada a cabo deve ser homologada para pôr fim ao litígio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em respeito aos termos do acordo celebrado.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Requisite-se com urgência a devolução da Carta Precatória n.º 39/2019 (ID470675556) sem cumprimento.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como ofício.
Fica prejudicado o pedido de baixa de restrições anotadas nos registros do veículo, pois, até o momento, não houve nenhuma determinação do juízo nesse sentido.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 15:16
Homologada a Transação
-
28/07/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/03/2022 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1000147-66.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:AUTO POSTO PALESTINA LTDA DESPACHO Providencie a Secretaria a busca de informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida no evento nº 47067556, através da internet, correio eletrônico ou por outro meio mais célere.
Não sendo possível saber, com exatidão, acerca do andamento da carta precatória, expeça-se ofício.
Após, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o interregno sem que haja a devolução da missiva, reitere-se a busca por informações uma última vez.
Cumpridas todas as determinações anteriores e não havendo a devolução da carta precatória ou justificativas plausíveis do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/03/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:47
Juntada de renúncia de mandato
-
02/12/2019 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2019 15:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2018 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/07/2018 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/07/2018 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039077-31.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Rosimeire Cardoso Neiva
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2017 11:28
Processo nº 1000848-34.2022.4.01.4300
Geova Delfino Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2022 11:18
Processo nº 0015077-24.2000.4.01.3900
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Cristina Barbosa Mascarenhas
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2000 08:00
Processo nº 1000216-98.2018.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Soares D Oliveira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 16:06
Processo nº 1052752-14.2021.4.01.3400
Oswaldo Cleber Vezali Rorato
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Gabriel Abib Soriano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:14