TRF1 - 1000602-89.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/02/2023 11:44
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
02/02/2023 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 15/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:17
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
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26/11/2022 18:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000602-89.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao idoso. 3.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 4.Pois bem.
Compulsando os autos, verifico pelo documento juntado ao id 1371676250 que a parte autora já está em gozo do benefício pleiteado NB 7109328156. 5.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
Nada impede, respeitado o prazo decadencial, seja formulado requerimento de revisão do benefício de que titular a autora, na esfera adminitrativa ou, em caso de indeferimento na referida via, na seara judicial.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 12. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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04/11/2022 05:02
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000602-89.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2022, às 14h20min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:28
Juntada de contestação
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24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
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27/09/2022 18:30
Juntada de laudo pericial
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30/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:15
Juntada de manifestação
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22/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:56
Juntada de informação
-
25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:31
Juntada de informação
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28/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:29
Perícia agendada
-
23/04/2022 05:45
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000602-89.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perita a Assistente Social LUCILANE LOURENÇO SILVA OLIVEIRA (CRESS/GO 07301) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
20/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:10
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000602-89.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante da certidão de prevenção, verifica-se que nos autos de nº 1260-09.2017.4.01.3507, a parte autora obteve sentença desfavorável ao pedido de benefício assistencial ao idoso (16/04/2018).
Assim, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos carta/comprovante do indeferimento administrativo, cujo requerimento tenha sido feito após a data da sentença supracitada, visto não constar no documento juntado aos autos (id 971413189) informações como data e local do indeferimento.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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