TRF1 - 0000696-93.2018.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:44
Juntada de outras peças
-
16/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000696-93.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO 1.
Em foco, pedido da parte executada pelo qual requer a suspensão da exigibilidade e liberação dos valores bloqueados via sistema BacenJud, em virtude de parcelamento da dívida. 2.
Bloqueio parcial de valores de valores realizado (ID 596717463). 3.
Instada, a Fazenda Nacional concordou com o desbloqueio uma vez que as dívidas tributárias e requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 922, do CPC e art. 151 do CTN. (ID 366310514). 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 5.
A parte executada limitou-se a informar sua adesão ao parcelamento do débito, não sendo cogitada matéria pertinente à execução, vício do título executivo ou matéria de ordem pública, razão pela qual, recebo o incidente impugnativo como petição. 6.
Pois bem, o parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010). 7.
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso concreto, está demonstrada essa exigência, mormente através da confirmação da própria Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN. 8.
Assim, a suspensão da exibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente. 9.
Quanto ao bloqueio via BACENJUD, há de ser deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, primeiro porque há demostração do parcelamento, pela própria exequente, anterior ao bloqueio.
Segundo, porque o STJ consolidou entendimento de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/12/2017). 10.
Na hipótese dos autos, conforme reconhecido pela própria PFN, o débito em cobrança foi negociado administrativamente em 29/12/2010 e vinha sendo regularmente pago anteriormente à constrição sobre o patrimônio da executada, motivo pelo qual o bloqueio dos valores é indevido. 11.
Com esses fundamentos, DETERMINO: 12. a) o imediato desbloqueio/devolução dos valores constritos – ID 596717463. 13. b) a suspensão do curso da execução, devendo permanecer ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. 14.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:51
Proferida decisão interlocutória
-
11/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:52
Juntada de e-mail
-
29/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 07:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:13
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 14:26
Juntada de outras peças
-
13/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:47
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP em 13/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 10:57
Juntada de manifestação
-
19/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/05/2020 17:57
Juntada de volume
-
18/05/2020 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/05/2020 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenda migração PJe
-
07/05/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO EXECUTADO
-
05/05/2020 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
05/05/2020 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2020 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2020 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/01/2020 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/11/2019 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 16:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2019 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
06/08/2019 12:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/08/2019 12:22
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
26/06/2019 19:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/06/2019 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2019 19:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
18/03/2019 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/01/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/01/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2019 13:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA DEVOL. ATÉ ÀS 18:00
-
07/12/2018 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/12/2018 19:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/11/2018 14:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2018 17:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2018 17:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/10/2018 09:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
11/10/2018 14:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/09/2018 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
-
30/07/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2018 17:00
INICIAL AUTUADA
-
03/05/2018 14:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032437-12.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Leandro Isecke Prado
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2017 12:25
Processo nº 0000068-27.2006.4.01.3701
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J . a . Araujo Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Vargas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:34
Processo nº 1000599-37.2022.4.01.3507
Adriano Borges de Carvalho Filho
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 03:29
Processo nº 0001621-25.2014.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Francisco Pereira de Souza
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2014 15:47
Processo nº 0007670-75.2001.4.01.3400
Jaqueline Kelly Barbosa
Edione Magda Neri
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2001 08:00