TRF1 - 1000886-68.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000886-68.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETRONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR - GO11350 POLO PASSIVO:MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, em sua contestação, alegou que seu imóvel faz parte de loteamento devidamente aprovado na Prefeitura, com número de matrícula e registro no Cartório competente. 2.
Por sua vez, o DNIT, intimado para adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, veio aos autos para requerer que reintegração de posse pretendida recaia somente em face da faixa de domínio, alegando que, em relação à área não edificável, a responsabilidade pela sua fiscalização é do Município (Id 1460522888). 3.
Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão da matrícula do seu imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Mineiros, conforme alegado na contestação, com sua respectiva medição, a fim de demonstrar se a construção feita por ele obedeceu aos limites previstos na sua matrícula. 4.
Deve, ainda, o réu, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do DNIT no Id 1460522888. 5.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o réu, embora devidamente intimado, não comprovou sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da gratuidade da justiça, de modo que hei por bem indeferi-lo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 04:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000886-68.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETRONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR - GO11350 POLO PASSIVO:MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em desfavor de MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia Federal BR-364, Km 300, sentido decrescente, no perímetro urbano do município de Mineiros/GO; (ii) as fotografias, imagens de satélite e o croqui constantes do processo administrativo nº 50612.000892/2018-56, demonstram que a edificação irregular atinge 111,5 m² da faixa de domínio e 15 m² da área não edificante; (iii) o réu foi notificado, administrativamente, para desocupar a área em questão em 03 de abril de 2017, mas não cumpriu a determinação; (iv) a edificação deve ser demolida, porque as faixas de domínio das rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo.
Requereu, assim, a concessão de liminar para reintegrá-lo na posse da área, objeto da presente demanda, a fim de evitar acidentes de trânsito e propiciar melhor execução das obras de manutenção e duplicação de rodovias federais.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral com a consequente demolição do imóvel em questão e indenização decorrente do uso da área. 3.
A inicial veio instruída com documentos 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 242604392). 5.
Citada, o réu apresentou contestação (Id 1155487772), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Em réplica (Id 1202186295), o autor reiterou os termos da inicial. 7.
Na fase de especificação de provas, o DNIT trouxe aos autos o Projeto de Engenharia para Restauração – Segmento Km 259,3 – Km 324,8 – Acesso à Portelândia (Id 1251570248). 8.
O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (Id 1312074272). 9. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
Da preliminar de inépcia da inicial 11.
O réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não estão presentes nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. 12.
Razão não lhe assiste, uma vez que a presente demanda foi devidamente instruída com o processo administrativo nº 50612.000892/2018-56 (Id 241393852).
Posteriormente, o DNIT trouxe aos autos, ainda, o Projeto de Engenharia para Restauração da região onde se situa o imóvel do réu (Id 1251570255). 13.
Desta forma, a análise quanto à comprovação dos fatos alegados na inicial deve ser feito por ocasião do mérito da demanda. 14.
REJEITO, portanto, a preliminar. 15.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu 16.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 17.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 18.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do réu ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 19.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o réu ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 20.
Da necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei nº 13.913/2019 21.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela ré sem anuência do demandante. 22.
Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor buscou amparo na Lei nº 6.766/79, a qual previa, no seu art. 4º, inciso III, o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...). 23.
Ocorre que, em 25/11/2019, foi promulgada a Lei nº 13.913/2019, que alterou os limites da área não edificável contígua à área de domínio, de modo que o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.799/1979 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; (...). 24.
Cumpre destacar que, de maneira geral, a lei processual nova aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência, aos processos em andamento, respeitando-se os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. 25.
No caso, como a Lei nº 13.913/2019 entrou em vigor antes do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, o processo deve se submeter ao procedimento previsto na referida lei, inclusive quanto à possibilidade de redução da área não edificável. 26.
Considerando que, na inicial, o autor alegou que o réu ocupa uma extensão irregular aproximadamente de 15 metros da área não edificável, é imprescindível sua intimação para adequar sua pretensão com relação aos limites dessa área, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 27.
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da inicial; b) determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira (mormente a última declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; c) determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. d) considerando que o processo administrativo nº 50612.000892/2018-56 anexado aos autos (Id 241393852) está parcialmente ilegível, deve o DNIT juntar novamente a cópia legível do referido documento. e) após essas providências, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/12/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 15:17
Juntada de documentos diversos
-
13/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000886-68.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 2.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 3. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
11/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 13:10
Juntada de impugnação
-
29/06/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:24
Juntada de contestação
-
20/06/2022 13:40
Juntada de documentos diversos
-
13/06/2022 12:09
Juntada de documentos diversos
-
07/06/2022 14:23
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 12:50
Juntada de Informação
-
16/05/2022 09:11
Juntada de Informação
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:15
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000886-68.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETRONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR - GO11350 POLO PASSIVO:MARCOS APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, no qual requer a citação do réu por edital.
Não obstante a frustração na localização do executado, não foram adotadas, no presente caso, todas as diligências possíveis em busca do endereço da parte requerida.
Considerando,
por outro lado, que o Judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, com o fito de solucionar as lides através de uma melhor prestação jurisdicional, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta de endereços da parte ré unicamente perante os bancos de dados públicos, sendo eles: SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Após, expeça-se carta postal visando a citação do executado pelos Correios, nos termos dos artigos 827 e seguintes, do CPC, encaminhada ao endereço existente na petição id 241393848, bem como ao(s) endereço(s) eventualmente encontrado(s) na pesquisa e que, por ventura, ainda não foram diligenciados.
Em seguida, juntado o aviso de recebimento, ou manifestação da parte executada, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 10:36
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2021 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/05/2020 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/05/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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