TRF1 - 0001328-90.2016.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - ME em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - ME em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - ME em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001328-90.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 DECISÃO 1.
Em foco, petição do executado com pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária, por considerar que valores inferiores a 40 salários mínimos poupados pela parte são impenhoráveis, consoante entendimento do STJ. (ID 634856959). 2.
Bloqueio integral de valores via sistema SISBAJUD – ID 203192388, p. 84-87 da rolagem digital. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 4.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. 5.
Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) 6.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 7.
De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. 8.
Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos e de que estes sejam sua única reserva monetária. 9.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado. 10.
Faculto ao interessado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas idôneas acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Apresentada a manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo in albis, cumpra-se integralmente o despacho de ID 310061860. 11.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:52
Proferida decisão interlocutória
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06/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 19:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 16:41
Juntada de documentos diversos
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03/11/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:16
Conclusos para despacho
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06/07/2020 19:21
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 23:37
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
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16/04/2020 12:31
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 07:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 07:56
Juntada de volume
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18/03/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2020 12:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
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09/03/2020 17:32
Conclusos para decisão
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06/03/2020 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo exequente
-
06/03/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2020 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17054 - LACRE 1003106
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19/02/2020 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/11/2019 18:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/10/2019 19:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/10/2019 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2019 13:47
Conclusos para despacho
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02/09/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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17/07/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/07/2019 14:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/06/2019 16:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/06/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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25/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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22/02/2019 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/02/2019 19:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2018 17:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
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24/08/2018 17:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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24/08/2018 17:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
22/08/2018 18:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
22/08/2018 18:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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12/06/2018 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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11/06/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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07/03/2018 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/02/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/12/2017 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2017 18:21
Conclusos para despacho
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08/11/2017 12:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1241/2017
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08/11/2017 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/10/2017 19:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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23/08/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXQTE
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23/08/2017 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/04/2017 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/04/2017 13:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1241
-
20/03/2017 19:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/03/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2017 17:25
Conclusos para despacho
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11/01/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2017 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/11/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2016 13:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/10/2016 16:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/09/2016 13:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/09/2016 15:17
OFICIO EXPEDIDO
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16/09/2016 12:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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15/09/2016 14:16
Conclusos para decisão
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20/07/2016 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2016 18:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2016 18:45
INICIAL AUTUADA
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18/07/2016 14:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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